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ID
2526610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho

Julgue o item a seguir, relativo a rescisão do contrato de trabalho e seguro-desemprego.


Situação hipotética: Em determinado órgão público, constatado o aumento excessivo das despesas com pessoal, além do previsto na dotação orçamentária, anulou-se de ofício a nomeação de empregado público concursado que cumpria estágio probatório. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o TST, a dispensa será nula, devendo-se determinar o retorno do empregado ao trabalho, uma vez que não houve o regular procedimento administrativo para assegurar o devido processo legal e a ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    * Jurisprudência correlata:

    RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. DISPENSA NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. Na esteira da jurisprudência recente desta Subseção Especializada, bem como dos inúmeros julgados do Supremo Tribunal Federal, é necessária a motivação do ato de dispensa do servidor público celetista concursado da administração direta, autárquica ou fundacional, mesmo durante o período de cumprimento do estágio probatório. Inteligência das Súmulas 390, I, do TST, 20 e 21 do STF, à luz do art. 41 da Constituição da República com a exegese reiterada que lhe vem sendo conferida pela Corte Suprema. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-97200-28.2006.5.02.0030, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Ac. SBDI-1, DEJT 16.12.2011).

    RECURSO DE REVISTA. 1. SERVIDOR PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ESTABILIDADE. Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o servidor público fundacional concursado não pode ser demitido no curso do estágio probatório sem a devida avaliação especial de desempenho de que trata o artigo 41, § 4º, da Constituição Federal. Portanto, é nula a dispensa sem o devido inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-94000-58.2004.5.02.0070, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Ac. 2ª Turma, DEJT 8.4.2011).

    * Obs.

    * Art. 41 da Constituição da República.

    * Súmulas 390, I, do TST, 20 e 21 do STF;

  • CERTO

     

    Informativo nº 155, TST:

     

    Ação rescisória. Servidor público municipal celetista submetido a concurso público. Dispensa com fundamento no art. 21, parágrafo único, da LRF. Inexistência de procedimento administrativo em que assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Retorno ao trabalho. Aplicação dos arts. 169 e 182 do Código Civil.

    Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional ou o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitidos por meio de aprovação em concurso público, não têm direito à estabilidade do art. 41 da CF, a não ser que a contratação tenha se dado anteriormente à Emenda Constitucional nº 19/1998. Todavia, também de acordo com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, viola o art. 5º, LV, da CF a dispensa de servidor municipal nomeado após aprovação em concurso público, ainda que em estágio probatório, com fundamento no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando não assegurado o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário em ação rescisória e, no mérito, negou-lhe provimento, assentando que, a despeito de não se tratar de servidor público estável, na forma do art. 41 da CF, a dispensa, sem o precedente procedimento administrativo, é nula, razão pela qual se determina o retorno ao trabalho, com pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data da dispensa, nos termos dos arts. 169 e 185 do Código Civil, ficando, no entanto, assegurado ao Município empregador o direito de renovar o despedimento, desde que observe a exigência do prévio procedimento administrativo em que assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Ives Gandra Martins Filho. TST-RO-5904-64.2012.5.07.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 21.3.2017

  • PERDA DO CARGO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO – LEVA À EXONERAÇÃO CONFORME LC

     

     

    LIMITES DE DESPESAS COM PESSOAL – LRF

     

    UNIÃO PODE GASTAR ATÉ 50% RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

     

    ESTADO  E MUN -  ATÉ 60% DA RECEITA CORRENTE LIQ.

     

    ANTES DA EXONERAÇÃO DE ESTÁVEIS, DEVE-SE ADOTAR OUTRA MEDIDA PARA REDUZIR GASTOS

    - REDUÇÃO DE 20% DE DESPESAS COM CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA

    - EXONERAÇÃO DE NÃO ESTÁVEIS

     

    ESTÁVEL PODE SER EXONERADO NA HIPÓTESE ACIMA – FARÁ JUS À INDENIZAÇÃO DE 1 MÊS DE REM POR ANO DE SERVIÇO

     

     

    - O CARGO OBJETO DA REDUÇÃO SERÁ EXTINTO

    VEDADA A CRIAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO COM ATRIBUIÇÕES ASSEMELHADAS POR 4 ANOS

     

     

    STF – EMPREGADOS PUB ADMITIDOS ANTES DA EC 19/98 TEM ESTABILIDADE

     

     

    EFETIVIDADE – É ATRIBUTO DO CARGO PUB CONCERNENTE A SUA FORMA DE PROVIMENTO, DESIGNANDO O FUNC DESDE A NOMEAÇÃO

     

    ESTABILIDADE – É ADERÊNCIA, INTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PUB, DEPOIS DE PREENCHIDA CONDIÇÕES FIXADAS EM LEI,

    ADQUIRIDAS CONDIÇÕES FIXADAS EM LEI, ADQUIRIDA APÓS 3 ANOS - PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

     

     

    SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO HÁ PELO MENOS 5 ANOS ANTES DA CF TEM ESTABILIDADE, MAS NÃO É EFETIVO

    - POSSUI SIMENTE DIREUITO À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO NO CARGO EM QUE FORA ADMITIDO SEM INCORPORAÇÃO NA CARREIRA, NÃO TENDO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL OU DESFRUTAR DE BENEFÍCIOS PRIVATIVOS DOS OCUPANTES EFETIVOS DA CARREIRA

     

     

    ESTABILIDADE SE DÁ NO ENTE POLÍTICO

     

     

    EP e SEM não existe cargo público – somente EMPREGOS

     

    LEI INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO DISPÕE SOBRE:

    REGIME JURÍDICO, PROVIMENTO, ESTABILIDADE E APOSENTADORIA

     

     

    CELETISTA – NATUREZA CONTRATUAL – BILATERAL – UNICIDADE NORMATIVA

     

    - ALTERAÇÃO DE CONTRATO SÓ COM ANUÊNCIA DO EMPREGADO

     

    - CONTRATO DE TRABALHO  É FONTE NORMATIVA INDIRETA,

     

    - NÃO IMPEDE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DESDE QUE MOTIVADA

     

     

    CONFORME CF – REGIME JUR ÚNICO PODERIA SER ESTATUTÁRIO OU CELETISTA

     

    TEMPORÁRIO – NÃO PRECISA CONCURSO, BASTA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

    CONTUDO, ESSE PROCESSO SELETIVO ESTÁ DISPENSADO NO CASO DE CALAMIDADE OU EMERGÊNCIA

     

    - CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR VISITANTE PODE SER POR ANÁLISE CURRICULAR

    (6 MESES A 4 ANOS COM PRORROGAÇÃO)

    - SÃO AGENTES ADMINISTRATIVOS  - APLICA-SE RGPS

     

    ESTÁGIO PROBATÓRIO – NO CARGO

     

    SERVIDOR PODERÁ ADQUIRIR ESTABILIDADE ANTES DE CONCLUIR O ESTÁGIO PROBATÓRIO DE OUTRO CARGO

  • Entendi a resposta com base nas respostas dos colegas, mas achei a questão estranha no começo :

     "Em determinado órgão público, constatado o aumento excessivo das despesas com pessoal, além do previsto na dotação orçamentária, anulou-se de ofício a nomeação de empregado público concursado que cumpria estágio probatório..."

    Uai..... o cara estava em estágio probatório antes de ser nomeado?

    Como assim?Para mim antes a pessoa era nomeada, depois cumpria o estágio probatório. 

  • @Tayana Prado

    O ato cassado foi o da nomeação do cara (efeito retroativo) que já estava trabalhando, mas ainda em estágio probatório. Quando li tive a mesma dificuldade.

  • Estágio probatório para empregado público? Como assim? Não são regidos pela CLT?
  • Deu tela azul aqui. Servidor Público celetista??? Estágio probatório para agente público celetista??? O fato de esse "servidor público celetista" ser "exonerado" sem justa causa, dá ensejo ao pagamento das verbas inerentes à rescisão sem justa causa? Que loucura!!

  • GABARITO C

    Não perca tempo, vá para a resposta da Lu .

  • uso irresponsável de conceitos claros no Dir. Administrativo. Não há "nomeação" de empregados públicos. A relação destes com Adm. Pública é contratual, de modo que são nomeados os aprovados em concurso público de cargo efetivo.