Gabarito: D
Eu considerei corretas as alternativas B e C logo de início, mas achei a alternativa A estranha, pois como diz a lei, o réu é citado para responder ao recurso, acreditando eu ser isso diferente de uma resposta à inicial (contestação), por isso o tribunal não poderia julgar o mérito aplicando a "teoria da causa madura". Mas achei o seguinte julgado:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. NÃO-APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Indeferida liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, não cabe ao Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, ingressar no mérito do writ, pois não há falar em causa madura se a autoridade apontada como coatora não foi, em nenhum momento, notificada para prestar informações.
2. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão na parte em que julgou o mérito do mandado de segurança, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular processamento da ação mandamental." (EDcl no REsp 723426 PA, relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, quinta turma, DJe 20/10/2008).
Interpretando-se o julgado "contrario sensu", sendo o réu citado para responder, pode o tribunal julgar o mérito.
Lendo meu livro do Alexandre Câmara (2010), ele escreve que essas contra-razões apresentadas pelo réu "exercem a mesma função atribuída à contestação (pois o tribunal pode entender pelo recebimento da inicial), por isso se aplicam, em face da isonomia, os benefícios aplicáveis ao oferecimento da contestação (Ex: prazo em 4x se a demandada for a fazenda pública)".
Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!