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Erro letra A- o casamento emancipa o menor, porém, se o casamento for desfeito antes do nubente completar 18 anos, ele não retornará a ser incapaz.
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Gabarito - Letra C
LETRA A - "Sublinhe-se que a emancipação, em todas as suas espécies, seja convencional (ato do pai e da mãe), judicial ou legal (v. g., pelo casamento ou pela colação de grau científico em nível superior), é, sempre, irregovável e irretratável. Assim, não se restitui o menor-emancipado ao status quo ante no caso de eventual cessação dos efetiso do ato emancipatório."; Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald - Vol 1 Curso de Dir Civil, 2016 - pág 370.
pulo do gato - a questão do reconhecimento da nulidade ou anulabilidade do casamento, quando um, ou ambos, os noivos emanciparam pela sua celebração... -> pesquise ou leia no livro (pág 371)
LETRA B - "Pode-se mencionar, ainda, a emancipação judicial que ocorre quando o menor-emancipando está sob tutela (uma vez que o tutor não dispõe de prerrogativa legal para a prática de ato emancipatório) ou, como já referido, na hipótese de falta de ambos os pais (por morte, ausência ou destituição do poder familiar) ou por conta da existência de um conflito, divergência, entre a vontade paterna e a materna." - Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald - Vol 1 Curso de Dir Civil, 2016 - pág 370.
LETRA C - exato, emancipou -> cessou a incapacidade -> capaz
CC/02 Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
LETRA D - serão averbados, e não registrados
CC/02 - Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
bons estudos =**
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mariana, uma vez emancipado, para sempre será emancipado, letra c é a correta
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Gabarito C.
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COMENTÁRIOS EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA D:
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Atualmente não é possível adoção por escritura pública, antes era previsto no CC/1916:
Art. 375. A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, em termo.
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E não há discriminação entre à origem da filiação, ou seja, a divisão entre filiação legítima ou ilegítima, antes prevista no CC/1916.
Art. 355. O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjuntas ou separadamente.
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Há um tempo atrás eu resolvi uma questão que versava exatamente sobre isso e a resposta correta na questão é a letra "B" desta.
A referida questão é essa " Q726659 ", nos comentários dela eu disse que discordava do gabarito, pois vislumbrava outras hipóteses de emancipação por sentença judicial. Enfim, cada banca tem seu perfil, dificulta a vida do concurseiro entendimentos divergentes entre as bancas. Mas, fazer oq... O negócio é estudar mais e mais.
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Vinicius Lira, no caso de vício a emancipação não persistirá, o menor volta à incapacidade... Ex: coação da mãe na emissão de declaração de vontade sobre a emancipação do filho.
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carlos roberto gonçalves em seu livro diz: A única hipótese de emancipação judicial, é a do menor sob tutela que já completou 16 anos de idade
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Bom, com respeito às substancisoas posições contrárias aqui apresentadas, a meu ver - capaz, todos nós, seres humanos que nascemos com vida - somos, ..nos exatos termos do art. 1º C.C
Sendo assim, creio ser imperativa a necessidade de afirmação de que a aquisição da capacidade, no caso em questão, se deu, de forma plena!!!, aí sim, a questão estaria correta. Contúdo, creio também, analisando mais detidamente o tema, que a bem da verdade, é bom que diga que o legislador do Código Civil fez foi uma "lambança" misturando institutos. Em especial o art. 1 com o 5 da parte geral.É parceiro, não ta fácil não viu
Outro ponto que chama a atenção são os erros ortograficos e incorreções da Banca, não!?
Bom, essa é minha humilde posição jurídica, neste momento, em relação ao assunto tratado, peço correções e/ou sujestões sobre o tema, com fins ao aprimoramento reciproco.
Gratidão!
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Segundo Cristiano Chaves: "a emancipação judicial que ocorre quando o menor emancipando está sob tutela (uma vez que o tutor não dispõe de prerrogativa legal para a prática de ato emancipatório) ou, como já referido, na hipótese de falta de ambos os pais (por morte, ausência ou destituição do poder familiar) ou por conta da existência de um conflito, divergência, entre a vontade paterna e a materna.
Conforme Tartuce: "tanto a emancipação voluntária quanto a judicial devem ser registradas no Registro Civil das pessoas naturais, sob pena de não produzirem efeitos (art. 107, § 1.º, da Lei 6.015/1973 – LRP). A emancipação legal, por outro lado, produz efeitos independentemente desse registro".
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1) Emancipação Voluntária: Ocorre da manifestação de vontade dos pais em emancipar o filho, ou de um na falta do outro.
2) Emancipação Judicial: Esta será concedida pela sentença ouvindo o tutor (responsável pelo menor) e com oitiva do ministério público. Assim também poderá ocorrer a emancipação judicial quando haver conflito de vontades dos pais, podendo um ser contra e o outro a favor.
3) Emancipação legal: [pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos].
- exemplo: O casamento, Colação de grau em ensino Superior(lembrando que existem cursos superiores com pouco tempo de estudo, que vão de 1 ano e meio ate 2 anos), pelo exercício de emprego público efetivo; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria