Gabarito: Errado
Em muitas situações trabalhistas, tal como a apresentada na assertiva, vale a máxima: Quem paga mal, paga duas vezes!
Segue algumas situações:
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Quem+paga+mal+paga+duas+vezes
Súmula nº 450 do TST
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
SUM - 81 FÉRIAS (mantida)
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro
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DESCANSO SEMANAL E TRABALHO EM DOMINGO
NO COMÉRCIO, O DSR DEVE COINCIDR, PELO MENOS 1X NO PERÍODO DE 3 SEMANAS, COM O DOMINGO
- SÓ PARA MULHER – DESCANSO SEMANAL – DEVE TER ESCALA QUINZENAL
- PARA DEMAIS ATIVIDADES, O DSR DEVE SER NO DOMINGO, SALVO CONVENIÊNCIA PÚBLICA OU NECESSIDADE IMPERIOSA DO SERVIÇO, NOS LIMITES DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS DA EMPRESA, COMO AS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E DE TRANSPORTE, AS QUAIS PODEM EXIGIR TRABALHO NOS DOMINGOS!
- TRABALHO EM DOMINGO E FERIADO NÃO COMPENSADO – PAGA O DOBRO 100%, SEM PREJUÍZO DO RSR
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção dos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
trabalho em domingo será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente – M.T.E.
DSR = HEBDOMADÁRIO – DEVE SER CONCEDIDO APÓS 6 DIAS DE TRABALHO
- NÃO SERÁ DEVIDA A REMUNERAÇÃO, QUANDO, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, O TRABALHADOR NÃO TIVER TRABALHADO TODA A SEMANA ANTEIOR, CUMPRINDO INTEGRALMENTE SEU HORÁRIO.
NESTE CASO, HÁ O DESCANSO SEMANAL, MAS NÃO SERÁ REMUNERADO!
TST - Viola o art. 7º da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho,
importando no seu pagamento em dobro.
- O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do DSR.
DOMÉSTICOs E PESSOAL DA SAÚDE PODEM PACTUAR JORNADA 12H/36H POR ACORDO ESCRITO – PERMITIDO QUE INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO SEJA INDENIZADO ( outros trabalhadores, exige-se ACT ou CCT )
- NESTA JORNADA, JÁ REMUNERA OS DSR E FERIADOS LABORADOS,
CONSIDERANDO-SE COMPENSADOS FERIADOS E PRORROGAÇÕES DE TRABALHO NOTURNO
FÉRIAS
- Devem ser pagas 2 dias antes da efetiva concessão, sob pena de pagamento em dobro!
- VEDADO O INÍCIO DAS FÉRIAS NO PERÍODO DE 2 DIAS QUE ANTECEDE FERIADO OU DSR (SEX e SAB)
DOMÉSTICO
- FÉRIAS FRACIONADAS EM 2 PERÍODOS – A CRITÉRIO DO EMPREGADOR - 1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS
- PODE CONVERTER 1/3 FÉRIAS EM ABONO SE REQUERIDO 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO
CLT
– PODE FRACIONAR EM 3 PERÍODOS - COM CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO
1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS + 2 COM MÍNIMO 5 DIAS
- ABONO REQUERIDO 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO (INCLUSIVE PARA TEMPO PARCIAL)