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Gabarito D.
Questão errada, pois o que necessita de vantagem é o crime de:
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"
De forma sucinta pode - se explanar que a assertiva em questão faz relação ao crime de Extorsão Mediante Sequestro (art. 159 do CP) e Cárcere Privado (art. 148 do CP), os QUAIS NÃO SE CONFUNDEM! pois no primeiro se visa "vantagem, como condição ou preço do resgate". De outra forma no delito de Cárcere Privado ou Sequestro e Cárcere Privado (nomen iuris que o Código Repressivo coloca), "não se visa vantagem, ou valor pecuniário" o que pode ocorrer, sim, é a intenção de fins libidinosos como a Lei traz.
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Correta, D
Não confundir:
Sequestro e Carcere Privado > a finalidade é apenas sequestrar alguém, sem exigência de vantagem patrimonial. Por exemplo, namorado, inconformado com o término do namoro, sequestra a sua Ex amada, para tentar reatar o namoro.
Extorsão Mediante Sequestro: Art. 159 > quando a vantagem patrimonial é exigida a terceiros, a titulo de resgate, temos extorsão mediante sequestro.
Sequestro Relâmpago: Art. 158 parágrafo 3º > quando a vantagem patrimonial é exigida ao proprio capturado como condição de lhe restituir a liberdade, temos sequestro relâmpago.
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Correta letra D.
Na letra C: artigo 146, CP. Só haverá este crime caso não se trate de crime mais grave. Assim, aquele que coage outra pessoa a manter com ele relações sexuais comete estupro, e NÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
"Prof. Renan Araujo, estratégia concursos".
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Em relação a letra A
Os crimes de mera conduta se assemelham muito aos crimes formais, sendo, inclusive, equivocadamente referidos como sinônimos por diversas vezes. Entretanto, deve-se atentar para a diferença básica entre ambos: nos crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal, respectivamente -, visto que, em ambos, não é necessário que o agente cumpra a ameaça ou receba a vantagem indevida para que a figura típica se consume); já nos crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior). Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".
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Bruna , a questão pede a alternativa INCORRETA ...
bons estudos!
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Eu confundi
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quem não viu que era a INCORRETA deixa o like....kkkkkkk
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Não confundir o crime de sequestro (privar alguém de sua liberdade) com o crime de extorsão mediante sequestro (privar alguém de sua liberdade com o intuito de obter um resgate).
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Já estava debatendo com a questão e a banca, até me dar conta que era a INCORRETA.
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O tema da questão são os crimes contra
a liberdade individual, previstos no Capítulo VI do Título I da Parte Especial
do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições sobre o tema, objetivando apontar a que está incorreta.
A) ERRADA. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta a ser assinalada, dado que a determinação da questão
é apontar a alternativa incorreta. De fato, o crime de invasão de domicílio,
previsto no artigo 150 do Código Penal, é classificado doutrinariamente como
sendo um crime de mera conduta, uma vez que se consuma com a prática da
conduta, independente da ocorrência de um resultado, que sequer se pode
visualizar. Ao descrever o tipo penal, o legislador não descreve nenhum
resultado a ser alcançado.
B) ERRADA. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta da questão. O artigo 147 do Código Penal prevê o
crime de ameaça, sendo que o parágrafo único do aludido tipo penal informa que
se trata de ação penal pública condicionada à representação.
C) ERRADA. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta da questão. O crime de constrangimento ilegal é
realmente um crime subsidiário de outros crimes mais graves, tais como a
extorsão (artigo 158 do Código Penal) e o próprio estupro (artigo 213 do Código
Penal). Isso ocorre porque, ao descrever o crime de constrangimento ilegal, o
legislador não aponta de forma específica qual a finalidade do constrangimento
a ser imposto à vítima, enquanto nos outros tipos penais antes mencionados,
havendo também o ato do constrangimento, o legislador especifica a finalidade
deste, de forma que, caso não comprovada tais finalidades, a conduta deverá ser
adequada no crime subsidiário, que é o crime de constrangimento ilegal,
previsto no artigo 146 do Código Penal.
