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ID
2532271
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário

Relativamente aos princípios constitucionais tributários, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CF/88 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Consubstancia o princípio da irretroatividade tributária. 

  • A)INCORRETA - O princípio da legalidade admite exceções.

    B)INCORRETA- COFINS não é exceçao ao principio da legalidade

    EXCEÇÕES - II, IE, IPI, IOF, CIDE (apenas combustivel) e ICMS (apenas combustivel)

    C) CORRETA 

    D)INCORRETA- Não impera de modo relativo

  • GABARITO C

     

    Somente complementando os demais comentários

    Sobre a A:

    Há exceções ao principio da legalidade tributária, visto que alguns tributos podem ter suas alíquotas majoradas por ato do poder executivo, tais como: art. 153, parágrafo primeiro; art. 155, parágrafo quarto, IV; art. 177, parágrafo quarto, I, b, todos da Constituição Federal de 1988.

    Sobre a D:

    A que sofre influencia da lei tributária mais benigna é a norma penal e não a de redução dos tributos.

     

     

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  • Sobre a alternativa "A":

     

    A mitigação da legalidade significa dizer que em certas circunstâncias e dentro dos limites legais, não se submetem "completamente" ao princípio da legalidade tributária. Com efeito, há limites legais, dentro dos quais o Poder Executivo alterará as alíquotas dos tributos considerados "exceções".

     

    Eduardo Sabbag

  • - Acrescentando:

     

    Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, a, CF): Toma como base a data da vigência dessa mesma lei.

     

    Princípio da anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, b, CF): Toma como base a data da publicação da lei.

  • Ninguém explicou direito o erro da alternativa D.

  • Acho que a alternativa D está errada pelos seguintes motivos:

     

    d) O princípio da irretroatividade da lei tributária impera de forma relativa, pois, mesmo não sendo o tributo sanção de ato ilícito, sofre influência da lei tributária posterior mais benéfica em relação ao contribuinte.

      

    Segundo o disposto no art. 106 do CTN, a retroatividade da lei tributária somente se operaria em duas situações: a) lei meramente interpretativa; b) lei posterior mais benigna exclusivamente no que se refere a PENALIDADES/ MULTAS.

    Portanto, a lei tributária que trata de tributo segue a regra da irretroatividade, aplicando-se a nova lei SOMENTE AOS FATOS GERADORES FUTUROS E PENDENTES, não alcançando os atos pretéritos, ainda que mais benéfica.

     

     

    CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • o erro da D é falar "situação mais benéfica ao contribuinte". Essa situação aplica-se ao direito penal, não ao tributário. É sempre uma pegadinha que as bancas fazem.

  • Acredito que o erro da alternativa D está em afirmar que a lei tribuária retroage para beneficiar o contribuintete, sem ressalvar quais são as hipóteses em que isso ocorre, e que em sua maioria estão ligados às sanções tributárias, e não simplesmente para beneficiar o contribuinte em qualquer ocasião. Foi como entendi. 

  • Jouberto Neto. 

    Tantarei lhe ajudar com um exemplo, talvez seja mais fácil perceber o problema da alternativa "D".

     

    Imagine que um contribuínte realize um fato gerador em 01/01/2015, fato gerador este que previa uma alíquota de 17% e multa de 20%. Ocorre que em 01/01/2016 uma lei reduz a alíquota de 17% para 5% e reduz a multa de 20% para 5%. 

     

    veja o que diz o artigo 105 e 106 do CTN.

     

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes (esta é a regra geral), assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:((aqui estam as exceções, mas são pontuais e não abrangentes como na alternativa "D",) veja:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (perceba que não pode estar definitivamente julgado)

    a) quando deixe de defini-lo como infração; (primeira situação)

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que (são as condicionantes cumulativas) (1ª) não tenha sido fraudulento e (2ª) não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática

     

    Portanto, a lei tributária posterior no exemplo acima será aplicada exclusivamente no que se refere a penalidades/multas e não será aplicada com relação à redução do imposto de 17% para 5%.

    Logo o erro da alternativa está em afirmar que "sofre influência da lei tributária posterior mais benéfica em relação ao contribuinte" já que a redução do imposto de 17% para 5% apesar de ser mais benéfica em relação ao contribuinte, não se enquadra em nenhuma das exceções do art. 106 do CTN.

     

     "d) O princípio da irretroatividade da lei tributária impera de forma relativa, pois, mesmo não sendo o tributo sanção de ato ilícito, sofre influência da lei tributária posterior mais benéfica em relação ao contribuinte.