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ID
2520511
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Nas dependências de uma unidade hospitalar pública, constituída sob a forma de autarquia, houve uma pane no sistema de refrigeração de ar, tendo danificando os termostatos existentes, permitindo a elevação das temperaturas a níveis não aceitáveis para preservação de medicamentos e de vacinas, bem como para realização de cirurgias. Os serviços foram parcialmente interrompidos, parte da medicação armazenada teve que ser descartada, ou seja, houve prejuízos ao Poder Público e à população. Em sede de responsabilização

Alternativas
Comentários
  • b) Autarquia não é ente dependente. Há relação de controle finalístico apenas, mantendo-se a independência da autarquia, pessoa jurídica com personalidade própria e integrante da Adm Indireta.

    c) Havendo demonstração de deficiência na manutenção, não há de se falar em caso fortuito ou força maior.

    d) modalidade será OBJETIVA, pois a autarquia integra a Administração Pública.

    e) Responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo.

  • Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Se a Administração Pública causa um dano ao particular em virtude de uma conduta omissa, a responsabilidade nesta hipótese também será objetiva?

     

    "Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.
    Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.
    Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.
    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

     

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)
    STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015."
    (Fonte: Dizer o Direito)

  • A) os gestores da autarquia, servidores públicos, podem ser responsabilizados disciplinarmente, diante da demonstração de negligência na manutenção preventiva dos equipamentos, sem prejuízo da pessoa jurídica de direito público arcar com os danos causados pela deficiência de funcionamento do serviço. 

    Pergunto: DISCIPLINARMENTE ? está correto isso?  A Ação Regressiva, cabível no fato, tem natureza disciplinar? Não sabia, confesso.

  • Os gestores da autarquia, servidores públicos, podem ser responsabilizados disciplinarmente, diante da demonstração de negligência na manutenção preventiva dos equipamentos (RESP SUBJETIVA) , sem prejuízo da pessoa jurídica de direito público arcar com os danos causados pela deficiência de funcionamento do serviço (RESP OBJETIVA). 

     

    STF =  NÃO HÁ DENUNCIAÇÃO DA LIDE

     

    ART. 122 § 2º LEI 8.112/90

     

    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

     2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

  • ...autonomia da autarquia...

  • Lorena Boone.....mais atenção ao comentar, para não onfundir os colega que buscam ajuda nos comentários

     

    A doutrina e jurisprudência dominantes reconhecem que, em casos de omissão, aplica-se a Teoria da responsabilidade subjetiva, onde o elemento subjetivo está condicionando o dever de indenizar. Há divergência doutrinária a respeito, contudo, nesta obra, é o entendimento que prevalece, por assim o ser em provas objetivas de concursos. Então, nas omissões a regra é a aplicação da Teoria Subjetiva.

    Ressalte-se que a Responsabilidade Subjetiva aplicável, neste caso, não é aquela apresentada ou defendida pela da teoria civilista, ou seja, não depende da demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas sim da responsabilização decorrente da Culpa Anônima (Teoria da culpa administrativa).    Matheus Carvalho - com adaptações.

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-do-estado-em-caso-de-omissao-objetiva-ou-subjetiva/

  • Concordo com Marco Reis. Essa é a jurisprudência e doutrina predominantes.

  • Essa questão engloba tanto a matéria de Poderes Administrativos (poder disciplinar) quanto a de Responsabilidade do Estado.

    Gabarito: A.

  • questão podre, mais um dia comum pra fcc....

  • Letra A

    Pessoa Jurídica de direito Público responde objetivamente pelos danos causados a 3º, comprovado o nexo de causaliadade.

     

    - É uma responsabilidade extracontratual do Estado: obrigação de pagar pelo dano causado a 3º por comportamento comissivo ou omissivo, material ou jurídico, lícito ou ilícito imputáveis a agentes públicos.

     

    - Agente público não poderá ser réu

     

    - Gestores e servidores poderão ser responsabilizados disciplinarmente, sem prejuízos da responsabilidade do órgão ou entidade vinculada.

  • caso típico da cesp englobando dois conteúdos do direito administrativo

  • ✦ Indicada para comentário.

  • Acredito que a questão traz a responsabilidade disciplinar atraves do PAD, o que é perfeitamente possivel aplicar sançoes. aqui nao fala em responsabilidade civil que seria outra questao e abordada de forma subjetiva.

    de fato a autarquia deve responder de forma objetiva, nao há qualquer omissao demonstrada pela autarquia com relaçao a pane. logo so nos resta a responsabilidade objetiva mesmo.

    e o poder publico responsavel pela autarquia so responde de forma subsidiaria uma vez que a autarquia é ente independente.

    logo por exclusao temos a alternativa. A.

