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ID
2526757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

      Lúcio foi internado em um hospital da rede privada para submeter-se a tratamento médico eletivo a ser realizado pelo SUS. Na unidade hospitalar onde ele foi internado, os quartos individuais superiores são reservados a pacientes particulares, e àqueles que desfrutam do atendimento gratuito são disponibilizados quartos coletivos de nível básico.


      Com o intuito de utilizar um quarto individual, por ser mais confortável, Lúcio se prontificou a pagar o valor da diferença entre as modalidades dos quartos, o que foi recusado pelo hospital, que informou ser vedado o uso das acomodações superiores por pacientes atendidos pelo SUS, mesmo mediante pagamento complementar.

Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item com base na posição majoritária e atual do STF.


É vedado às instituições privadas com fins lucrativos participarem do SUS, as quais não podem, ainda, oferecer quartos com custos diferentes para pacientes sujeitos ao mesmo procedimento médico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    CF/88 - Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    LOGO:

    POSSÍVEL - PARTICIPAÇÃO INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS

    VEDADO - DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A ELAS.

     

    STF:

    "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes."

    STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/diferenca-de-classes-no-sus-e.html

  • O indivíduo tem liberdade para se utilizar, conjunta ou exclusivamente, do atendimento prestado pelo serviço público de saúde ou daquele disponibilizado por entidades particulares. Inexiste ofensa à Constituição no fato de o paciente, à custa de recursos próprios, complementar com o serviço privado o atendimento arcado pelo SUS.

    [RE 516.671 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010.]

  • Errado. As instituições privadas não são proibidas de participar do SUS. Elas podem. Agora, terão preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Porém, as com fins lucrativos, quando participarem, não podem receber recursos públicos para auxílios e subvenções. Art. 199 e seus parágrafos. 

     

  • ERRADO.

    Art. 199

    I - As instituições PRIVADAS poderão participar de forma COMPLEMENTAR do SUS... Tendo PREFÊNCIA as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

  • FIXANDO:

    PODEM PARTICIPAR DE FORMA COMPLEMENTAR.

  • Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.  

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    Precedentes não vinculantes

    O indivíduo tem liberdade para se utilizar, conjunta ou exclusivamente, do atendimento prestado pelo serviço público de saúde ou daquele disponibilizado por entidades particulares. Inexiste ofensa à Constituição no fato de o paciente, à custa de recursos próprios, complementar com o serviço privado o atendimento arcado pelo SUS.

    [RE 516.671 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010.]

  • ERRADO

     

    CorrigindoÉ permitido às instituições privadas com fins lucrativos participarem de forma complementar do SUS, as quais não podem oferecer quartos com custos diferentes para pacientes sujeitos ao mesmo procedimento médico. 

     

     

    " A assistência à saúde é livre à iniciativa privada e instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Por outro lado, é proibida a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos."

     

    É inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada "diferença de classes".

     

     

    - Prof. Aragonê Fernandes

  • Gab.: ERRADO

    ATENÇÃO: 

    O enunciado NÃO É DE TODO ERRADO! É ERRADA a seguinte parte:

    "É vedado às instituições privadas com fins lucrativos participarem do SUS"
    (porque o §1º do art. 199 da CF/88 garante a possibilidade de participação COMPLEMENTAR das instituições privadas no SUS) 

    Todavia, ao afirmar que as instituições privadas "não podem, ainda, oferecer quartos com custos diferentes para pacientes sujeitos ao mesmo procedimento médico", a assertiva está correta, já que:

    "Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada diferença de classes. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 581488, sob a fundamentação de que esse tipo de pagamento contraria o artigo 196 da Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305523)."

    Se uma questão traz uma INVERDADE, ainda que haja alguma verdade na afirmação, o gabarito deverá ser "FALSO"/"ERRADO", porque a parcela inverídica já é suficiente para invalidar toda a alternativa. 

    Avante! 

  • Quinta-feira, 03 de dezembro de 2015

    Diferença de classes no SUS é inconstitucional, decide STF

     

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada diferença de classes. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 581488, sob a fundamentação de que esse tipo de pagamento contraria o artigo 196 da Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

    O RE foi interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CREMERS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve sentença em ação civil pública no sentido de vedar esse tipo de pagamento. O TRF-4 entendeu que, mesmo sem ônus para o Estado, possibilitar a diferença de classes representaria dar tratamento diferenciado aos pacientes dentro de um sistema que prevê o acesso universal e igualitário da população carente às ações e serviços do SUS, conforme estabelece a Constituição Federal.

    O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, salientou que a decisão representa um reajuste da jurisprudência da Corte que permitia a diferenciação em casos individuais em que a especificidade da doença ou do tratamento assim exigisse. Ele observou que esse entendimento foi fixado durante a transição do modelo anterior, no qual o acesso ao sistema de saúde público era garantido apenas aos segurados da previdência social e seus dependentes, e a implementação do SUS, um sistema universal que prevê o atendimento a todos os cidadãos, criado pela Constituição de 1988.

  • Minha contribuição:

     

    Para respoder esta questão, sem saber o entendimento de Cortes Superiores, é só lembrar da vida prática, algumas clinicas e hospitais particulares aceitam pessoas conveniadas pelo o SUS. 

     

    Por fim, não todas questões,  mas muitas, são refletidas no dia a dia do brasileiro ou da advocacia.

  • GAB: ERRADO

    TANTO COM/SEM PODE SIM.

  • CF/88

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

  • Livre à iniciativa privada, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos..

    Vedado receber recursos as entidades com fins lucrativos.

