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LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
DUAS RESPOSTAS CERTAS "a" e "c"
Posso até esta errado mas "comprovar e declarar" não traz o mesmo sentido????
gabarito da banca "C"
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Boa pergunta, Fabiano Silva!!!
Então, eu entendi que o Estatudo do Desarmamento (Lei 10.826) realmente apenas solicita a DECLARAÇÃO de necessidade para AQUISIÇÃO de arma de fogo (autorização de compra).
Além disso, veja que a questão se baseia no Decreto 5.123, que regulamenta a lei e repete a questão de necessidade apenas de declaração para aquisição:
Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
I - declarar efetiva necessidade; (não comprovar, erro da alternativa A)
II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
III - apresentar cópia autenticada da carteira de identidade;
III - apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;
IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; - independente da idade (erro da alternativa B).
VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e (alternativa correta, C)
VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.- não Polícia Civil (erro da D).
Acho que é isso... Interessante notar que residência, ocupação, capacidade técnica e aptidão psicológica devem ser COMPROVADAS =)
Bons estudos aí!!!
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Questão completamente literal. A banca deseja saber se o candidato tem conhecimento da letra do Estatuto do Desarmamento, sendo mais específico, do Art. 12 e seus incisos.
Comentário da colega Sara está muito bom!!!
Segundo o que dispõe expressamente o Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei 10.826/2003, para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá:
a) comprovar efetiva necessidade.
Errada. Conforme a explanação anterior da colega, a lei exige a DECLARAÇÃO de efetiva necessidade, sendo inexigível comprovação. Letra da lei (inciso I do Art 12)
b) apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa, se for menor de 25 anos.
Errada. Novamente, na alternativa precisa ter conhecimento exato dos termos da lei, que não tem previsão de condicionamento de idade para a apresentação dos comprovantes de ocupação lícita e residência. (Inciso V do Art. 12)
c) comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
Correta. Inciso VI do Art 12
d) comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Civil da unidade da federação onde resida ou por esta credenciado.
Errada. O art. 12 VII é exato ao afirmar que o documento deve ser apresentado a PF. É de se notar que, em todo o diploma a competência p autorização de porte e aquisição de armas é da Polícia Federal. Estranho seria, se a comprovação de aptidão psicológica devesse ser fornecida a Polícia Civil.
Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
I - declarar efetiva necessidade;
II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
III - apresentar cópia autenticada da carteira de identidade;
III - apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;
IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo;
VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.
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a) D E C L A R A R efetiva necessidade.
b) apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa, TER, NO MÍNIMO, 25 (vinte e cinco) ANOS.
c) comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (gabarito)
d) comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia F E D E R A L ou por esta credenciado.
HEY HO LET'S GO!
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A questão tem como tema o Estatuto do
Desarmamento – Lei 10.826/2003. O enunciado se refere também ao Decreto Federal
nº 5.123/2004, o qual foi revogado pelo Decreto nº 9.785/2019, que, por sua
vez, também foi revogado pelo Decreto nº 9.847/2019. Questiona-se sobre os
requisitos para a aquisição de uma arma de fogo de uso permitido.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, buscando identificar dentre elas um dos requisitos para a
aquisição de arma de fogo de uso permitido.
A) ERRADA. O Decreto n° 5.123/2004
estabelecia no seu artigo 12, inciso I, que o interessado na aquisição de uma
arma de fogo de uso permitido deveria declarar a efetiva necessidade. O Decreto
9.847/2019 sequer exige a referida declaração, que não é mencionada no artigo
12 deste conjunto normativo, dispositivo que aponta os requisitos para a
aquisição de arma de fogo.
B) ERRADA. De fato, o interessado tem
que comprovar ocupação lícita e residência certa, consoante o disposto no
inciso IV do artigo 12 do Decreto n° 9.847/2019, mas outro requisito é contar
com mais de 25 anos de idade, em conformidade com o inciso I do mesmo
diploma legal.
C) CERTA. De acordo com o inciso V do
artigo 12 do Decreto n° 9.847/2019, o interessado na aquisição de arma de fogo
deve comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de
fogo.
D) ERRADA. De fato, dentre os
requisitos para a aquisição de arma de fogo, o interessado deve comprovar a
aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, contudo, tal aptidão há de
ser atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela
Polícia Federal e não por psicólogo do quadro da Polícia Civil.
GABARITO: Letra C
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Só a titulo de informação, este Decreto 5.123/2004 foi revogado, não regulamentando mais a Lei 10.826/2003, esta está sendo regulamentada, agora, pelo Decreto 9847/ 2019.
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a) D E C L A R A R efetiva necessidade.
b) apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa, TER, NO MÍNIMO, 25 (vinte e cinco) ANOS.
c) comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (gabarito)
d) comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia F E D E R A L ou por esta credenciado.
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decreto foi revogado pelo 9847, questão antiga
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