-
Errado
“a pretensão de um órgão do Ministério Público não vincula os demais, garantindo-se a legitimidade para recorrer, em face do princípio da independência funcional”
(ARE 725.491, Rel. Min. Luiz Fux. 26.05.2015).
-
Gabarito: Errado
Segundo o STF, “a pretensão de um órgão do Ministério Público não vincula os demais, garantindo-se a legitimidade para recorrer, em face do princípio da independência funcional” (ARE 725.491, Rel. Min. Luiz Fux. 26.05.2015).
Suponha que um membro do MP, em alegações finais, peça a absolvição do acusado. Nada impede que outro membro do MP recorra ao Tribunal, pleiteando a condenação. Isso é garantido pela independência funcional de cada membro do MP.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-constitucional-tce-pe-analista-auditoria-de-contas-publica/
Tudo posso Naquele que me fortalece!
-
FIXANDO:
MP - INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL - PERMANENTE - NAO VINCULA DEMAIS ORGÃOS.
Em face da indivisibilidade do Ministério Público, a legitimidade para recorrer vincula seus demais órgãos.
-
desculpe aos demais colegas, conentando só para guardar a questão.
força, foco e fé na luz pois ela nos iluminará o caminho e nos guiará à vitória.
-
Pelo princípio da indivisibilidade entende-se que um membro do MP pode ser substituido por outro, na forma da lei.
Todavia há o princípio da Independência funcional, segundo o qual os membros no desempenho de sua atividade devem respeito às leis, constituição, à própria consciencia.
-
Gabarito: Errado
O MP não vincula a outos órgãos.
-
A melhor dica é estudar. Se sabe, não cai em casca de banana. Mas...
Às vezes percebo um padrão no Cespe. Quando a questão tenta trazer um raciocínio óbvio e lógico, desconfie. Tipo, se é indivisível, logo é vinculado.
-
-
jurisprudência do Supremo na aplicação dos princípios institucionais do Ministério Público. De acordo com a Corte, “a pretensão de um órgão do Ministério Público não vincula os demais, garantindo-se a legitimidade para recorrer, em face do princípio da independência funcional” (ARE 725.491, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/05/2015). GAB ERRADO