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Conforme o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. LEI 7.347/85. 1. Diz o artigo 18 da Lei 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado custas e despesas processuais". 2. A jurisprudência desta Casa tem oferecido uma interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular. Na verdade, não se mostra razoável estender o benefício àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual. Seria fora de propósito, no caso concreto, dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
[STJ. REsp 193815 / SP. Rel. Min. Castro Meira. DJ 19/09/2005 p. 240] (g.n.)
PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE - SÚMULA 83/STJ - FUMUS BONI IURIS - AUSÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 18 DA LEI 7437/85. APLICAÇÃO RESTRITA AO AUTOR. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
[...]
3. O benefício do artigo 18 da Lei 7.347/85 é inaplicável àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual, porquanto a isso corresponderia dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade, razão pel qual confere-se interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular. Precedentes: REsp 193.815/SP, DJ 19.09.2005;REsp 479830/GO, DJ 23.08.2004;REsp 551.418/PR, DJ 22.03.2004;REsp 622.918/SC, DJ 06.06.2005;REsp 578.787/RS, DJ 11.04.2005.
[...]
[STJ. AgRg na MC 14116 / SP. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 19/06/2008] (g.n.)
Gabarito: afirmativa CORRETA.
Bons estudos! ;)
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GABARITO. CERTO.Â
Â
CDC. Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Lei 7.347/5. Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
STJ. �O benefÃcio sobre a isenção contida no art. 18 da Lei nº 7.347/85 vale apenas para a parte autora�. REsp 885.071/SP.
FONTE: EBEJI
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Nas ações civis públicas promovidas pela DPU, a legislação pertinente prevê a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas para a parte autora; entretanto, nessas ações, aquele que integrar o polo passivo da relação processual não desfrutará do mesmo benefício. (Gabarito Preliminar do CESPE: CORRETA).
E quando for a Fazenda Pública no polo passivo ? A assertiva falou apenas em "legislação pertinente" e conforme a Lei nº 9.289/1996 (Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus) estabelece que:
(...)
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Caso a Fazenda Pública for ré, o ente pela legislação federal (Lei nº 9.289/1996) também estaria isento de custas. Assim, assertiva estaria equivocada, uma vez que não especificou quem seria a parte no polo passivo. A banca pegou um julgado do STJ e generalizou.
O que vocês acham ?
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS BENEFICIA SOMENTE A PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7347/85.
1. A jurisprudência pacificada dessa Corte é no sentido de que a isenção de custas e de despesas processuais previstas no art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, "não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (STJ, AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 915966/SP, Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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Nossa, mas essa frase "nessas ações, aquele que integrar o polo passivo da relação processual não desfrutará do mesmo benefício." dá a entender que o outro polo nunca vai poder ter Justiça gratuita, o que não é verdade. O certo não seria dizer que "só desfruará do benefício caso comprove necessidaade/se enquadre em alguma hiótese do art. 4º"?
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Achei bem mal redigida a questão, entendi o que estavam querendo cobrar, mas ao meu ver escorregaram na forma de escrever.
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Eu também errei a questão imaginando situação em que o polo passivo seria integrado pelo Poder Público, mas depois me lembrei que a Fazenda Pública não está dispensada de recolher emolumentos - ainda que ao final e se vencida - aos cartórios não estatizados e, também, de adiantar os honorários periciais e as demais despesas em sentido estrito (Súmulas 190 e 232 do STJ e Infomativo 516 do STJ).
Ao contrário, a isenção da LACP é deveras mais ampla do que apenas as custas processuais propriamente ditas. Se eu estiver equivocado, corrijam-me, por favor!
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Concordo com vocês, Eurivan Vilhena e Supergirl Concurseira!
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concordo com o Eurivan Vilhena!
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e se for beneficiário da justiça gratuita?
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Também errei por isso, Barbie MPU, mas, analisando de forma mais detida a questão, veio outra dúvida: será que o entendimento do STJ considera que, no polo passivo de uma ACP, não estará figurando um hipossuficiente?! Mas realmente fiquei na dúvida!
Entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. LEI 7.347/85. 1. Diz o artigo 18 da Lei 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado custas e despesas processuais". 2. A jurisprudência desta Casa tem oferecido uma interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular. Na verdade, não se mostra razoável estender o benefício àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual. Seria fora de propósito, no caso concreto, dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
[STJ. REsp 193815 / SP. Rel. Min. Castro Meira. DJ 19/09/2005 p. 240] (g.n.)
PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE - SÚMULA 83/STJ - FUMUS BONI IURIS - AUSÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 18 DA LEI 7437/85. APLICAÇÃO RESTRITA AO AUTOR. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
[...]
3. O benefício do artigo 18 da Lei 7.347/85 é inaplicável àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual, porquanto a isso corresponderia dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade, razão pel qual confere-se interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular. Precedentes: REsp 193.815/SP, DJ 19.09.2005;REsp 479830/GO, DJ 23.08.2004;REsp 551.418/PR, DJ 22.03.2004;REsp 622.918/SC, DJ 06.06.2005;REsp 578.787/RS, DJ 11.04.2005.
[...]
[STJ. AgRg na MC 14116 / SP. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 19/06/2008] (g.n.)
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TODO MUNDO QUE COMENTOU = ESTÃO CERTOS
PORÉM..
