SóProvas


ID
2526652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho

Acerca da justiça gratuita, da prova pericial, do procedimento sumaríssimo e da ação civil pública na justiça do trabalho, julgue o item seguinte.


O dissídio individual cujo valor seja de até quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação será submetido ao procedimento sumaríssimo, razão por que, nele, não será possível a produção de prova técnica pericial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 852-A, CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     

    Art. 852-H, § 4º, CLT. Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

  •         Art. 852-A. [Competência do Rito Sumaríssimo]. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.                          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

     

    Obs.: A decisão no Rito Sumaríssimo leva em consideração tão somente o valor, ainda que a ação trabalhista seja a mais complexa.

     

            Parágrafo único. [Entes Excluídos do Rito Sumaríssimo]. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.                         (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

     

    Obs.: Entes de Natureza Jurídica de Direito Privado não estão excluídas do Rito Sumaríssimo: Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.

     

    Entes de Direito Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional: O Rito será Ordinário quando há defesa do interesse público e, por conta disso, não pode haver celeridade do rito sumaríssimo, visto que a Administração Pública tem garantias e prerrogativas fundamentais.

         

     CLT, Art. 852 - H.  § 4º [Prova pericial possível no Procedimento Sumaríssimo. Ou seja, apenas quando necessário.]. Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.                             (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

     

    A prova pericial, normalmente, demora, mas no Rito Sumaríssimo pode ser exigido por conta de alguma situação complexa, conforme exigência de dispositivos previstos na CLT.

  • Reiterando:

     

    Hipótese 1: Quando a prova do fato o exigir;

    Hipótese 2: Quando for legalmente imposto;

     

    Lumus!

  • GABARITO: ERRADO.