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ID
2531362
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil

Sobre os direitos da personalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    STF afasta exigência prévia de autorização para biografias

     

     

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).

     

     

    Na ADI 4815, a Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEL) sustentava que os artigos 20 e 21 do Código Civil conteriam regras incompatíveis com a liberdade de expressão e de informação. O tema foi objeto de audiência pública convocada pela relatora em novembro de 2013, com a participação de 17 expositores.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293336

  • LETRA A - INCORRETA

    O espólio não tem legitimidade ativa para ajuizar ação em que o dano moral pleiteado pela família tem como titulares do direito os herdeiros, não por herança, mas sim por causa de direito próprio deles.

    Ofensa à memória da pessoa já falecida: os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.
    • Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa: os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1143968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013 (Info 517).
    STJ. 4ª Turma. REsp 1209474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013 (Info 532).

     

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ilegitimidade do espólio para ajuizar ação de indenização em nome dos herdeiros. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

     

    LETRA B - INCORRETA 

    IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 276

    O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.

     

    LETRA C - INCORRETA

    IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 277

    O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.

     

    LETRA D - CORRETA

    Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária a autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. As exatas palavras do STF foram as seguintes: 

    “É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes”.

    Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.
    STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).

     

    LETRA E - INCORRETA

    VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 533

    O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.

  • Esse Diego é fera

  • Alguém  poderia esclarecer uma duvida? A regra do art. 14 do cc por ser lei geral não fica derrogada em relação a regra especial da lei de transplantes. Parece que na aula do prof Cristiano Chaves ele deixou claro que o consentimento da família prevalece, podendo a vontade declarada  em vida ser afastada pelos familiares. Conheço plenamente o enunciado da jornada e acertei a questãopor exclusão. De toda forma...vale o esclarecimento.  Se alguém souber ajudar, grato 

  • sobre  letra A- O ESPÓLIO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA BUSCAR REPARAÇÃO POR DANOS
    MORAIS DECORRENTES DE OFENSA - POST MORTEM - À IMAGEM E À MEMÓRIA
    DE PESSOA. Logo, a legitimidade é dos herdeiros [e não do espólio]
    . Nesse sentido:
    STJ. 3a Turma. REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
    10/9/2013.
     ATENÇÃO A SITUAÇÕES EM QUE O ESPÓLIO É LEGITIMADO A PROSSEGUIR NA
    DEMANDA.
     Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta
    ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado.
     Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu sem
    ter ajuizado a ação [desde que não operada a prescrição].

  • Espólio pode figurar no polo passivo?

    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado.

    Nesse caso o espólio é legitimado a prosseguir na demanda.

     

    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu sem ter ajuizado a ação.

     

    Nesse caso o espólio é legitimado a propor a ação de indenização.

     

    Ofensa à memória da pessoa já falecida.

     

    Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

     

    Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa.

     

    Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/o-espolio-tem-legitimidade-para-ajuizar.html

  • ATENÇÃO: Houve mudanças normativas sobre os transplantes de órgãos.

     

    Mudanças normativas nos transplantes de órgãos: eliminação da atuação do MP e ineficácia da declaração da vontade de ser doador

     

    Durante a semana que passou, foi editado o Decreto n. 9175/17, regulamentando a Lei de transplantes de órgãos humanos (Lei n. 9.434/97).

    Revogando o ato normativo que antes regulamentou a citada Lei (o Decreto n. 2.268/97),  a nova normatividade sobre o tema implementou considerável novidade ao tratar dos transplantes entre vivos. Isso porque ao ab-rogar os arts. 15, 20 e 25 do Decreto anterior, eliminou a necessidade de expressa comunicação ao Ministério Público da comarca do doador pelo médico, antes do procedimento cirúrgico.

    Com efeito, a intenção do Decreto anterior era conferir uma segurança mínima, básica, ao ato de doação, evitando um comércio de órgãos humanos. Assim, o Promotor de Justiça, com atuação na área da fiscalização da saúde pública, era comunicado pelo médico (antes do procedimento cirúrgico, por óbvio!), para que pudesse desenvolver uma investigação mínima, com vistas a certificar a regularidade do ato de doação (se os envolvidos eram da mesma família e se não havia onerosidade, por exemplo). [...]

