ERRADO
Art. 852-A, CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Art. 852-H, § 4º, CLT. Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
Art. 852-A. [Competência do Rito Sumaríssimo]. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Obs.: A decisão no Rito Sumaríssimo leva em consideração tão somente o valor, ainda que a ação trabalhista seja a mais complexa.
Parágrafo único. [Entes Excluídos do Rito Sumaríssimo]. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Obs.: Entes de Natureza Jurídica de Direito Privado não estão excluídas do Rito Sumaríssimo: Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
Entes de Direito Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional: O Rito será Ordinário quando há defesa do interesse público e, por conta disso, não pode haver celeridade do rito sumaríssimo, visto que a Administração Pública tem garantias e prerrogativas fundamentais.
CLT, Art. 852 - H. § 4º [Prova pericial possível no Procedimento Sumaríssimo. Ou seja, apenas quando necessário.]. Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
A prova pericial, normalmente, demora, mas no Rito Sumaríssimo pode ser exigido por conta de alguma situação complexa, conforme exigência de dispositivos previstos na CLT.