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ID
2526298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação a obrigações, contratos e responsabilidade civil, julgue o item a seguir à luz do entendimento dos tribunais superiores.


A Caixa Econômica Federal é agente-gestor do programa de arrendamento residencial, instituído pela Lei n.º 10.188/2001, sendo responsável tanto pela aquisição quanto pela construção dos imóveis, os quais permanecerão em sua propriedade até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam adquirir o bem ao final do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETO

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1352227 RN 2012/0233217-4 (STJ)

    Data de publicação: 02/03/2015

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL(PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamentoresidencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • Vale ressaltar que a diferença principal entre o leasing e alienação fiduciária consiste no fato de que naquele contrato o sujeito deve exercer no final a opção de compra para que então adquira o bem(APENAS NO FINAL). Já na alienação fiduciária, o possuidor direto adquirirá o bem juntamente com o adimplemento de todas as parcelas devidas, OU SEJA, com o cumprimento total da obrigação. No arrendamento/leasing, pode não querer ficar com o bem e o que fora pago considerar-se-á espécie de "aluguel".

  • CESPE considerou como correta  essa questão? Há precedentes assegurando que a CEF não é responsavel pela construção. E, ai gente? :(

  • Errei porque não sabia que a CEF é responsável pela CONSTRUÇÃO...

    Na lei 10.188/2001 não há isso.

  • O item pede à luz do entendimento dos tribunais superiores:

     

    A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá responder como ré juntamente com a construtora Piastra em ação civil pública que pede a responsabilização por reparos e melhoramentos em um imóvel do Condomínio Residencial Bahia, em Blumenau (SC), recuperado com recursos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), do qual a CEF é gestora. (...) O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) pertence à União Nacional por Moradia Popular (UNMP), uma associação civil sem fins lucrativos, sendo apoiado pelo governo federal e gerido pela CEF. O PAR tem por objetivo propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. O programa não se restringe à construção de imóveis novos, atuando também na recuperação e reforma de imóveis antigosData: 25/11/2015

     

    Fonte: https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=11522

     

    4. Na linha da jurisprudência assentada, neste TRF5, sobre a questão, "na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a CEF é responsável tanto pela aquisição, como pela construção dos imóveis, que serão de propriedade do referido Fundo até que os particulares que firmaram contrato de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição ao final do contrato. Desse modo, é da CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. Precedentes deste Tribunal" (Processo nº 0800588-81.2015.4.05.8500, Rel. Des. Federal RubensCanuto, julgado em 30.06.2016). (página 2).

     

    Fonte: http://www.trf5.jus.br/data/2017/03/PJE/08092404220164050000_20170320_154600_40500007936290.pdf

     

     

    Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IPTU. TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Caixa Econômica Federal - CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois detém a propriedade fiduciária do imóvel submetido ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR.2. O fato de o arrendatário do imóvel ser considerado contribuinte do IPTU e da taxa de coleta de lixo não exclui a responsabilidade tributária do titular do domínio, ou seja, daquele em cujo nome a propriedade esteja registrada no Cartório de Registros Imobiliários. 3. Por fim, na condição de gestora do PAR e considerando a inadimplência dos devedores do imóvel objeto do financiamento, a CEF, como proprietária do imóvel, é responsável pelo pagamento do IPTU e da taxa de coleta de lixo (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50368418220144047108 RS 5036841-82.2014.404.7108 (TRF-4)) Data da publixação: 21.01.2015

     

    Fonte: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/162131765/apelacao-civel-ac-50368418220144047108-rs-5036841-8220144047108

     

     

  • LEI No 10.188, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001.

    Art. 1o  Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)

    § 1o A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF.

    E aí Arnaldo, pode? Rs.

  • A jurisprudência dos tribunais superiores reitera que o PAR serve para construir, reparar, reformar e adquirir imóveis (não sei se a lei prevê isso - ainda não pesquisei). Nos julgados que pesquisei (coloquei alguns abaixo), eles sempre falam que a CEF é a gestora do PAR ou do fundo respectivo. O comando da questão fala em jurisprudência, não na lei 10.188/2001.

     

    Eu não gosto desse tipo de questão, mas o examinador exigiu explicitamente o conhecimento jurisprudencial.

     

    Abraços

  • O Cespe tem essa mania de "copiar jurisprudências" que, em certo contexto, fazem sentido, e colar em questões de prova.

    Ocorre que tais "jargões jurisprudênciais", fora do contexto, podem repercutir outro sentido.

    De fato, a Caixa é responsável pelos vícios eventualmente constatados nas construções e sua fiscalização. Contudo, a Caixa não é responsável pela construção propriamente dita. A Caixa não é construtora. A questão, como escrita, é ambigua, de modo a passar a idéia de que a Caixa é responsável por construir os imóveis, o que não é correto. Infelizmente, não mede conhecimento, mas a memorização irracional de um julgado.

  • Pra mim essa questão tinha que ser anulada ou no mínimo mudança de gabarito !