  • Corroborando...

     

    Outra questão do mesmo ano:

     

     

    (Q801827) Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Fortaleza – CE Prova: Procurador do Município

    A rede privada de saúde pode integrar o Sistema Único de Saúde, de forma complementar, por meio de contrato administrativo ou convênio. (C)

  • qualquer uma pode, no entanto as filantrópicas e sem fins lucrativos têm preferencia

  • Na verdade, o que é vedado é a destinação de recursos públicos para a subvenção ou auxílio às instituições privadas com fins lucrativos, e não a participação. (Art. 199, §2º, CF/88)

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 199. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.


  • É inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde(SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada "diferença de classes". Existe uma portaria do Ministério da Saúde (Portaria 113/1997) que proíbe a diferença de classe. Este ato estava sendo questionado e o STF, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral, declarou que ele é constitucional, firmando a seguinte tese, que vale de forma ampla para todos os casos envolvendo diferença de classe: "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes." STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

  • Pessoal, em relação à primeira parte da questão em que se afirma não ser possível que instituições privadas com fins lucrativos participarem do SUS, não resta dúvidas que esta afirmação vai de encontro ao Art. 199, §1º, CF/88.

    Mas em relação à segunda parte "oferecer quartos com custos diferentes para pacientes sujeitos ao mesmo procedimento médico", não estaria correta?

     

    No próprio site do STF consta dessa info, vejamos:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1831

     

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 

     
    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 

     

    Julgados correlatos

    O indivíduo tem liberdade para se utilizar, conjunta ou exclusivamente, do atendimento prestado pelo serviço público de saúde ou daquele disponibilizado por entidades particulares. Inexiste ofensa à Constituição no fato de o paciente, à custa de recursos próprios, complementar com o serviço privado o atendimento arcado pelo SUS.

    [RE 516.671 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010.]

     

    Acompanhem também a correção desta questão pelo brilhante professor Emerson Bruno, segue link:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=if5-qijsvbk&index=30&list=PLhTKk53U8pNkR-rQA39K-jZtUxsJXLI-G

     

    Confesso que agora fiquei com dúvidas...retornarei para ler os comentários

     

    Obrigado!

     

    "Se enxerguei mais longe foi porque me apoiei sobre ombros de gigantes"

  • Dege, a primeira parte da assertiva, sobre a participação de instituições privadas, está incorreta, pois ela é permitida, como dispõe o art. 199,§ 1º da CF, no entanto, a segunda parte, sobre vedação à contratação de tratamento diferenciado no SUS está correta, conforme o precedente sobre "diferenças de classes" citado por uma colega. Logo, a assertiva como um todo está incorreta.

  • Mariana M

    CF/88 - Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

     

    STF:

    "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes."

    STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/diferenca-de-classes-no-sus-e.html

  • As instituições privadas com fins lucrativos podem participar do SUS, mas haverá prioridade para as instituições sem fins lucrativos. A oferta de quartos com custos diferentes para pacientes é inconstitucional, ou seja, é proibido.

    A questão está errada porque as instituições privadas podem participar do SUS, de forma complementar, e é proibido a oferta de quartos com custos diferentes. Deve-se respeitar o princípio da universalidade (acesso universal e igualitário).

    Gabarito: Errado

  • A respeito da Ordem social, quanto ao capítulo da Constituição Federal referente à seguridade social:

    A questão possui duas informações:

    A primeira parte - "É vedado às instituições privadas com fins lucrativos participarem do SUS" está incorreta. A CF determina a preferência pelas entidades sem fins lucrativos, mas não proíbe a participação daquelas com fins lucrativos; ambas podem participar do SUS de forma complementar:

    Art. 199, § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    A segunda parte: "as quais não podem, ainda, oferecer quartos com custos diferentes para pacientes sujeitos ao mesmo procedimento médico" está correta. O STF decidiu, no RE 581488, ser vedado o oferecimento de acomodações superiores a paciente tratados pelo SUS, mesmo que não haja ônus para o Estado, em respeito aos princípios da universalidade e igualdade que regem o sistema único de saúde.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • É vedado às instituições privadas com fins lucrativos participarem do SUS (ERRADO, podem participar), as quais não podem, ainda, oferecer quartos com custos diferentes para pacientes sujeitos ao mesmo procedimento médico (CERTO).

  • GAB: ERRADO

    Fiquei na dúvida, pois, de fato "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.

    Ademais, o ART. 199. § 1°As instituições privadas PODERÃO PARTICIPAR DE FORMA COMPLEMENTAR do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante CONTRATO DE DIREITO PÚBLICO OU CONVÊNIO, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    ou seja, não está totalmente incorreta, mas no tocante do artigo.199 traz o gabarito como E.

  • CERTO

    A rede privada de saúde pode integrar o Sistema Único de Saúde, de forma complementar, por meio de contrato administrativo ou convênio.

  • CERTO

    Q801827

    A rede privada de saúde pode integrar o Sistema Único de Saúde, de forma complementar, por meio de contrato administrativo ou convênio.

  • Em 28/03/21 às 13:29, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 13/03/21 às 22:21, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 20/02/21 às 14:23, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • Duas informações na questão, a 1° errada e a 2° certa. Como o item tem que ser tudo verdadeiro para ser dado com correto. Gabarito: ERRADO
  • Se ler até o final tem grande chance de errar.

  • Corrigindo

    Não é vedado às instituições privadas com fins lucrativos participarem do SUS, as quais não podem, ainda, oferecer quartos com custos diferentes para pacientes sujeitos ao mesmo procedimento médico.