LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.
SUBSEÇÃO VI
DAS LICENÇAS
Art. 114 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - à gestante;
IV - paternidade, por 8 (oito) dias;
V - em caráter especial;
VI - para casamento, por 8 (oito) dias;
VII - por luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, por 8 (oito) dias;
VIII - por adoção;
IX - em outros casos previstos em lei.
§ 1º - As licenças previstas nos incisos IV, VI e VII deste artigo dar-se-ão por comunicação ao Procurador-Geral de Justiça e as demais, mediante requerimento.
Assim, precisam de requeriemento as licenças de paternidade, casamento e luto.