SóProvas


ID
2526649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho

A respeito da resposta do reclamado e do ônus da prova no processo do trabalho, julgue o item a seguir.


De acordo com a jurisprudência do TST, o protesto judicial é medida cabível na seara trabalhista, porém somente gera efeito interruptivo sobre o prazo prescricional bienal, não alcançando a prescrição quinquenal.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa ERRADA.

     

    O protesto judicial no âmbito trabalhista interrompe tanto a prescrição bienal quanto a prescrição quinquenal, de acordo com decisão do TST divulgada no Informativo 160:

     

    Protesto judicial. Prescrição bienal e quinquenal. Interrupção. Marco inicial. Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I.
    O efeito interruptivo do prazo prescricional mediante o ajuizamento de protesto judicial não se restringe à prescrição bienal, alcançando também a quinquenal. Todavia, o marco inicial para o reinício do cômputo da prescrição extintiva é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, ou seja, do protesto judicial, enquanto que a contagem da prescrição quinquenal se reinicia na data do ajuizamento do referido protesto. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o protesto judicial ocorreu em 18.8.1998, o contrato de emprego foi extinto em 17.3.2005 e a demanda ajuizada em 4.5.2005, ou seja, mais de cinco anos após a interrupção da prescrição. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDBI-I e, no mérito, deu-lhes provimento para pronunciar a prescrição da pretensão referente às parcelas anteriores a 4.5.2000, reformando, portanto, a decisão turmária que não conheceu integralmente do recurso de revista e manteve a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial.

    TST-E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462 , SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 1º.6.2017

     

    Bons estudos! ;)

  • o informativo é de junho e a prova em outubro... socorro

  • Será que esse entendimento será mantido?

    Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    (...)

    § 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • O ajuizamento de protesto judicial, na seara trabalhista, aplica-se à prescrição bienal e à prescrição quinquenal. A  diferença é que neste o marco incial interruptivo se reinicia na data do ajuizamento do referido protesto, enquanto naquela será a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação.

     

     

    Bosn estudos :)

  • p.s; Já vi mt gente irritada com os comentários de Edmir Dantes. Acho que ele é da família Lovegood. 

     

     

  • Essas pessoas que ficam postando mensagens motivacionias não querem estudar... vão pregar na igreja ou ser voluntários em creches ou asilos e parem com essas bobagens de autoajuda. aqui todo mundo já está focado, se não estivessem não estariam aqui... ninguém precisa desse tipo de ajuda aqui. só atrapalha.

  • ATENÇÃO!

    A questão tratou de jurisprudência, porém vale lembrar que a reforma trabalhista não aceita protesto judicial como meio de interromper a prescrição.


    Art. 11, § 3 da CLT -  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. 

  • OJ-SDI1-392. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

  • Calma galera, deixa o cara postar as mensagens dele.

    Talvez pra vocês não adianta nada, mas, para outro colega que esteja em um dia ruim, talvez possa ajudar.

    Pelo menos não é política.

    I'm still alive!