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Segundo o CESPE, o gabarito dessa questão é CERTO.
No entanto, o gabarito da questão deve ser alterado para ERRADO, pelas seguintes razões:
1) A nomeação do Defensor Público Geral do Estado compete ao Governador. Assim ocorre em todos os entes federativos, como é possível verificar, inclusive, na Lei Complementar 124/2008, do Estado de Pernambuco:
Art. 5º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, que detenham cinco (5) ou mais anos de efetivo exercício na atividade, maiores de trinta e cinco (35) anos, indicados em lista tríplice para mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução, por igual período.
Também é possível verificar-se que, na órbita federal, a nomeação do Defensor Público Geral Federal compete ao Presidente da República, conforme Lei Complementar nº 80/1994:
Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.
2) Acreditamos que, na elaboração dessa questão, a banca examinadora usou uma interpretação equivocada da ADI 5286/AP (Rel. Min. Luiz Fux, 18.05.2016).
Nesse julgado, o STF deixou consignado o seguinte:
“A lei estadual que atribui competência ao Governador de Estado de nomear ocupantes de CARGOS ADMINISTRATIVOS na estrutura de Defensoria Pública Estadual (Subdefensor Público-Geral, Ouvidor-Geral, Corregedor-Geral, Defensor Público-Chefe etc) viola a autonomia administrativa da Defensoria Púbica Estadual (art. 134 e parágrafos da CRFB/88), bem como as normas gerais estabelecidas pela União na Lei Complementar nº 80/1994 pelo exercício de competência legislativa concorrente (art. 24, XIII, e §§ 1º e 2º, da CRFB/88)”.
Observe que, em respeito à autonomia da Defensoria Pública, o STF declarou que é inconstitucional lei estadual que atribuiu ao Governador a competência para nomear cargos administrativos da estrutura dessa instituição.
Nada se falou, nesse julgado, a respeito da nomeação do Defensor Público Geral do Estado, que continua sendo da competência do Governador.
Desse modo, ao contrário do que diz o enunciado, é constitucional a lei que confira ao Governador a competência para nomear o Chefe da Defensoria Pública Estadual.
Pelas razões apresentadas, requer-se à banca examinadora a alteração do gabarito para ERRADO.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-direito-constitucional-tce-pe-analista-auditoria-de-contas-publicas/
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bom marquei E vamos ver se anula
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Esse gabarito do CESPE ai ta sinistro! o peixe deve ser forte hahaha
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Gabarito foi Alterado para Errado
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ERRADO.
Síntese do comentário de Juliana Motta:
Ao contrário do que diz o enunciado, é constitucional a lei que confira ao Governador a competência para nomear o Chefe da Defensoria Pública Estadual.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-direito-constitucional-tce-pe-analista-auditoria-de-contas-publicas/
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Lembrando que:
"É inconstitucional lei estadual que atribui ao chefe do Poder Executivo estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública. Assim, viola o art. 134,§2º, da CF/88 a lei estadual que preveja que compete ao governador:
a) A nomeação do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, dos Defensores-Chefes e do Ouvidor da Defensoria Pública Estadual;
b) Autorizar o afastamento de Defensores Públicos para estudos ou missão;
c) Propor, por meio de lei de sua iniciativa, o subsídio dos membros da Defensora Pública.
Obs: tais competências pertencem ao Defensor Público-Geral do Estado."
STF/INFO 826.
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Foi de fato alterado? Não vejo como isso pode estar certo...
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Segundo o CESPE, o gabarito dessa questão é CERTO.
No entanto, o gabarito da questão deve ser alterado para ERRADO, pelas seguintes razões:
1) A nomeação do Defensor Público Geral do Estado compete ao Governador. Assim ocorre em todos os entes federativos, como é possível verificar, inclusive, na Lei Complementar 124/2008, do Estado de Pernambuco:
Art. 5º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, que detenham cinco (5) ou mais anos de efetivo exercício na atividade, maiores de trinta e cinco (35) anos, indicados em lista tríplice para mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução, por igual período.
Também é possível verificar-se que, na órbita federal, a nomeação do Defensor Público Geral Federal compete ao Presidente da República, conforme Lei Complementar nº 80/1994:
Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.
2) Acreditamos que, na elaboração dessa questão, a banca examinadora usou uma interpretação equivocada da ADI 5286/AP (Rel. Min. Luiz Fux, 18.05.2016).
Nesse julgado, o STF deixou consignado o seguinte:
“A lei estadual que atribui competência ao Governador de Estado de nomear ocupantes de CARGOS ADMINISTRATIVOS na estrutura de Defensoria Pública Estadual (Subdefensor Público-Geral, Ouvidor-Geral, Corregedor-Geral, Defensor Público-Chefe etc) viola a autonomia administrativa da Defensoria Púbica Estadual (art. 134 e parágrafos da CRFB/88), bem como as normas gerais estabelecidas pela União na Lei Complementar nº 80/1994 pelo exercício de competência legislativa concorrente (art. 24, XIII, e §§ 1º e 2º, da CRFB/88)”.
Observe que, em respeito à autonomia da Defensoria Pública, o STF declarou que é inconstitucional lei estadual que atribuiu ao Governador a competência para nomear cargos administrativos da estrutura dessa instituição.
Nada se falou, nesse julgado, a respeito da nomeação do Defensor Público Geral do Estado, que continua sendo da competência do Governador.
Desse modo, ao contrário do que diz o enunciado, é constitucional a lei que confira ao Governador a competência para nomear o Chefe da Defensoria Pública Estadual.
Pelas razões apresentadas, requer-se à banca examinadora a alteração do gabarito para ERRADO.
FONTE :
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Se o governador é quem nomeia o DPG, a lei é Constitucional e não Inconstitucional, como afirma a questão. Por isso, gabarito ERRADO mesmo.
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A respeito das Funções essenciais à Justiça, quanto às Defensorias Públicas:
Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa (art. 134, §2º, CF/88). A Lei Complementar (LC) nº 80/1994 (que organiza a DPU, DPDF e dos Territórios e normas gerais para a organização nos Estados) dispõe, no art. 6º, que cabe ao Presidente da República a nomeação do Defensor Público-Geral Federal.
Dessa forma, pelo princípio da simetria, cabe ao Governador de Estado a nomeação do chefe da Defensoria Pública Estadual. É assim que determina, por exemplo, o art. 5º da LC nº 124/2008, que dispõe sobre a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Portanto, o enunciado da questão está incorreto, pois é constitucional lei que confere ao Governador de Estado a competência para nomear o chefe da Defensoria Pública Estadual.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Muitos comentários sem base e sem respaldo.
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A nomeação e a exoneração do Defensor Público Geral é realizada pelo Chefe do Executivo, segundo os critérios trazidos pela legislação. A destituição de de Defensor Público Geral, no entanto, precisa de aprovação do Legislativo.