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Afirmativa CORRETA, de acordo com a OJ 140 da SBDI-1:
OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
Bons estudos! ;)
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Lembrar que a OJ 140 somente vale para recolhimento insuficiente. No caso de ausência total de depósito, o recurso será deserto!
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Ausência de preparo = deserção
Insuficiência de preparo = 5d
Ausência de custas ou de comprovante de custas = deserção
Equívoco no preenchimento da guia de custas = 5d
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GABARITO: CERTO.
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Gabarito:"Certo"
Antes do novo CPC - Lei 13.105/2015 e a reforma trabalhista - Lei 13.467/2017 não era possível a abertura de prazo para comprovar. Houve recente alteração da súmula, abaixo o novo texto:
- TST, OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.