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Gabarito letra d).
a) As Entidades Políticas (Municípios, Estados, Distrito Federal e União) integram a administração pública direta.
* "A Administração Pública subdivide-se em Administração Direta (centralizada) e Administração Indireta (descentralizada). A Administração Direta é composta pelas pessoas políticas ou entes estatais (União, estados, Distrito Federal e municípios). Correspondem às entidades federativas de nosso Estado. As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público, o que significa dizer que as leis que as regem são eminentemente de Direito Público, em que imperam diversos princípios típicos deste ramo da ciência jurídica, como a supremacia do interesse público. Contrapõem-se às pessoas jurídicas de direito privado, que são regidas por normas de Direito Privado, sem privilégios em relação a outras pessoas físicas ou jurídicas."
b) CF, Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
* NÃO HÁ TERRITÓRIOS NO DISPOSITIVO ACIMA, POIS ESTES NÃO SÃO AUTÔNOMOS. ELES SÃO CONSIDERADOS AUTARQUIAS TERRITORIAS.
** A autonomia compreende as capacidades de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.
*** DICA: RESOLVER A Q74552.
c) As Entidades Administrativas (Entes da administração pública indireta) não possuem autonomia política.
Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121913049/entidades-politicas-e-entidades-administrativas
d) CF, Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
e) Comentário da letra "a" e da letra "b".
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GABARITO D
A lei cria ou autoriza a criação de entidades administrativas, que exercem atividades típicas da administração pública de forma descentralizada e, pertencem a Administração Pública Indireta.
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Entidades Políticas: União, Estados, Ditrito Federal e Municípios.
--- > Possuem autonomia administrativa, finaceira e política.
AUTOTUTELA: Autocontrole, significa o controle da Adminstração Direta sobre os seus próprios atos, podendo revê-los, modificá-los ou desfaze-los.
Súmula nº 473 do STF: ''A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.''
Apesar de a súmula mencionar que a Administração PODE anular seus atos quando verificar vícios de ilegalidade, na verdade, em função do princípio da MORALIDADE, a Administração, nessa situação, DEVE anular seus atos ilegais, o que configura o seu poder-dever, em vez de aguardar uma possível contestação judicial do ato.
Entidades Administrativas: Autarquia, Fundação Pública, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista.
--- > Possuem autonomia administrativa e financeira.
--- > Não possume autonomia política.
TUTELA: significa cuidar, controlar, tulela é sinônimo de princípio do controle, pelo qual a Administração Direta PODE controlar os atos das entidades da Administração Indireta, se trata do controle finalístico.
Obs.: As entidades da administração indireta têm relação de vinculação e não de subordinação com a administração direta.