a) As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com no mínimo de 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas na forma desta Lei.
ERRADA. Art. 40 - com pelo menos 1 (um) cargo de Promotor de Justiça
b) As Promotorias de Justiça serão organizadas por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante proposta aprovada por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
ERRADA. Art. 41 - ato do Procurador Geral de Justiça/ proposta aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça
c) Consideram-se promotorias especializadas, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas pelo Procurador Geral de Justiça e pelo Conselho Superior do Ministério Público.
ERRADA. Art. 44 - funções definidas pela espécie de infração penal, pela natureza da relação jurídica de direito civil ou pela competência de determinado órgão jurisdicional, fixada exclusivamente em razão da matéria.
d) Os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Promotores de Justiça e serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça, ficando assegurado a cada Promotoria de Justiça da Capital um cargo de assessor. (CORRETA)
e) Nas Comarcas com mais de 5 (cinco) Promotorias de Justiça será escolhido Promotor de Justiça para exercer as funções de Coordenador.
ERRADA. Art. 42. mais de 2 (duas) promotorias
Lei Complementar Estadual n° 25, de 06 de julho de 1998
A - Art. 40 - As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos 1 (um) cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas na forma desta Lei.
B - Art. 41 - As Promotorias de Justiça serão organizadas por ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante proposta aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
C - Art. 44 - As Promotorias de Justiça especializadas realizarão reuniões mensais para tratar de assunto de seu peculiar interesse e, especialmente, para:
(...)
§ 3º - Consideram-se:
I - Promotorias especializadas, aquelas cujos cargos que as integram têm suas funções definidas pela espécie de infração penal, pela natureza da relação jurídica de direito civil ou pela competência de determinado órgão jurisdicional, fixada exclusivamente em razão da matéria;
D - Art. 45 - Os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Promotores de Justiça e serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça, ficando assegurado a cada Promotoria de Justiça da Capital um cargo de assessor conforme anexo desta lei.
E - Art. 42 - Nas Comarcas com mais de duas Promotorias de Justiça será escolhido Promotor de Justiça para exercer as funções de Coordenador, competindo-lhe, sem prejuízo de suas atribuições normais:
Resposta: D