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CERTO
* Jurisprudência:
Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).
* CPC/2015:
Art. 313. Suspende-se o processo:
[...]
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
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GABARITO.
CERTO.
Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).
Sobre a prejudicialidade e suspensão de uma delas, resolve o CPC/2015:
Art. 313. Suspende-se o processo:
(…)
V – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
FONTE: EBEJI
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Até porque, segundo o art. 54: "A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção." A conexão/continência é causa modificativa de competência relativa, não modificando absoluta.
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E a Súmula 489 do STJ?
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Correta
De fato, há um julgado do STJ falando justamente isso.
Além disso, não há reunião quando se tratar de ações conexas de diferentes competências absolutas, já que a competência absoluta é improrrogável (art. 54, do NCPC).
Porém, há uma ressalva quanto a essa regra, quando for hipótese de ações civis públicas conexas, em que a própria lei permite a reunião de processos, na forma do artigo 2º, Parágrafo único, da Lei 7.347/85 (AgRg no CC 112.956-MS).
Resumo Mege
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Errei por causa do "devendo-se". Ficou parecendo que é uma regra inafastável. Inclusive, o proprio STJ já se manifestou no sentido de que a reunião de processos conexos NÃO é obrigatória, ficando a critério do juiz sobre a conveniência da reunião. Mas, de resto, a questão está perfeita.
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De acordo com Marcos Vinicius Rios:
Se duas ações são conexas, mas estão vinculadas aos seus respectivos foros, por regras de competência absoluta, não será possível reuni-las, porque as regras de modificação só se aplicam à competência relativa.
Nos casos em que não for possível a reunião, para evitar que sejam proferidas sentenças conflitantes, será possível a suspensão de uma delas até o desfecho da outra, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.
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Vou colacionar um pouco da lei seca aqui, porque lei seca nunca é demais:
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Eu demorei um pouco p/ entender a questão, mas peguei o fio da meada.
É o seguinte: as ações são conexas, mas não poderá ocorrer a reunião, porque há competência absoluta dos juízos.
Desse modo - como não ocorre a reunião p/ decisão conjunta - um dos processos vai ser suspenso p/ esperar a decisão de outro, evitando a prolação de decisões coflitantes.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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CERTA.
Comepetência absoluta não se modifica, não é isso?
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Art. 313 do CPC, suspende-se o processo:
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).
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Com todo respeito aos colegas, mas o acórdão que justifica a resposta é este:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.941 - RJ (2010⁄0209046-6)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001).
2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações.
3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta.
4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida.
5. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
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Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).
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Agradeço ao Tufo Samoy, por salvar-nos da ignorância.
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Incompreensível esta questão. A primeira parte é evidentemente correta (se importa modificação de competência absoluta, então não cabe reunião dos processos por conexão), mas e esta segunda? As causas são conexas quando elas tiverem o mesmo pedido (“objeto”) ou a mesma causa de pedir… mas não necessariamente uma é prejudicial a outra, pelo amor de Deus. Os comentários do dizer o direito ajudam a entender o erro deste gabarito:
"A conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. Segundo o texto do CPC, existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de pedir. Quando o juiz verificar que há conexão entre duas causas, ele poderá ordenar, de ofício ou a requerimento, a reunião delas para julgamento em conjunto. Essa é a regra geral, NÃO sendo aplicável, contudo, quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta.
O conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão. Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais autores defendem a chamada teoria materialista da conexão, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra.
Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação. Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.
No caso concreto, havia duas ações: em uma delas o autor (empresa 1) executava uma dívida da devedora (empresa 2). A executada, por sua vez, ajuizou ação declaratória de inexistência da relação afirmando que nada deve para a empresa 1. Nesta situação, o STJ reconheceu que havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte: “pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta”.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).
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Companheir@s, no mesmo sentido da decisão da 4º turma do STJ, em 2015, o tribunal já havia tido esse entendimento em 2012, antes mesmo do NCPC:
"É possível que se reconheça a conexão, mas sem que haja a reunião de processos. Isso ocorre, por exemplo, quando a reunião implicaria em modificação da competência absoluta".
STJ 2ª seção. AgRg no CC 112.956-MS, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 25/04/2012 (info 496).
"Grandes poderes vêm com grandes responsabilidades" - Ben Parker
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Alguém saberia ilustrar essa questão com algum exemplo hipotético?
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Se houver modificação da competência absoluta, NÃO será possível a reunião dos processos, ainda que haja conexão. Nesse caso, será necessário suspender um dos processos em razão da prejudicialidade.