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ID
253258
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando doutrina e jurisprudência prevalentes, nas questões a seguir:

Valendo-se do que dispõe o artigo 285, A, do Código de Processo Civil ("quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada"), o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, julga improcedente, liminarmente, pedido formulado pelo servidor Abdon Fortunato Carvalhal contra o Distrito Federal. Inconformado, o autor apela para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O juiz mantém a sentença e ordena a citação do réu para responder ao recurso. Este responde. No julgamento da apelação do autor, o Tribunal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D
    Eu considerei corretas as alternativas B e C logo de início, mas achei a alternativa A estranha, pois como diz a lei, o réu é citado para responder ao recurso, acreditando eu ser isso diferente de uma resposta à inicial (contestação), por isso o tribunal não poderia julgar o mérito aplicando a "teoria da causa madura". Mas achei o seguinte julgado:
    "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. NÃO-APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. Indeferida liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, não cabe ao Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, ingressar no mérito do writ, pois não há falar em causa madura se a autoridade apontada como coatora não foi, em nenhum momento, notificada para prestar informações.
    2. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão na parte em que julgou o mérito do mandado de segurança, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular processamento da ação mandamental." (EDcl no REsp 723426 PA, relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, quinta turma, DJe 20/10/2008).
    Interpretando-se o julgado "contrario sensu", sendo o réu citado para responder, pode o tribunal julgar o mérito.
    Lendo meu livro do Alexandre Câmara (2010), ele escreve que essas contra-razões apresentadas pelo réu "exercem a mesma função atribuída à contestação (pois o tribunal pode entender pelo recebimento da inicial), por isso se aplicam, em face da isonomia, os benefícios aplicáveis ao oferecimento da contestação (Ex: prazo em 4x se a demandada for a fazenda pública)".
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Respondendo ao colega, acredito que, nesse caso, o Tribunal poderia sim julgar o feito. No entanto, isso não teria nada a ver com a Teoria da Causa Madura e sim com o mero efeito devolutivo do recurso.
  • Concordo que a letra A está estranha, já que a teoria da causa madura somente se aplica se o juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem o julgamento do mérito conforme o artigo 515, § 3º do CPC, que diz:

    § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 
                                                                                                                                                                                                             
    ai eu pergunto : onde está escrito na questão que o juiz julgou ou não o mérito ???











     

  • prezados,

    "... quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência ..." << sentença de total improcedência implica em julgamento de mérito.

    Na causa madura, ocorre julgamento sem resolução de mérito.

    No entando, o raciocínio é o mesmo entre a hipótese do item a, a hipótese da causa madura e a hipótese do julgamento antecipado da lide. Sempre que o processo se encontrar em condições para ser julgado, não necessitando de dilação probatória, o magistrado pode proferir sua decisão de mérito.

    Lembrando que a hipóste do 285-A é diversa do 296 - ambos do cpc -. naquele, existe um julgamento de mérito, ao passo que neste há um julgamento sem resolução de mérito por meio do indeferimento da PI.

    No 296, o tribunal, se julgar procedente a apelação, mandará o processo de volta ao juízo a quo para que siga curso normalmente.

    No 285-A, o tribunal, se julgar procedente a apelação, irá reformar a sentença aplicando o efeito substitutivo dos recursos.

    Abraços,