DECISÃO NORMATIVA N° 069, DE 23 MAR 2001
Dispõe sobre aplicação de penalidades aos profissionais por imperícia, imprudência e negligência e dá outras providências.
Art. 1º O profissional que se incumbir de atividades para as quais não possua conhecimento técnico suficiente, mesmo tendo legalmente essas atribuições, quando tal fato for constatado por meio de perícia feita por pessoa física habilitada ou pessoa jurídica, devidamente registrada no CREA, caracterizando imperícia, deverá ser imediatamente autuado pelo CREA respectivo, por infração ao Código de Ética Profissional.
Art. 1º O profissional que se incumbir de atividades para as quais não possua conhecimento técnico suficiente, mesmo tendo legalmente essas atribuições, quando tal fato for constatado por meio de perícia feita por pessoa física habilitada ou pessoa jurídica, devidamente registrada no CREA, caracterizando imperícia, deverá ser imediatamente autuado pelo CREA respectivo, por infração ao Código de Ética Profissional.
Art. 2º O profissional que, mesmo podendo prever conseqüências negativas, é imprevidente e pratica ato ou atos que caracterizem a imprudência, ou seja, não leva em consideração o que acredita ser fonte de erro, deverá ser autuado pelo CREA respectivo por infração ao Código de Ética Profissional, após constatada a falta mediante perícia feita por pessoa física habilitada ou pessoa jurídica devidamente registrada no CREA.
Art. 3º Os atos negligentes do profissional perante o contratante ou terceiros, principalmente aqueles relativos à não participação efetiva na autoria do projeto e na execução do empreendimento, caracterizando acobertamento, deverão ser objeto de autuação com base no disposto na alínea “c” do art. 6º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, com possibilidade de aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício profissional, prevista no art. 74 da referida Lei, se constatada e tipificada a ocorrência de qualquer dos casos ali descritos.