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Não basta se submeter ao certame, o candidato tem que fazer o trabalho da banca. A questão, de tão mal redigida, precisa de um empurrão hermenêutico do candidato, e só faz sentido se ela for interpretada da seguinte forma:
"I. No CPC/15, o legislador procurou dar efetividade à premissa contida no art. 1 º da Carta Constitucional.
II. [NO CPC/15, O LEGISLADOR] tentou traduzir para o processo civil o significado de Estado Democrático de Direito. Tal opção foi inserida, inclusive, na Parte Geral do CPC/15.
III. [NO CPC/15, O LEGISLADOR BUSCOU] harmonizar o modelo constitucional do direito processual civil com o princípio da atipicidade da prova Processual, especialmente [NO] conteúdo que trata do direito probatório".
Lamentável.
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Sequer entendi a redação do ítem III!
E o pior...Um lixo desses ferra os candidatos e ainda leva recursos do erário...
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Consulplan sendo Consulplan e suas questões mal elaboradas
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Gab D
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Lamentável esta questão.
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Questão bizarra
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Basta pensar com a cabeça de alguém q chegou da balada às 4h da manhã e foi diretamente p tela do computador elaborar uma prova... só pode.
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COMUNICADO IMPORTANTE: Questão elaborada pelo coelho chapado dos vídeos da Raposinha Sapeca.
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Item III
(Bizarrice total...)
No Google, a expressão "princípio da atipicidade da prova processual" só é referenciado nessa questão da banca. Nenhum artigo sobre o tema.
E essa banca vai elaborar a próxima prova da magistratura de MG... vai ser um show apocaliptico-pirotécnico...
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O Prof. Ricardo Torques do Estratégia é bem bonzinho, deu um jeito de responder se criticar essa tal questão -
Prof. Vamos criticar ai, ... sequer deu para o Sr. responder o item II. Mesmo assim obrigado.
Os itens I e I I estão corretos.
O art . 1º , da Const ituição Federal, prevê:
Art . 1º A República Federat iva do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Dist rito Federal, const itui-se em Estado Democrát ico de Direito e tem como fundamentos:
Enquanto o art . 1º , do NCPC, estabelece:
Art . 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Const ituição da República Federat iva do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Assim, no Novo Código de Processo Civil o legislador procurou dar efetividade à premissa contida no art . 1º , da CF/ 88.
Ademais, o NCPC é a primeira estrutura legislativa do País que nasce no Estado Democrát ico de Direito, voltado para as garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jur ídica.
Por fim, o item I I I também está cor reto.
O pr incípio da atipicidade significa a admissibilidade de todos os meios de prova, mesmo aqueles não previstos no NCPC. Esse sistema engloba não só as provas típicas, mas também as atípicas.
O princípio da atipicidade tem apoio no art . 369, do NCPC:
Art . 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legít imos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Desse modo, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão.
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III. Na busca para harmonizar o modelo constitucional do direito processual civil com o princípio da atipicidade da prova Processual, especialmente o conteúdo que trata do direito probatório.
Pelo princípio da tipicidade, só são admitidos os meios de prova previstos na legislação. Tal orientação, como vimos, foi adotada no Código de 1939 e no Código Civil de 2002.
Em sentido oposto, o princípio da atipicidade, acolhido no Código de 1973, significa admissibilidade de todos os meios de prova (previstos, ou não, na legislação, desde que moralmente legítimos). Assim, o sistema abarca não só as provas típicas, mas também as atípicas.
http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-v/provas-atipicas-e-efetividade-do-processo
As provas devem ser correlacionadas as alegações e fatos. O NCPC, no sistema de avaliação das provas, modificou o antigo paradigma do sistema do livre convencimento do juiz para o livre convencimento motivado. Então, a motivação passa a ter muita importância no NCPC o que muito influência no sistema de avaliação das provas - agora, requer motivação.
