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CF/88 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Consubstancia o princípio da irretroatividade tributária.
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A)INCORRETA - O princípio da legalidade admite exceções.
B)INCORRETA- COFINS não é exceçao ao principio da legalidade
EXCEÇÕES - II, IE, IPI, IOF, CIDE (apenas combustivel) e ICMS (apenas combustivel)
C) CORRETA
D)INCORRETA- Não impera de modo relativo
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GABARITO C
Somente complementando os demais comentários
Sobre a A:
Há exceções ao principio da legalidade tributária, visto que alguns tributos podem ter suas alíquotas majoradas por ato do poder executivo, tais como: art. 153, parágrafo primeiro; art. 155, parágrafo quarto, IV; art. 177, parágrafo quarto, I, b, todos da Constituição Federal de 1988.
Sobre a D:
A que sofre influencia da lei tributária mais benigna é a norma penal e não a de redução dos tributos.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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Sobre a alternativa "A":
A mitigação da legalidade significa dizer que em certas circunstâncias e dentro dos limites legais, não se submetem "completamente" ao princípio da legalidade tributária. Com efeito, há limites legais, dentro dos quais o Poder Executivo alterará as alíquotas dos tributos considerados "exceções".
Eduardo Sabbag
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- Acrescentando:
Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, a, CF): Toma como base a data da vigência dessa mesma lei.
Princípio da anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, b, CF): Toma como base a data da publicação da lei.
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Ninguém explicou direito o erro da alternativa D.
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Acho que a alternativa D está errada pelos seguintes motivos:
d) O princípio da irretroatividade da lei tributária impera de forma relativa, pois, mesmo não sendo o tributo sanção de ato ilícito, sofre influência da lei tributária posterior mais benéfica em relação ao contribuinte.
Segundo o disposto no art. 106 do CTN, a retroatividade da lei tributária somente se operaria em duas situações: a) lei meramente interpretativa; b) lei posterior mais benigna exclusivamente no que se refere a PENALIDADES/ MULTAS.
Portanto, a lei tributária que trata de tributo segue a regra da irretroatividade, aplicando-se a nova lei SOMENTE AOS FATOS GERADORES FUTUROS E PENDENTES, não alcançando os atos pretéritos, ainda que mais benéfica.
CTN:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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o erro da D é falar "situação mais benéfica ao contribuinte". Essa situação aplica-se ao direito penal, não ao tributário. É sempre uma pegadinha que as bancas fazem.
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Acredito que o erro da alternativa D está em afirmar que a lei tribuária retroage para beneficiar o contribuintete, sem ressalvar quais são as hipóteses em que isso ocorre, e que em sua maioria estão ligados às sanções tributárias, e não simplesmente para beneficiar o contribuinte em qualquer ocasião. Foi como entendi.
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Jouberto Neto.
Tantarei lhe ajudar com um exemplo, talvez seja mais fácil perceber o problema da alternativa "D".
Imagine que um contribuínte realize um fato gerador em 01/01/2015, fato gerador este que previa uma alíquota de 17% e multa de 20%. Ocorre que em 01/01/2016 uma lei reduz a alíquota de 17% para 5% e reduz a multa de 20% para 5%.
veja o que diz o artigo 105 e 106 do CTN.
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes (esta é a regra geral), assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:((aqui estam as exceções, mas são pontuais e não abrangentes como na alternativa "D",) veja:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (perceba que não pode estar definitivamente julgado)
a) quando deixe de defini-lo como infração; (primeira situação)
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que (são as condicionantes cumulativas) (1ª) não tenha sido fraudulento e (2ª) não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática
Portanto, a lei tributária posterior no exemplo acima será aplicada exclusivamente no que se refere a penalidades/multas e não será aplicada com relação à redução do imposto de 17% para 5%.
Logo o erro da alternativa está em afirmar que "sofre influência da lei tributária posterior mais benéfica em relação ao contribuinte" já que a redução do imposto de 17% para 5% apesar de ser mais benéfica em relação ao contribuinte, não se enquadra em nenhuma das exceções do art. 106 do CTN.
"d) O princípio da irretroatividade da lei tributária impera de forma relativa, pois, mesmo não sendo o tributo sanção de ato ilícito, sofre influência da lei tributária posterior mais benéfica em relação ao contribuinte.