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ID
2532514
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SEJUS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal

Sobre os crimes contra a honra, previstos no Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A 

     

    Letra A - Causa de Exclusão do crime

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

     

    Letra B - a Ameaça não é crime contra a honra, ela está localizada no:

    CAP�TULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

    Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

    Letra C - está presente na calúnia e também na difamação.

     

     Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:(...)

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

            Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: (...)

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    Letra D  - injúria não...

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    bons estudos

  • Errado -b) São crimes contra a honra: a difamação, a ameaça e a injúria.

    Correto - Crimes contra a honra - calúnia, difamação e injúria

  • Correta, A

    Saindo um pouco da literalidade do CP:

    CALUNIA > atinge a honra objetiva da vitima > necessário ser uma falsa imputação de um fato definido como crime, de forma determinada e específica.

    DIFAMAÇÃO > atinge a honra objetiva da vitima > imputação a alguém de um fato desonroso não definido como crime > o fato ofensivo deve, necessariamente, chegar ao conhecimento de terceiros.

    INJÚRIA > atinge a honra subjetiva da vitima > não há, no crime em tela, imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo, depreciação, etc.

  • Complementando sobre a letra D: 

    CAlúnia == CAbe retratação

    INjúria   == IMpossível a retração

  • que cara idiota.

  • Apenas Injúria não cabe retratação. Ameaça não é crime contra honra. Exceção da verdade é possível na calúnia e na difamação.

  • Exceção da verdade e Retratação: NÃO ocorrem na INJÚRIA

    Exclusão do crime: NÃO ocorre na CALÚNIA

  • AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Regra: Privada.

    Crime contra o PR ou PR estrangeiro: APP condicionada à requisição do MJ.

    Crime contra servidor: concorrente com o MP (Privada ou condicionada)

    Injúria Real com violência real: AP Pública (condicionada ou incondicionada, a depender das lesões)

    Injúria qualificada (racial): APP condicionada à representação.

     

    ==========================================================================

    Exceção da verdade:  Calúnia ou difamação.

    Calúnia: Exclui a tipicidade.

    Regra: é cabível.

    Não cabe: ¹AP privada: não foi condenado; ²APP pública: foi absolvido; ³contra PR ou estrangeiro.

     

    Difamação: Exclui a ilicitude. Só cabe contra servidor relativa à função.

     

    ==================================================================

    Retratação: Isenta de pena. calúnia ou difamação.

    Deve se dar pelos mesmos meios de comunicação

    Antes da sentença recorrível.

     

    ==================================================================

    Perdão judicial: Extingue a punibilidade. Injúria.

    ¹Provocação; ²retorsão imediata.

    Não cabe na injúria racial.

     

    ===================================================================

    Exclusão do crime: Exclui a tipicidade. injúria ou difamação.

    ¹Ofensa em juízo; ²crítica (literária, artística ou científica); ³conceito desfavorável de servidor no cumprimento do dever.

    OBS: responde quem dá publicidade (da ofensa em juízo ou conceito do servidor).

     

    ======================================================================

    Causas de aumento de pena: calúnia, injúria e difamação

    Contra o PR ou PR estrangeiro;

    Contra funcionário público, no exercício das funções;

    Na presença de várias pessoas ou meio de divulgação em massa;

    Maior de 60 ou deficiente, exceto na injúria.

    Paga ou promessa de recompensa: aumenta-se em dobro

  • Gabarito: Letra A

    a) Não constitui injúria ou difamação punível a ofensa irrigada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Art. 142, I, CP.

    b) São crimes contra a honra: a difamação, a ameaça e a injúria.

    c) A exceção da verdade é um instituto exclusivo da calúnia.

    Também é cabível na Difamação.

    d) A retratação da injúria pelo agente antes da sentença o isenta de pena.

    Art. 143, CP.

  • GABARITO A

    1.      Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena – não cabe à injuria. À injuria cabe o predisposto no art. 140, § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    a.      Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    b.     No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • A injúria trata-se de ofensa subjetiva, ou seja, que atinge a honra do próprio indivíduo, desta forma, não cabe retratações. Já calúnia e difamação tratam-se de honra OBJETIVA (perante a sociedade, imagem que a pessoa detém), podendo haver retratação, e, inclusive, como previsto no CP esta poderá se dar da mesma forma que foi proferida (meios de comunicação, etc).

  • GABARITO: A

    CAlúnia: CAbe retratação

    INjúria: IMpossível a retração

  • Gab: A

    Exclusão do crime

           Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    Fonte: Site do Planalto

  • A questão tem como tema os crimes contra a honra, previstos no Capítulo V do Título I da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando identificar a que está correta.


    A) CERTA. A assertiva repete o que consta do inciso I do artigo 142 do Código Penal, tratando-se de hipótese de exclusão do crime de injúria e difamação.


    B) ERRADA. Os crimes contra a honra são três: calúnia (art. 138 doa CP), difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP). A ameaça é um crime contra a liberdade pessoal, estando previsto no artigo 147 do Código Penal.


    C) ERRADA. A exceção da verdade é prevista como regra para o crime de calúnia, salvo situações em que ela é vedada, conforme estabelece o § 3º do artigo 138 do Código Penal. O instituto, porém, não é exclusivo na calúnia, dado que também tem aplicação excepcional no caso da difamação, quando o ofendido for funcionário público e a ofensa disser respeito ao exercício de suas funções, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal.


    D) ERRADA. O instituto da retratação do agente, previsto no artigo 143 do Código Penal somente tem aplicação aos crimes de calúnia e de difamação, que visam proteger a honra objetiva da vítima, não se aplicando ao crime de injúria, que visa proteger a honra subjetiva da vítima.


    GABARITO: Letra A

  • Exceção da Verdade: É quando a pessoa vai provar que o que ela disse é verdade, sendo provada, a "vitima" da acusação se torna réu.

    Regra: apenas para Calúnia

    Exceção: Difamação - sendo apenas contra servidor público em razão de suas funções.

  • ESQUEMINHA:

    INJÚRIA: Difere da difamação porque não é um FATO, é qualquer coisa, verdadeira ou não (PORTANTO, não aceita exceção da verdade). Ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR.

    NÃO ACEITA: Retratação ou exceção da verdade.

    CALÚNIA: É punível a calúnia irrogada em juízo. Pense que dos três ela é a mais grave, é a atribuição de um crime, logo o ADVOGADO NÃO SE ISENTA dela.

    Aceita a exceção da verdade, porque se a pessoa fala que a outra praticou algo que ela praticou, bem, não há o que punir.

    ACEITA: Retratação e exceção da verdade (exceto em alguns casos).

    DIFAMAÇÃO: FATO.

    Via de regra: Aceita retratação, PORÉM, NÃO ACEITA, EXCEÇÃO DA VERDADE - e não aceita porque não importa, se é verdade ou mentira, já que ninguém tem o direito de ficar falando de fatos moralmente desabonadores do outro.

    No caso do funcionário público se aceita a exceção da verdade.

    OBS: O único crime punível contra os mortos é a calúnia (novamente o mais grave).

    Simboraa... A vitória está logo ali...

     

  • CALÚNIA E DIFAMAÇÃO = RETRATAÇÃO DO AGENTE E EXCEÇÃO DA VERDADE

    DIFAMAÇÃO E INJÚRIA = EXCLUSÃO DO CRIME

    INJÚRIA = PERDÃO JUDICIAL