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Gabarito absurdo
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
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GABARITO RETIFICADO PELA BANCA: ALTERNATIVA CORRETA: C
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Como já visto, as tutelas provisórias — tanto de caráter satisfativo quanto cautelar — só podem ter dois fundamentos: a urgência e a evidência. Neste capítulo, serão examinados os requisitos e o processamento das tutelas de urgência.
O fumus boni juris não pode ser examinado isoladamente, mas depende da situação de perigo e dos valores jurídicos em disputa (proporcionalidade)
Marcus Vinicius Rios
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§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ou seja, a tutela antecipada tem, sim, um requisito individualizado, que é a reversibilidade dos efeitos da decisão. Acertei a questão, mas a assertiva "c" tem esse pequeno problema.
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A tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, pode ser cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental.
A tutela antecipada tem natureza satisfativa, ou seja, adianta o que foi pedido pelo autor, no todo ou em parte. É coincidente com o pedido formulado na inicial. Já a tutela cautelar tem natureza protetiva, que preserva o direito do autor, mas não adianta o pedido. Não é coincidente com o pedido formulado na inicial.
Ademais, importa lembrar que a tutela de evidência será sempre incidental, nunca antecedente. A tutela de urgência poderá ser incidental ou antecedente (CPC, art. 294, parágrafo único).
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tutela de urgência (cautelar ou antecipada) - requisitos são os mesmos - fumus e periculum
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Não compreendi a questão tampouco o gabarito!
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O
Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a
tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar
quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput,
CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da
demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo,
quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido
reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito,
caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob
cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu
não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput,
CPC/15).
Alternativa A) Vide comentário inaugural da questão. É certo que a tutela provisória (cognição sumária) divide-se em tutela de urgência e em tutela da evidência. Afirmativa correta.
Alternativa B) Vide comentário inaugural da questão. Afirmativa correta.
Alternativa C) Dispõe o art. 294,
parágrafo único, do CPC/15, que "a tutela provisória de urgência, cautelar
ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". A
tutela cautelar tem como finalidade, como o próprio nome sugere, 'acautelar o
direito controvertido', enquanto a tutela antecipada, tem por objetivo, 'antecipá-lo'. Os requisitos, porém, são aqueles exigidos pela tutela de urgência considerada genericamente, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, tanto a tutela de urgência quanto a tutela da evidência compõem o gênero "tutela provisória". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra C.
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A tutela provisória é dividida em:
1. tutela de urgência
2. tutela de evidência
Nas quais, ambas tutelas tem a intenção de preservar um direito.
"até aqui o Senhor nos ajudou..."
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A questão tenta confundir porque no CPC antigo, a tutela cautelar tinha requisitos diversos da tutela antecipada. Isso mudou no NCPC que adota os mesmos requisitos (art. 300) para ambas.
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A tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, pode ser cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental.
A tutela antecipada tem natureza satisfativa, ou seja, adianta o que foi pedido pelo autor, no todo ou em parte. É coincidente com o pedido formulado na inicial. Já a tutela cautelar tem natureza protetiva, que preserva o direito do autor, mas não adianta o pedido. Não é coincidente com o pedido formulado na inicial.
Ademais, importa lembrar que a tutela de evidência será sempre incidental, nunca antecedente. A tutela de urgência poderá ser incidental ou antecedente (CPC, art. 294, parágrafo único).
A tutela da evidência apresenta requisitos ligados ao juízo de verossimilhança, ao passo que as tutelas de urgência exigem, além do juízo de verossimilhança, um juízo ligado à urgência
A tutela de cognição sumária pode ser de urgência ou da evidência. Ambas as tutelas são denominadas tutelas provisórias
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Os requisitos são os mesmos: "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC/15).
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Gabarito C