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A afirmativa, por ora, está CORRETA.
De fato, a CLT informa que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço somente será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho (art. 477, § 1º).
Porém, a Reforma Trabalhista revoga o parágrafo que contém essa exigência, de forma que, em breve, será DESNECESSÁRIA a assistência do Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho para que o recibo de quitação de rescisão de empregado com mais de 1 ano de serviço seja válido.
Bons estudos! ;)
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Art. 477, CLT - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
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Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
A lei 13.467 de 2017 revogou o §1 do art. 477 da CLT
Não há mais necessidade de assistência do sindicato ou autoridade do Ministério do trabalho e previdência social para validar o ato, o próprio art.477 prevê mera anotação na CTPS, comunicação aos órgãos competentes e pagamento das verbas rescisórias no prazo.
Não desista.
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DESATUALIZADA !!!
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Na extinção contrato o EMPREGADOR DEVERÁ proceder com:
- ANOTAÇÃO DA CTPS
- COMUNICAR a dispensa aos órgãos competentes;
- realizar PAGAMENTO das verbas rescisórias devidas.
PRAZO: 10 dias CONTADOS do TÉRMINO do contrato. ( Art. 477, caput e parágrafo 6º- ATENÇÃO: A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora - § 8º do mesmo dispositivo)
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O Paragrafo 3 da CLT, que tratava desse assunto, foi revogado com a lei 13.467/17.
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
Na extinção contrato o EMPREGADOR DEVERÁ proceder com:
- ANOTAÇÃO DA CTPS
- COMUNICAR a dispensa aos órgãos competentes;
- realizar PAGAMENTO das verbas rescisórias devidas.
PRAZO: 10 dias CONTADOS do TÉRMINO do contrato. ( Art. 477, caput e parágrafo 6º- ATENÇÃO: A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora - § 8º do mesmo dispositivo)
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Devemos marcar essa questão como desatualizada.
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RESUMO REFORMA
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- A ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO PODE TER ÔNUS PARA EMPREGADO;
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- NÃO Hà MAIS PREVISÃO PARA QUE SEJA PRESTADA POR MP, DP OU JUIZ DE PAZ
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SALVO PARA MENOR:
A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes,
pelo MPT, pelo sindicato, pelo MP estadual ou curador nomeado em juÃzo.               Â
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NA EXECUÇÃO DO TRABALHO DA MULHER EM OFICINAS DE FAMILIARES
– APLICA-SE O DISPOSTO SOBRE O TRABALHO DA MULHER NORMALMENTE, NÃO HAVENDO MAIS A EXCEÇÃO
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- NÃO Hà MAIS 15 MIN ANTES DA PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DA MULHER E DO MENOR
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RESCISÃO
477 CLT – PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS ATÉ 10 DIAS DA COMUNICAÇÃO DA DISPENSA
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- NÃO PAGO EM 10 DIAS, CABE  MULTA DE 1 SALÃRIO DO EMPREGADO PARA O MESMO
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- A DISPENSA SEJA INDIVIDUAL OU COLETIVA (MESMO PARA TRABALHADOR COM MAIS DE 1 ANO DE EMPRESA) Â
NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO M.T.E. NEM HOMOLOGAÇÃO EM SINDICATO
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- PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÃRIA (PDV) ou INCENTIVADA, PREVISTO EM CCT ou ACT,Â
ENSEJA QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÃVEL DAS PARCELAS DISCRIMINADAS, SALVO ACORDO ENTRE AS PARTES
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segurados empregados que em um mês receberem remuneração inferior ao SM, poderão recolher ao RGPS a diferença
entre o recebida e o 1 SM, em que incidirá a mesma alÃquota aplicada à contribuição retida pelo empregador.
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Se não for feito o recolhimento complementar, não será considerado para aquisição e manutenção de segurado do RGPS
nem para cumprimento de carência para concessão dos benefÃcios prev.
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EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO PARTES - DISTRATO
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½ A.P INDENIZADO,
 ½ FGTS – PERMITE MOVIMENTAÇÃO DE ATÉ 80% DEPOSITADO,
-NÃO RECEBE SEGURO-DESEMPREGO
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- SE A REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR FOR MAIOR QUE 2 x RGPS, PODE SER PACTUADA CLÃSULA COMPENSATÓRIA
DE ARBITRAGEM, COM A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EMPREGADO (VERBAL ou ESCRITA)
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EXTINÇÃO CONTRATO NO PRAZO DETERMINADO:
- EXTINÇÃO ANTECIPADA POR CULPA DO EMPREGADOR, DEVE PAGAR MULTA DE METADE DA REMUNERAÇÃO QUE O OBREIRO TERIA DIREITO ATÉ TÉRMINO DO CONTRATO E MAIS MULTA DE 40% FGTS, SALDO DE SALÃRIO, FÉRIAS e 13º PROPORCIONAIS
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- SÓ Hà AVISO PRÉVIO NO CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO,
 SE TIVER A CLÃUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÃPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA
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- NO CASO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA,
EXTINÇÃO DA EMPRESA E NO CASO DE MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÃSICA, É DEVIDO:
- FÉRIAS E 13º PROPORCIONAL, MULTA DE 40% SOBRE O  FGTS E AVISO-PRÉVIO
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- NO CASO DE MORTE DO EMPREGADOR EMPRESA INDIVIDUAL, MAS HÃ CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO,
É FACULTADO A ESTE RESCINDIR O CONTRATO,
mas  NÃO É DEVIDO O AVISO-PRÉVIO NEM A MULTA RESCISÓRIA DE 40% FGTS
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NO CASO DE EMPREGADO DE NÃVEL SUPERIOR COM SALÃRIO >= 2x TETO RGPS
NO CONTRATO IDIVIDUAL, É LIVRE A ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES E TEM A MESMA EFICÃCIA LEGAL E
PREPONDERÂNCIA SOBRE INSTRUMENTOS COLETIVOS,Â
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ALTERAÇÃO PARA QUEM DEIXAR CC NÃO ASSEGURA DIREITO À MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO QUE NÃO SERà INCORPORADA INDEPENDENTE DO TEMPO DE EXERCÃCIO
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
OBSERVAÇÕES ACERCA DA REFORMA = Procedimentos Rescisórios:
a) Homologação: Fim da exigência de homologação da rescisão junto ao sindicato da categoria p/ contratos com tempo de serviço superior a 1 ano. Assim, foram revogados os § 1°, § 3° e § 7° do art. 477, CLT.
b) Forma de Pagamento: Além do pagamento rescisório em “$” ou cheque visado, a CLT passou a prever expressamente o pagamento mediante depósito bancário [prática que já era utilizada].
CLT, art. 477.
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
c) Prazos: A CLT passou a prever o PRAZO ÚNICO de 10 dias, contados a partir do efetivo término do contrato.
CLT, art. 477, § 6º. A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.
d) Quitação Anual: A CLT passou a prever o “termo de quitação anual” das obrigações trabalhistas, o qual, caso seja firmado, deve ser assinado pelo trabalhador NA PRESENÇA DO SINDICATO representante da categoria do empregado.
CLT, art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
e) Anotação da Extinção na CTPS x FGTS e Seguro-Desemprego: Buscando simplificar o pedido de concessão do seguro-desemprego e do saque do FGTS, estabeleceu-se que a anotação na CTPS do empregado é documento suficiente para o empregado fundamentar seu pedido.
Assim, não há mais que se falar em “guia do FGTS” ou “guia do Seguro- Desemprego”, como então era necessário.
CLT, art. 477, § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.