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Entretanto, a questão que versa sobre o princípio da atipicidade que por consequência trata do sistema probatório está em vigor desde a antiga codificação. Então o que harmoniza o novo sistema probatório é a maior vinculação do juiz no momento do indeferimento de provas, tendo em vista a necessidade de motivação. Nosso sistema ainda continua sendo atrelado à persuasão racional em que a liberdade é ponderada no momento da apreciação das provas já que não é o modelo da livre convicção e não há uma taxação como se fosse um sistema comercial de provas em que é definido qual prova tem mais valor como estabelecido no sistema da certeza legal. Segundo o PROF. DR. DHENIS CRUZ MADEIRA: “A atual compreensão desse sistema deve ser a seguinte: o juiz valoriza as provas, vinculando-se, porém, ao argumento das partes e ao ordenamento jurídico, devendo fundamentar sua decisão nesse sentido.” Lembrando que com o sistema processual democrático o juiz deve valorar as provas sempre em atenção ao diálogo promovido pelas partes.
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II. Tentou traduzir para o processo civil o significado de Estado Democrático de Direito. Tal opção foi inserida, inclusive, na Parte Geral do CPC/15.
“Não obstante a defasagem da Teoria do Processo como Relação Jurídica (que, no Brasil, também ganhou a veste de Instrumentalidade do Processo), a mesma, ainda hoje, predomina no meio acadêmico e judicial, talvez, pela grande influência dos processualistas italianos da primeira metade do século XX – Mortara, Chiovenda, Carnelutti, Calamandrei e Liebman – sobre os processualistas brasileiros. Dentre os quais, destaca-se Enrico Tullio Liebman, que residiu no Brasil durante o período da II Grande Guerra e foi professor de uma geração de processualistas, dentre eles, Alfredo Buzaid, que, tempos depois, tornou-se Ministro da Justiça durante o período da ditadura militar, apresentando o Código de Processo Civil de 1973 (com início de vigência de 1974) que cedeu espaço ao CPC de 2015 (que entrou em vigor em 2016). Os autores italianos mencionados – incluindo Liebman – foram influenciados pela Teoria do Processo como Relação Jurídica de Bülow e, por sua vez, influenciaram os processualistas brasileiros. Este, talvez, é um dos motivos pelos quais os juristas brasileiros de outrora – e muitos ainda hoje – defendem o protagonismo processual do juiz e os escopos metajurídicos do processo (escopos políticos, econômico, social, etc). Embora alguns dos processualistas italianos tenham realizados esboços de constitucionalização processual - notadamente, Liebman e Calamandrei -, no geral, a influência de Bülow os impediram de abandonar por completo o solipsismo judicial. O CPC de 2015, porém, mesmo sofrendo a influência de tal passado teórico, deu alguns passos rumo à constitucionalização processual e à sua democratização. Tanto é que, na Exposição de Motivos, há o objetivo de estabelecer uma “sintonia fina com a Constituição Federal”. Deste modo, a impressão que se tem é que o Novo CPC de 2015 está, pouco a pouco, afastando-se da Teoria do Processo como Relação Jurídica para, enfim, alinhar-se ao modelo constitucional de processo do Estado Democrático de Direito, algo que ainda não foi feito por completo. Daí a importância de se entender como se iniciou o Processo Constitucional e como se deu o desenvolvimento da constitucionalização processual na América Latina e no mundo.” PROF. DR. DHENIS CRUZ MADEIRA
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I. No CPC/15, o legislador procurou dar efetividade à premissa contida no art. 1 º da Carta Constitucional.
CORRETA. Isso se deve ao maior protagonismo das partes na resolução da lide, por meio de um processo que estima o princípio do contraditório e o maior controle das decisões devido a exigência de motivação.
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Afirmativas I e II) Dispõe o art. 1º, da Constituição da República de 1988: "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". O Código de Processo Civil de 2015, por seu turno, dispõe em seu art. 1º: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código". É possível, sim, afirmar que o Código de Processo Civil tentou dar efetividade ao disposto na Constituição da República por meio de suas normas, naquilo que diz respeito ao Processo Civil. Tentou dar efetividade à soberania, por exemplo, por meio das normas relativas aos limites da jurisdição nacional e da cooperação internacional trazidas pelo art. 21 e seguintes, destacando-se o art. 23 que traz as hipóteses em que a jurisdição nacional será exclusiva. Em relação à cidadania e à dignidade da pessoa humana a norma processual trouxe a tentativa de conciliação ou mediação (art. 3º, §3º), a necessidade de respeito à duração razoável do processo (art. 4º), o dever de agir sempre de boa-fé (art. 5º), o respeito ao contraditório (art. 7º), entre outros. O art. 8º, dispõe, ainda, que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Afirmativas corretas.
