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ID
2526658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho

Acerca da justiça gratuita, da prova pericial, do procedimento sumaríssimo e da ação civil pública na justiça do trabalho, julgue o item seguinte.


A parte beneficiária da justiça gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais, ainda que sucumbente no objeto da perícia, sendo os encargos transferidos à União.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 790-B, CLT: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.

     

    Súmula nº 457, TST: HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIAA União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

     

     

    ATENÇÃO - REFORMA TRABALHISTA:

     

    - Houve modificação do art. 790-B, da CLT, que ficou assim:

     

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, AINDA que beneficiária da justiça gratuita. (trocou o "salvo" por "ainda")

    (...)

    § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (veja que pode pagar com o que ganhar em outro processo)

     

  •    REFORMA TRABALHISTA (PROFESSORA ARYANNA LINHARES - CERS):

       Agora, o sucumbente no pedido que levou a produção da prova pericial vai pagar os honorários do perito ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Exemplo: o reclamante ajuíza uma ação e pede adicional de insalubridade. Quando chega na Vara do Trabalho, o servidor encaminha uma notificação para que as partes compareçam na audiência trabalhista. Nada impede que o juiz analise o processo antes da audiência, mas aqui é o primeiro contrato obrigatório. Quando há pedido de adicional de insalubridade é obrigatória prova pericial. O laudo pericial conclui pela insalubridade. O juiz está adistrito ao laudo pericial? Não. O juiz pode julgar comparando o laudo pericial comparando outras provas no auto e julgar o pedido improcedente. Quem sucumbiu aqui foi o reclamante e ele é que terá que pagar os honorários periciais.

       Se ele é beneficiário da justiça gratuita, como ele vai conseguir pagar os honorários periciais? Ele vai pagar com o proveito econômico obtido naquela causa ou com o proveito econômico obtido em outra causa.

       Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

       § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

       § 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

       Os honorários do perito podem ser deferidos parceladamente. O que o juiz não pode fazer é exigir o adiantamento dos honorários periciais.

       § 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

       § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

       Se for necessária a produção da prova pericial, ainda que o reclamante seja beneficiário da gratuidade de justiça, ele terá que arcar com os honorários do perito e fará isso pela dedução dos valores devidos a ele que o juiz decidir na causa. O mesmo vai acontecer se ele não tiver obtido proveito econômico naquele processo, mas tiver obtido proveito econômico em outro processo.

       Exemplo: o trabalhador postulou adicional de periculosidade e horas extras. Ele recebe 5 mil reais de horas extras, mas ele é vencido no adicional de periculosidade. Ele vai pagar honorários do perito no valor de 1.500 reais, por exemplo. Vamos retirar do crédito do trabalhador esse valor de 1.500 reais de honorários periciais e vai receber no total só 3.500 reais.

       Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

  • Devido à reforma trabalhista, o gabarito deve ser alterado.

     

    Agora, mesmo se for beneficiário de justiça gratuita, o reclamante deve pagar os honorários periciais caso venha a subumbir na perícia. Como pode isso?

     

    É simples. A reforma prevê que o reclamante pode ter créditos ganhos naquele processo (como ter vencido, por exemplo, outra perícia) ou até em outro processo que o torne capaz de arcar com esse ônus.

     

    Mas e se o reclamante não tiver tais créditos?

     

    Aí sim a União pagará. Mas agora esse caso é exceção e não mais a regra.

     

     

    OBS: O CSJT é quem estabelece os valores dos honorários periciais e eles podem ser parcelados a critério do juiz.

    OBS2: Consolidando posição sumulada do TST, o magistrado não pode exigir o adiantamento desse valor. Ele é pago ao fim do processo.

     

    Abraço!

  • Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)