Quanto a letra C: o erro está em dizer que o juiz não pode reconhecê-la de ofício. Ele pode e deve reconhecer-se suspeito.
NCPC
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
letra B estranho.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Fruto da árvore envenenada: Aplicando a teoria do fruto da árvore envenenada, originariamente adotada em
relação às provas, o legislador prevê que a nulidade de um ato acarreta a nulidade dos subsequentes, já que a
nulidade não pode produzir efeitos jurídicos, sob pena de prestigiar um vício. Contudo, os atos devem ser
interdependentes, de modo que, se o ato posteriormente praticado for autônomo em relação ao nulo, aquele é válido, não incidindo na previsão da lei.
misael montenegro filho