Afirmativa III) A prova típica
corresponde ao meio de prova previsto, expressamente, no Código de
Processo Civil. São elas: a ata notarial, o depoimento pessoal, a
confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova documental, os
documentos eletrônicos, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção
judicial. A prova atípica, por sua vez, corresponde ao meio de prova não
previsto, expressamente, na lei processual, mas admitido em Direito por
ser “moralmente legítimo" (art. 369). A lei processual admite tanto os meios de prova típicos como atípicos, podendo-se afirmar que adotou o princípio da atipicidade dos meios de provas - o que amplia a possibilidade das partes de provarem os fatos alegados. Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Nenhum problema com a questão. Não confundir Atipicidade(juízo de típicidade, conformação da conduta a norma em questão) com Ilicitude!
Art . 369 CPC " As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código (prova atipica), para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Questão de interpretação!
Prepare seu campo!
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III. Na busca para harmonizar o modelo constitucional do direito processual civil com o princípio da atipicidade da prova Processual, especialmente o conteúdo que trata do direito probatório.
Lendo a assertiva III tive a impressão de estar faltando algo para completá-la. A frase está incompleta, e por isso, sem sentido:
a) Na busca para harmonizar o quê? o modelo constitucional do direito processual civil com o princípio da atipicidade da prova processual...
b) o que fez? Não sei... a assertiva não diz o que foi feito na busca dessa harmonização...
Questão incompleta, sem sentido, poderia ser considerada correta? Acho que faltou completar a questão, que provavelmente foi retirada do corpo de um texto.... É pra moer....
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O enunciado ficou mal redigido porque o examinador simplesmente copiou e colou techos do livro de Luís Antônio Longo (Novo Código de Processo Civil Anotado, OAB-RS, 2015 pág. 305, 306). Não teve preocupação de de adaptar os referidos trechos à uma linguagem compreensível para a prova.
Como minha mãe me dizia: "Deixa de ser desmazelado, menino!"
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Quando uma banca do estilo copiou colou tenta fazer uma questão mais teórica a tendência é que dê m**da.
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Chovendo no molhado: como a consulplan escreve errado! Que ridículo!
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Segue comentário de autoria do Professor Ricardo Torques Estrategia Concursos.
A questão é muito mal redigida e exige um esforço interpretativo do candidato para além do que está escrito.
Vamos analisar cada um dos itens.
O item I afirma que “No CPC/ 15, o legislador procurou dar efetividade à premissa contida no art . 1º da Carta Constitucional” . Vejamos:
O art . 1º , da Constituição Federal, prevê: consultar art . 1º da CF
O art . 1º , do NCPC, estabelece: consultar art . 1º do NCPC
Entendendo que a premissa a que o examinador se refere é a de que a República Federativa do Brasil constitui-se Estado Democrático de Direito, no CPC/ 15, o legislador procura, de fato, dar efetividade a essa premissa, na medida em que subordina a ordem, a disciplina e a interpretação do novo código aos valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição Federal. I tem, portanto,correto.
O item I I afirma que “ [No CPC/ 15, o legislador] Tentou traduzir para o processo civil o significado de Estado Democrático de Direito. Tal opção foi inserida, inclusive, na Parte Geral do CPC/ 15” .
Se o art . 1º do CPC/ 15 traz uma ideia geral do que seja Estado de Democrático de Direito, qual seja, a da subordinação do Estado ao Direito, em especial à Constituição. E se o art . 1º fica situado na Parte Geral do Código. Então podemos
afirmar que o legislador tentou traduzir para o processo civil o significado de Estado Democrático de Direito, inserindo essa opção, inclusive, na Parte Geral do CPC/ 15. I tem, portanto, correto.
