-
CDC
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
-
A questão deixou claro que deveria ser interpretada à luz do CDC, apenas. Entretanto, segue orientação abaixo, para somar aos estudos:
Apenas para incrementar os estudos. Notar que o dispositivo em questão (artigo 42, do CDC) é menos protetivo que o artigo 940, do CC. Veja-se: "Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".
Portanto, por intermédio do diálogo das fontes (fenômeno segundo o qual é possível tomar de empréstimo normas de um outro diploma legal, uma vez que são mais completas e eficazes que a norma comparada, oriunda do sistema originário), o artigo 940, do CC, deve ser aplicada nos casos semelhantes, mesmo que estes sejam verdadeiras relações de consumo.
Bons papiros a todos.
-
GABARITO: C
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
-
Uma correção.. o art. 940 do Código Civil apesar de ser similar, segue linha totalmente diferente, pois requer uma cobrança judicial, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial:
“A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor"
-
A questão trata de cobrança
indevida.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 42. Parágrafo
único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A) não terá nenhum valor a ser ressarcido.
Nos
exatos termos do Código de Defesa do Consumidor, Stanislau receberá o valor de
R$1.000,00 (ou seja, o valor cobrado indevidamente, em dobro), acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de erro justificável.
Incorreta
letra “A".
B) receberá o valor de R$500,00, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de erro justificável.
Nos
exatos termos do Código de Defesa do Consumidor, Stanislau receberá o valor de
R$1.000,00 (ou seja, o valor cobrado indevidamente, em dobro), acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de erro justificável.
Incorreta
letra “B".
C) receberá o valor de R$1.000,00, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de erro justificável.
Nos exatos termos do Código de Defesa do Consumidor, Stanislau receberá o valor
de R$1.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese
de erro justificável.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) receberá o valor de R$1.500,00, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de erro justificável.
Nos exatos termos do Código de Defesa do Consumidor, Stanislau receberá o valor
de R$1.000,00 (ou seja, o valor cobrado indevidamente, em dobro), acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de erro justificável.
Incorreta
letra “D".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
-
Atenção:
2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
"A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
-
Aplicação literal do art. 42 do CDC, parágrafo único: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Importante destacar que, conforme orientação comum no Superior Tribunal de Justiça e nos demais tribunais pátrios, a devolução em dobro pressupõe a má-fé do fornecedor. No entanto, a banca satisfez-se com a mera interpretação literal.
Resposta: letra C.
Bons estudos! :)
-
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC
REQUISITOS:
a) Consumidor foi cobrado por quantia indevida;
b) Consumidor pagou essa quantia indevida;
c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
d) Exige má-fé do autor da cobrança.