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ERRADO
Erro: "ou por rescisão indireta"
Lembrar:
- o seguro-desemprego é devido no caso de despedida involuntária (art. 7º, CF);
- a rescisão indireta é aquela em que há culpa do empregador;
- o direito ao seguro-desemprego foi estendido ao empregado doméstico com a EC 72/2003 (com aplicabilidade mediata).
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ERRADO
* LC 150/15 c/c 483 da CLT:
Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.
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Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
[...]
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RESOLUÇÃO Nº 754, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 : Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:
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Apenas um detalhe:
O seguro-desemprego foi estendido aos trabalhadores domésticos por meio da EC nª 72/2013.
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ASSERTIVA ERRADA
RESUMO DE SEGURO-DESEMPREGO PARA DOMÉSTICOS:
1- O seguro-desemprego foi estendido aos trabalhadores domésticos por meio da EC nª 72/2013.
2- A dispensa deve ser sem justa causa ou rescisão indireta (já que se dará por culpa do empregador)
2- São 3 parcelas no valor de 1 salário mínimo, de forma contínua ou alternada.
3- Para se habilitar o traballhador doméstico deverá apresentar no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
- CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa de modo a comprovar o vínculo empregatício durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses
- Termo de rescisão do contrato de trabalho
- Declaração de que não está em gozo de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
- Declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
4- Prazo para o trabalhador doméstico requerer o seguro-desemprego: de 7 a 90 dias, contados da dispensa.
Fonte: Direito do Trabalho, Renato Saraiva e Rafael Tonassi Souto, 20ª edição, Ed. Juspodivm, pág73/74.
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Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.
LEMBRANDO: A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços, LOGO, sim, o empregado doméstico tem assegurado seu seguro desemprego em caso de rescisão indireta.
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Quem tem direito ao SEGURO DESEMPREGO:
Veja quem possui direito ao benefício:
Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;
Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
Pescador profissional durante o período do defeso;
Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.
http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/Paginas/default.aspx
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Rescisão indireta gera os mesmos direitos que a rescisão sem justa causa. Lembrando que o empregado doméstico apenas receberá, no máximo, 3 parcelas do seguro desemprego.
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Diretos rescisão SEM justa causa = Diretos rescisão indireta
Empregado doméstico
+ rescisão SEM justa causa / rescisão indireta
= direito ao Seguro-Desemprego
(art. 3°, RESOLUÇÃO Nº 754, DE 26 DE AGOSTO DE 2015)