VAMOS SER SIMPLES E DIRETO ?
REGRA = DP ISENTA DO PAGAMENTO DE QUALQUER CUSTA PROCESSUAL
REGRA = POLO PASSAVIO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? NÃO ISENTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS
EXCEÇÃO = "O BOM E VELHO SALVO DO CESPE E DAS LEGISLAÇÕES" = BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA..
CONSELHO DE VIDA DE UM CONCURSEIRO NATO.. PENSE PRIMEIRO PELA REGRA.
ABRAÇOS, SEGUIMOES FORTES !
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Resumindo:
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
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Raquel Urtassum, vou discordar pelo fato de que o Réu, nessa ação, pode ser o agente público que praticou o ato de improbidade, por exemplo, e não necessariamente o ente público.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!
"Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários
advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando
inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora,
por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp
962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/08/2018, DJe 21/08/2018).
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A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação. A justificativa para isso está no princípio da simetria. Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba. Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora. STJ. Corte Especial. EAREsp 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018.
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(...) 2. O entendimento exposto pelas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
é no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985
deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a
impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários
advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando
vencedores na ação civil pública. Precedentes: EAREsp 962.250/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Corte Especial, Dje 21/8/2018
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Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado custas e despesas processual - POLO ATIVO
NÃO se estende ao POVO PASSIVO, o STJ vem dando uma interpretação RESTRITIVA ao dispositivo.
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Questao NAO está desatualizada!
A assertiva diz sobre o dever de adiantamento de custas. Nao diz nada sobre honorários advocatícios ou custas sucumbenciais, ja que estes nao se incluem no dever de adiantamento. A suposta nova jurisprudencia diz sobre a CONDENAÇÃO a honorários advocatícios, nao tem a ver com o dever de adiantamento de custas, que refere-se ao dever de a parte custear antecipadamente os gastos referentes aos seus pedidos ou atos processuais requeridos DURANTE o processo, como por exemplo o requerimento de realizacao de determinada perícia técnica para fins de produçao de prova.
A assertiva diz que nos atos requeridos pelo autor, não haverá adiantamento de custas, mas que essa regra nao se aplica aos requerimentos do réu. Nao tem nada a ver com a condenação final em honorarios advocaticios...
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no TEC já consta como desatualizada, vim procurar aqui para ver qual o motivo certinho. acho que o comentário do Diego está equivocado!
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A questão é dúbia.
Uma coisa é a isenção ao adiantamento das custas (prevista na lei e mencionada na pergunta), outra coisa é a isenção de custas sucumbenciais.
O fato de a isenção de adiantamento das custas não beneficiar o réu da ACP não implica que o réu deva arcar com esse adiantamento. O réu apenas pode ser condenado ao pagamento final (no caso de sucumbência), não podendo ser compelido a adiantar as custas.
Portanto, a rigor, a afirmação feita na questão não está certa.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 18, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Conforme se nota, ao propor uma ação civil pública, a parte autora estará isenta do adiantamento das custas processuais, dos emolumentos, dos honorários periciais e de outras despesas. Sabe-se que essa isenção é concedida à parte autora porque a lei fala em "adiantamento", ou seja, no que deve ser pago no momento da propositura da ação - ato este praticado pela parte autora.
Ademais, este é o entendimento do STJ a respeito do tema, senão vejamos: "3. Contudo, a compreensão desta Corte Superior é a de que o art. 18 da Lei 7.347/1985 é dirigido apenas ao autor da Ação Civil Pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais (AgInt no AREsp 1.189.733/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.11.2018) (AgInt no AREsp 1432391 / PR. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 09/12/2019).
Gabarito do professor: Certo.
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Acredito que, atualmente, em provas objetivas, a resposta correta seria dizer que a assertiva está errada. Houve mudança na jurisprudência do STJ:
A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação. A justificativa para isso está no princípio da simetria. Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba. Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora.
STJ. Corte Especial. EAREsp 962250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018.
Fonte: Dizer o direito
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Gabarito: Correto
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO, PELA AUTORA, LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA, PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS DE CONSUMIDORES, DE QUANTIA, RELATIVA À DENOMINADA "TAXA JUDICIÁRIA". IMPOSSIBILIDADE.
1. As ações civis públicas, em sintonia com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao tutelarem direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam a otimização da prestação jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante de suas sentenças.
2. O artigo da Lei 18 da Lei 7.347/85 é norma processual especial, que expressamente afastou a necessidade, por parte do legitimado extraordinário, de efetuar o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, para o ajuizamento de ação coletiva, que, de todo modo, conforme o comando normativo, só terá de ser recolhida a final pelo requerido, se for sucumbente, ou pela autora, acaso constatada manifesta má-fé.
3. Ademais, o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor expressamente salienta que, nas ações coletivas
s de defesa do consumidor, não haverá adiantamento de quaisquer despesas, portanto é descabido a imposição à autora do prévio recolhimento da "taxa judiciária". Precedentes.
4. Recurso especial provido.
(REsp 978.706/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012)
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ATENÇÃO!
No fim de 2018, houve uma decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowiski em sentido contrário:
O art. 91 do CPC/2015 dispõe que “as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova”.
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STJ: autor não deve pagar honorários advocatícios, salvo se agiu de má fé. Logo, pelo princípio da simetria a outra parte (requerida) também não pagará os honorários.