  • A questão que nos foi apresentada se pauta na ideia da organização administrativa, com o conhecimento da autarquia e suas características, bem como sobre a responsabilidade civil da Administração Pública na omissão da atuação, mais especificamente, na deficiência da atividade administrativa.

     

    Com relação à autarquia, podeos conceituá-las como entidades administrativas autônomas (descentralização por outorga ), criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público (distinta do ente que a criou, tendo início com a vigência da lei que a instituiu), patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas (poderes que o Estado dispõe)

     

    Seu regime de responsabilidade civil segue a regra dos entes da administração direta, conforme art. 37, § 6.°, com a responsabilidade civil extracontratual objetiva, na modalidade "risco administrativo". Condenada a indenizar, tem ação regressiva contra o agente causador do dano, mas a ação só será julgada procedente se provar que este agiu com dolo ou culpa. Lembrando a possibilidade de regresso ao agente público que agiu com dolo ou culpa

     

     

  • LETRA C

     

    Adota-se no Brasil, via da regra, a teoria do risco administrativo (modalidade de responsabilidade objetiva). Em se tratando de responsabilidade objetiva, ainda que não seja necessário comprovar o elemento subjetivo (culta), é necessário a comprovação do dano e do nexo. Além disto, a teoria do risco administrativo admite excludentes da responsabilidade, sendo uma delas a força maior. Entretanto, o caso fortuito não exclui a responsabilidade porque implica ato humano ou falha na administração. Portanto, errada a alternativa. 

  • Não entendi. A Autarquia tem Autonomia Patrimonial. No caso, por que a Responsabilidade será da Pessoa Jurídica de Direito Público que a criou?

  • Flávia Mota, tentando esclarecer sua dúvida, a questão está se referindo à autarquia quando usa a terminologia "pessoa jurídica de direito público", pois, como é sabido, a personalidade jurídica das autarquias é de direito público. Diante disso, o gabarito apresentado (letra A) está correto. 

     

    É cediço que a responsabilidade civil dos integrantes da administração pública, tanto direta como indireta, via de regra é objetiva, sendo afastada tão somente em casos de culpa ou dolo de seus agentes, é o que dispõe o art. 37, § 6º da CF.
     

     

     

    #pas

  • Acredito que alguns colegas confundiram ai.

    GABARITO A

    Houve uma omissão, logo é responsabilidade SUBJETIVA, demonstrando a culpa (negligência) do gestor em relação a manutenção do ar condicionado. Razão pela qual se exlcui a letra C que traz hipótese de responsabilidade objetiva ( dano+nexo). Logo a autarquia ( devido a teoria da dupla garantia) responde subjetivamente pelos danos sofridos.

    quanto a questão disciplinar diz respeito a lei 8112 e nada tem haver com ação de regresso como comentaram ai, a questão misturou 2 assuntos. 

  • Questão muito boa!

  • Nobres colegas, apenas uma dúvida: a teoria do risco administrativo (majoritária) admite a exclusão da responsabilidade de indenizar quando houver caso fortuito ou força maior. Por outro lado, a teoria do risco integral (minoritária) não prevê excludentes da responsabilidade civil do Estado, assim sendo, fiquei na dúvida na alternativa C não ser considerada gabarito. Fiquei muito em cima do muro entre A e C, acabei chutando a primeira, mas na prova esbarraria nesse conflito de teses. ¬¬

  • Questão muito boa!

    FCC sempre inovando em suas provas de concurso.

  • ERRO DA C:  " devem ser comprovados os danos sofridos e o nexo causal com o problema no sistema de refrigeração, excluindo-se a responsabilidade diante de caso fortuito ou força maior, que também se aplica à defesa dos gestores diante de demonstração de deficiência na manutenção dos equipamentos. "

  • Colega Roberto Oliveira,

     

    A teoria do risco administrativa é utilizada, via de regra, para a responsabilização da Administração, conforme previsão do art. 37, §6º, da CF.

     

    A teoria do risco administrativo é sempre utilizada? Não! Porque há hipóteses em que se adota a teoria do risco integral, como em caso de atividade nuclear, danos ambientais...

     

    Não se trata de corrente majoritária ou minoritária. Trata-se de regra e exceção.

     

    Espero ter ajudado!

  • Simples e direto LETRA A, PORRA!!!

  • Alysson Santos, excelente explicação sobre o erro da (C). Obrigado. 

  • GAB A 

    Pra trás nem pra pegar impulso. Seu bosta!

  • GABARITO: A

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    - A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.

    - NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.

    - ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.

    - O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.

    A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :

    - A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.

    - AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO

    - AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.

    CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

    - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    - CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR

    CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:

    - CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.

    DIREITO DE REGRESSO:

    - ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.

    - A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.

    - DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)

    ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:

    - ADMINISTRATIVA

    - CIVIL

    - PENAL 

    - SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - CONDUTA

    - DANO

    - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO

    - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

    - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA

    REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:

    - A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.

    PRESCIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 3 ANOS

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 5 ANOS.

  • Não concordo com a alternativa "A".
    Gestores públicos são servidores públicos? A forma como foi redigida a alternativa leva a crer que sim, o que tornaria essa alternativa errada também.

  • QUAL O ERRO DA C??

  • AUTARQUIA

    I-Direito público

    II-Criação e Extinção: Lei específica

    III-Regime Estatutário

    IV-Capital: Público descentralizado

    V-Patrimônio Público

    VI-Natureza da Atividade: Executa atividades típicas do Estado.

    VII-Controle pelo Estado: Controle Finalístico ou Ministerial (Não há hierarquia)

    VIII-Resp. Civil Subsidiária

    IX-Contratos Por licitação

    X-Autonomia Administrativa e Financeira

    XI-Privilégios: Sim

    XII-Falência: Não

    XIII-Bens Impenhoráveis

    XIV-Foro: Justiça Federal

    XV- Autarquia NÃO é ente dependente. 

    Exemplos UFMG, INSS

  • Sobre a C, caso fortuito NÃO É excludente de responsabilidade civil

  • Comentário:

    a) CERTA. A responsabilidade civil dos agentes públicos é do tipo subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa. Logo, se presente esse pressuposto, como no caso de “negligência na manutenção preventiva dos equipamentos”, o dano decorrente deve ser por eles ressarcido. Além disso, ainda podem ser punidos por infração funcional.

    Quanto à responsabilidade do ente público por eventuais danos, tem-se aqui um caso de omissão (e não de ação). Logo, a regra é que também a responsabilidade do Estado seja do tipo subjetiva, apesar de o prejudicado não ser obrigado a comprovar a omissão específica do agente público, mas tão somente que uma omissão ilícita genérica do Estado foi suficiente para causar o dano.

    Trata-se da teoria da culpa administrativa, também conhecida como teoria do acidente administrativo ou teoria da culpa do serviço. Por essa teoria, passou-se a desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. Conforme ensina Di Pietro

    Essa teoria ocorre quando: o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal. Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa (faute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário.

    b) ERRADA. Conforme defende Carvalho Filho, a regra é que a própria autarquia, por ser ente autônomo de direito público, responda diretamente pelos danos causados. Apenas em caso de exaurimento de seu patrimônio, ou de manifesta impossibilidade de ressarcimento, é que o ente político que a criou (União, Estado, DF ou Município) será acionado.

    c) ERRADA. De fato, a responsabilidade civil objetiva do Estado exige atuação estatal, dano e nexo causal entre os dois elementos. Entretanto, caso fortuito e força maior são duas possíveis excludentes dessa responsabilidade. Apesar disso, em relação aos gestores, não há que se falar em nenhuma dessas ocorrências, pois o enunciado é claro ao apontar que houve deficiência na manutenção. Neste caso, as excludentes somente poderiam ser invocadas se, apesar de devidamente realizada a manutenção, um resultado inesperado ocorresse, danificando, ainda assim, os equipamentos.

    d) ERRADA. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, como as autarquias, por conduta comissiva, é do tipo objetiva. Entretanto, eventual dano causado aos pacientes por falta de medicamentos seria derivado de omissão. Neste caso, de fato, a responsabilidade seria subjetiva, sob a teoria da culpa administrativa.

    Apesar disso, também cabe, nos mesmos moldes da administração direta, ação de regresso contra o agente público que deu causa ao dano.

    e) ERRADA. O § 6º do Art. 37 da CF divide as pessoas jurídicas, para fins de responsabilidade civil objetiva do Estado, em dois blocos: de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos. As autarquias já se enquadram no primeiro bloco, de forma que não é exigível que sejam prestadoras de serviços públicos, requisito apenas relacionado às pessoas jurídicas de direito privado. Quanto a seus diretores, nos mesmo moldes dos demais servidores da autarquia, respondem eles de forma subjetiva, ou seja, é necessário comprovar que agiram com culpa ou dolo em cada situação.

    Gabarito: alternativa “a”

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    Direito Administrativo, 28 ª ed., p. 789

    Manual de Direito Administrativo, 27ª ed., p. 574