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Segundo a NR-18 versão 2015
18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas empresas da Indústria da Construção
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18.33.4 Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores.
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Essa questão é boa.
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Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores.
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/cipa-industria-construcao.htm
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Só sabia que era um a cada 50, e deu para matar a questão
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Pessoal, a CIPA parou de ser prevista pela NR-18 2020, constando agora na NR-5 ( portanto, não será mais cobrada pela maioria das provas)