D) CERTA. A assertiva está incorreta
e por isso é a resposta a ser assinalada. O crime de sequestro ou cárcere
privado, previsto no artigo 148 do Código Penal, não exige que o ato de privar
a vítima de sua liberdade esteja associado à finalidade de obtenção de condição
ou preço de resgate. Aliás, se isso ocorrer num caso concreto, a tipificação
não será mais no artigo 148 do Código Penal, mas sim no artigo 159 do Código
Penal – Extorsão mediante sequestro.
GABARITO: Letra D
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GABARITO: Letra D
A) CORRETA, O crime de invasão de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal, é classificado doutrinariamente como sendo um crime de mera conduta, uma vez que se consuma com a prática da conduta, independente da ocorrência de um resultado.
B) CORRETA, O artigo 147 do Código Penal prevê o crime de ameaça, sendo que o parágrafo único do tipo penal informa que se trata de ação penal pública condicionada à representação.
C) CORRETA, O crime de constrangimento ilegal é um crime subsidiário de outros crimes mais graves, tais como a extorsão (artigo 158 do Código Penal) e o próprio estupro (artigo 213 do Código Penal). Isso ocorre porque, ao descrever o crime de constrangimento ilegal, o legislador não aponta de forma específica qual a finalidade do constrangimento a ser imposto à vítima, enquanto nos outros tipos penais antes mencionados, havendo também o ato do constrangimento, o legislador especifica a finalidade deste, de forma que, caso não comprovada tais finalidades, a conduta deverá ser adequada no crime subsidiário, que é o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal.
D) ERRADA, O crime de sequestro ou cárcere privado, previsto no artigo 148 do Código Penal, não exige que o ato de privar a vítima de sua liberdade esteja associado à finalidade de obtenção de condição ou preço de resgate. Aliás, se isso ocorrer num caso concreto, a tipificação não será mais no artigo 148 do Código Penal, mas sim no artigo 159 do Código Penal – Extorsão mediante sequestro.
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INCORRETA!!!!! TU NÃO SABE LER SUA ANTA (FALANDO COMIGO MESMA)
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No crime de sequestro ou cárcere privado o autor não visa nenhuma vantagem econômica, mas tão somente manter a vítima enclausurada;
Já no crime de Extorsão mediante sequestro, aí sim, o agente cerceia a liberdade da vítima em prol de, por meio de resgate, obter vantagem pecuniária ou congênere.
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E olha que a questão pede a alternativa incorreta e está em caixa alta: INCORRETA. Mas a pressa e desatenção fazem coisas terríveis.
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CLASSIFICAÇÃO DO CRIME SUBSIDIÁRIO
# EXPLÍCITO/EXPRESSO = SE O FATO NÃO CONSTITUI CRIME MAIS GRAVE
DANO QUALIFICADO É SUBSIDIÁRIO AO INCÊNCIO SIMPLES
==> DANO QUALIFICADO = Art. 163, parágrafo único - Se o crime é cometido: II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
==> INCÊNDIO SIMPLES = Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
# IMPLÍCITO/TÁCITO = JUÍZO DE VALOR SOBRE O FATO CONCRETO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL É SUBSIDIÁRIO À EXTORÇÃO E AO ESTUPRO
==> EXTORSÃO (finalidade específica) = CONSTRANGER ALGUÉM PARA OBTER INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA (CP, art. 158, caput)
==> ESTUPRO (finalidade específica) = CONSTRANGER ALGUÉM PARA CONJUNÇÃO CARNAL OU ATO LIBIDINOSO (CP, art. 213, caput)
==> CONSTRANGIMENTO ILEGAL (finalidade genérica) = CONSTRANGER ALGUÉM PARA FAZER O QUE LEI PERMITE OU NÃO MANDA (CP, art. 146, caput)
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SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (CP, art. 148, caput)
# CRIME CONTRA LIBERDADE PESSOAL
# SEQUESTRAR SEM INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (CP, art. 159, caput)
# CRIME CONTRA PATRIMÔNIO
# SEQUESTRAR COM INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM
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A O crime de invasão de domicílio é classificado como crime de mera conduta.
B O crime de ameaça somente se procede mediante representação.
C O crime de constrangimento ilegal é subsidiário de condutas mais graves.
D O crime de sequestro e cárcere privado pressupõe a exigência de vantagem como condição ou preço do resgate. (extorsão mediante sequestro)