    [...] Para além dessa racionalização da atuação ministerial (seguindo a tendência do Processo Civil de reduzir a participação do MP como fiscal) o novel Decreto reafirmou a necessidade de anuência da família do doador para o transplante “post mortem”. Com isso, afasta-se, de uma vez por todas, a possibilidade de alguém declarar em vida que deseja ser doador de órgãos, quando de seu óbito, ou que não que sê-lo.

    Aquelas declarações que, outrora, constavam na carteira de identidade, de motorista ou na identificação profissional, não mais possuem qualquer valor jurídico. Mesmo que o titular, em vida, expressamente, declare que quer doar os órgãos aproveitáveis, quando de seu falecimento, não será possível a extração deles para fins de transplantes sem autorização expressa dos familiares. Ignora-se, solenemente, a vontade do titular – que é o titular do corpo. A afronta à autonomia privada salta aos olhos, na medida em que os familiares podem, ou não, confirmar a vontade manifestada em vida pelo morto.

    A opção normativa do Decreto (que segue, ao exigir aquiescência expressa dos familiares, as pegadas do art. 4o da Lei n.9.434/97) se baseia no fato de conferir maior segurança à retirada de órgãos para finalidade transplantatória. Não incide, no ponto, o art. 15 do CC02, uma vez que a norma especial afasta a incidência da norma geral. [...]

     

    Cristiano Chaves de Farias

    Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/10/23/mudancas-normativas-nos-transplantes-de-orgaos-eliminacao-da-atuacao-mp-e-ineficacia-da-declaracao-da-vontade-de-ser-doador/

     

    Desta forma, penso estar a questão desatualizada. Comunicarei à equipe do QC.

     

    Bons estudos!

  • Atenção! 

    Informação importante trazida pelo colega Igor Cremasco. Mudança radical  do assunto!!!!!

    Da Disposição Post mortem de Órgãos, Tecidos, Células e Partes do Corpo Humano para Fins de Transplante ou Enxerto (DECRETO 9175/17 QUE REVOGOU O 2268/97)

    Art. 17.  A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano poderá ser efetuada após a morte encefálica, com o consentimento expresso da família, conforme estabelecido na Seção II deste Capítulo. 

    Da Disposição para Post Mortem DECRETO 2268/97 (REVOGADO PELO D 9175/17)

    Art. 14. A retirada de tecidos, órgãos e partes, após a morte, poderá ser efetuada, independentemente de consentimento expresso da família, se, em vida, o falecido a isso não tiver manifestado sua objeção.

  • Imagem do de cujus - ascendentes, cônjuge e descendentes

    Doação  - depende e auorização expressa da família

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias.  - EM consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).

    ENUNCIADO 276 O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.

  • TEXTO DE LEI PARA ATUALIZAÇÃO:

    Seção II

    Do Consentimento Familiar 

    Art. 20.  A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, após a morte, somente poderá ser realizada com o consentimento livre e esclarecido da família do falecido, consignado de forma expressa em termo específico de autorização. 

    § 1º  A autorização deverá ser do cônjuge, do companheiro ou de parente consanguíneo,  de maior idade e juridicamente capaz, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, e firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. 

    § 2º  Caso seja utilizada autorização de parente de segundo grau, deverão estar circunstanciadas, no termo de autorização, as razões de impedimento dos familiares de primeiro grau. 

    § 3º  A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano de falecidos incapazes, nos termos da lei civil, dependerá de autorização expressa de ambos os pais, se vivos, ou de quem lhes detinha, ao tempo da morte, o poder familiar exclusivo, a tutela ou a curatela. 

    § 4º  Os casos que não se enquadrem nas hipóteses previstas no § 1º ao §3ºdependerão de prévia autorização judicial. 

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9175.htm