AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso subordina-se a requisitos subjetivos - legitimidade para recorrer, e objetivos - recorribilidade, tempestividade, singularidade, adequação, preparo, motivação e forma.
2. No tocante à adequação, tem-se que há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para a espécie de decisão impugnada.
3. O julgamento da ação de impugnação à assistência judiciária consiste em sentença extintiva do feito, recorrível pela via do recurso de apelação e não agravo de instrumento, vez que as decisões que importem em resposta jurisdicional à prestação colimada são apeláveis por encerrarem conteúdo sentencial e não simplesmente agravável.
4. Havendo impugnação ao deferimento da assistência gratuita, processado em autos apartados, contra a sentença que acolhe ou desacolhe cabe recurso de apelação, sendo admitido o agravo de instrumento, na sistemática geral dos recursos, tão-somente de decisão proferida de plano no curso da própria ação.
5. Exegese do artigo 17 da Lei n.º 1.060/50.
6. Não há falar-se em aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos vez que sua incidência fica adstrita à inexistência de preclusão por esgotamento do prazo do recurso certo, bem como a não verificação de erro grosseiro cometido na escolha da via recursal inadequada, o que não se afigura no caso em debate.
7. Agravo legal improvido.
O Art. 17 da lei 1.060/50 que justificava o gabarito foi revogado pelo NCPC, embora haja alguns julgados, posteriores ao novo código, que ainda entendem ser cabível apelação de tal julgado.
(Na Lei 1.060/50 a redação ta taxada (riscada), indicando que o dispositivo foi revogado pelo NCPC)Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
--> No Art. 1.015 do NCPC => Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
--> Acredito, salvo engano, estar desatualizada. Qualquer erro comentem ai!