O item I I I , por fim, afirma que “ [No CPC/ 15, o legislador buscou] harmonizar o modelo constitucional do direito processual civil com o princípio da atipicidade da prova Processual, especialmente [ quanto ao] conteúdo que trata do direito probatório” .
Que o legislador estabeleceu um modelo constitucional de direito processual civil, nós já vimos. Mas dentro desse novo modelo, convive em harmonia o princípio da atipicidade da prova Processual? É isso que a assertiva afirma, e ela está
correta.
O princípio da atipicidade da prova Processual refere-se à admissibilidade de todos os meios de prova, mesmo aqueles não previstos no CPC/ 15. Esse sistema engloba não só as provas típicas, como também as atípicas, e ele vem previsto
no art . 369 do Código: consultar art . 369 do NCPC .
Se o princípio da atipicidade da prova Processual vem expresso no Novo Código e se o Novo Código apresenta um modelo constitucional de direito processual civil, então o legislador buscou harmonizar o modelo proposto com o princípio em questão. I tem, portanto, correto.
Percebam que essa questão não é uma questão fácil. Mas o seu nível de dificuldade reside muito mais da redação lacunosa do examinador do que propriamente na questão jurídica. Infelizmente essa é uma realidade para a qual nós devemos estar preparados.
De todo modo, estão corretas as assertivas I , I I e I I I e a alternativa D é o
gabarito da questão.
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Bebi demais. Não entendi nada nada da III.
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I. No CPC/15, o legislador procurou dar efetividade à premissa contida no art. 1 º da Carta Constitucional.
CORRETA. A premissa contidas no CPC/2015 temos que: Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. .Ditames esses que amoldam-se perfeitamente ao art. 1º da Carta Constitucional, nos seguintes termos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos
II. Tentou traduzir para o processo civil o significado de Estado Democrático de Direito. Tal opção foi inserida, inclusive, na Parte Geral do CPC/15.
A teoria como relação processual buscava colocar o juiz no topo e as partes em posição de subordinação, sendo uma forma autoritária de ver o processo civil. O NCPC tenta democratizar o processo, dando maior protagonismos as partes contraditório e ampla defesa. Ademais, o principal a ser ressaltado no NCPC é o princípio da motivação, pois tendo maior participação das partes, consequentemente, obriga que o juiz tenha maior precisão em sua senteça. Nesse sentido, o processualista Antônio Scarance Fernandes entende que: "Os destinatários da motivação não são mais somente as partes e os juízes de segundo grau, mas também a comunidade que, com a motivação, tem condições de verificar se o juiz, e por consequência a própria Justiça, decide com imparcialidade e conhecimento de causa. O renomado processualista também entende que é através da motivação que se avalia o exercício da atividade jurisdicional. Percebe-se, assim, que ao invés de uma decisão tampada por concreto, em que ninguém tinha real conhecimento da decisão, pois sem a participação exaustiva das partes, pouco dialógica, agora temos uma decisão escorada por vidros, isso quer dizer, cada vez mais fiscalizada. Nesse caminho, nada melhor para a fiscalização do que obrigar o Estado a se pronunciar e embasar suas decisões. Diminuindo, assim, o solipsismo judicial mesmo nos casos que antes eram cognoscíveis de ofício, pois necessário agora antes de decidir ouvir as partes. Por fim, nesse sistema democrático a responsabilidade da decisão também caberá as partes, pois o juiz não mais está sozinho para sentenciar.
III. Na busca para harmonizar o modelo constitucional do direito processual civil com o princípio da atipicidade da prova Processual, especialmente o conteúdo que trata do direito probatório.
CORRETA. Visa o NCPC um processo que se aproxima mais do publicista e se afasta do inquisitivo, ou seja, uma versão mais democrática processual. Na busca que se aproxima, modernamente, da verdade real é permitido mesmo os meios de provas não previsto no CPC, por isso, justifica-se a expressão - princípio da atipicidade da prova processual. O que marca os ditames do art. 369 do NCPC.
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Não entendi nadica do item III. Pode pedir tradução para o português corrente?