SóProvas


ID
2526379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

A respeito da competência, julgue o item subsequente com base no entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto.


Segundo o entendimento do STJ, ainda que possível o reconhecimento da conexão entre dois processos, será impossível a sua reunião quando isso puder implicar modificação de competência absoluta, devendo-se, nesse caso, reconhecer questão de prejudicialidade entre as demandas e suspender uma delas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    * Jurisprudência:

     

    Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

     

    * CPC/2015:

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    [...]

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

     

  • GABARITO. 

    CERTO.

    Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

    Sobre a prejudicialidade e suspensão de uma delas, resolve o CPC/2015:

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    (…)

    V – quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

    FONTE: EBEJI

  • Até porque, segundo o  art. 54:  "A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção." A conexão/continência é causa modificativa de competência relativa, não modificando absoluta.

  • E a Súmula 489 do STJ?

  • Correta

    De fato, há um julgado do STJ falando justamente isso.

    Além disso, não há reunião quando se tratar de ações conexas de diferentes competências absolutas, já que a competência absoluta é improrrogável (art. 54, do NCPC).

     

    Porém, há uma ressalva quanto a essa regra, quando for hipótese de ações civis públicas conexas, em que a própria lei permite a reunião de processos, na forma do artigo 2º, Parágrafo único, da Lei 7.347/85 (AgRg no CC 112.956-MS). 

    Resumo Mege

  • Errei por causa do "devendo-se". Ficou parecendo que é uma regra inafastável. Inclusive, o proprio STJ já se manifestou no sentido de que a reunião de processos conexos NÃO é obrigatória, ficando a critério do juiz sobre a conveniência da reunião. Mas, de resto, a questão está perfeita.

  • De acordo com Marcos Vinicius Rios:

    Se duas ações são conexas, mas estão vinculadas aos seus respectivos foros, por regras de competência absoluta, não será possível reuni-las, porque as regras de modificação só se aplicam à competência relativa.

    Nos casos em que não for possível a reunião, para evitar que sejam proferidas sentenças conflitantes, será possível a suspensão de uma delas até o desfecho da outra, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.

  • Vou colacionar um pouco da lei seca aqui, porque lei seca nunca é demais:

     

    Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

     

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Eu demorei um pouco p/ entender a questão, mas peguei o fio da meada.

     

    É o seguinte: as ações são conexas, mas não poderá ocorrer a reunião, porque há competência absoluta dos juízos.

     

    Desse modo - como não ocorre a reunião p/ decisão conjunta - um dos processos vai ser suspenso p/ esperar a decisão de outro, evitando a prolação de decisões coflitantes.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • CERTA.

     

    Comepetência absoluta não se modifica, não é isso?

  • Art. 313 do CPC, suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

     

    Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

  • Com todo respeito aos colegas, mas o acórdão que justifica a resposta é este:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.941 - RJ (2010⁄0209046-6)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

    1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001).

    2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações.

    3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta.

    4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida.

    5. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ.

    6. Recurso especial a que se nega provimento.

     

  • Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

  • Agradeço ao Tufo Samoy, por salvar-nos da ignorância. 

  • Incompreensível esta questão. A primeira parte é evidentemente correta (se importa modificação de competência absoluta, então não cabe reunião dos processos por conexão), mas e esta segunda? As causas são conexas quando elas tiverem o mesmo pedido (“objeto”) ou a mesma causa de pedir… mas não necessariamente uma é prejudicial a outra, pelo amor de Deus. Os comentários do dizer o direito ajudam a entender o erro deste gabarito:

    "A conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. Segundo o texto do CPC, existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de pedir. Quando o juiz verificar que há conexão entre duas causas, ele poderá ordenar, de ofício ou a requerimento, a reunião delas para julgamento em conjunto. Essa é a regra geral, NÃO sendo aplicável, contudo, quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta.

    O conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão. Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais autores defendem a chamada teoria materialista da conexão, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra.

    Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação. Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.

    No caso concreto, havia duas ações: em uma delas o autor (empresa 1) executava uma dívida da devedora (empresa 2). A executada, por sua vez, ajuizou ação declaratória de inexistência da relação afirmando que nada deve para a empresa 1. Nesta situação, o STJ reconheceu que havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte: “pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta”.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

  • Companheir@s, no mesmo sentido da decisão da 4º turma do STJ, em 2015, o tribunal já havia tido esse entendimento em 2012, antes mesmo do NCPC:

    "É possível que se reconheça a conexão, mas sem que haja a reunião de processos. Isso ocorre, por exemplo, quando a reunião implicaria em modificação da competência absoluta".

    STJ 2ª seção. AgRg no CC 112.956-MS, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 25/04/2012 (info 496).

    "Grandes poderes vêm com grandes responsabilidades" - Ben Parker

  • Alguém saberia ilustrar essa questão com algum exemplo hipotético?

  • Se houver modificação da competência absoluta, NÃO será possível a reunião dos processos, ainda que haja conexão. Nesse caso, será necessário suspender um dos processos em razão da prejudicialidade.