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ID
253270
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando doutrina e jurisprudência prevalentes, nas questões a seguir:

A pessoa jurídica Banco Capital Múltiplo S/A. foi citada em 04/11/2008, terça-feira, para responder, no prazo de quinze dias, ação subordinada ao procedimento ordinário, sendo juntado aos autos o mandado de citação no mesmo dia 04/11/2008. Já no dia 17/11/2008, 2ª feira, encaminhou por fax sua resposta, sendo o mesmo regularmente recebido no cartório. Neste caso, o prazo estabelecido na Lei nº 9.800/99 para a entrega pela ré dos originais do fax em cartório:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.800/99
    Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
  • Questão duvidosa! O artigo segundo da lei 9.800/99 dispõe que "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-simile ou outro similar, não prejudica o ônus de cumprimento de prazo, devendo o original ser entregue em juízo até cinco dias após o seu término." Isto significa dizer que o prazo conta-se da data da remessa do envio do fax (ou outro meio) que será contado o quinquideo para a entrega do original. Para a questão então, o prazo para a entrega pela ré dos originais do fax em cartório será de 5 dias e terá início no mesmo dia 17/11/08! Nenhuma das alternativas seria correta.
    Fonte: Lições de Direito Processual Civil; Autor: Alexandre Feitas Câmara, ed. lumen juris, vol.1
  • Discordo da colega acima.
    A questão não gera dúvidas, visto que este  prazo, de cinco dias, inicia-se a partir do término do prazo anterior, e não a partir da entrega do fax com a devida resposta.
    Ou seja, contando quinze dias a partir do dia 04, dar-se-á o dia 19. No dia seguinte, dia 20, já inicia-se o prazo para entrega do documento original.
  • Fredie Didier e Leornador José Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil - Volume 3 - 7.ª ed.) asseveram que o STJ deu interretação à lei 9.800/99 da seguinte forma: - Este prazo de juntada dos originais não se soma ao prazo recursal, em razão da preclusão consumativa (assim, com o recebimento do recurso enviado via fac-símile, encerra-se o prazo recursal, passando imediatamente a ter início o prazo para a entrega da petição inicial original enviada eletronicamente). Os autores lembram, porém, que o STF entende que "a dilação prevista para a apresentação do original tem como termo inicial a data do término do prazo assinado para a prática do ato e não aquela alusiva ao recebimento do fac-símile" RHC n.86952, rel Ministro Marco Aurélio em 13.02.2007. A ilação que se chega é que, não obstante a divergência de entendimento entre os Tribunais, a banca adotou a posição do STF.
  • Alternativa letra a. De acordo com a súmula 387, II do TST:
    "Recurso. Fac-Símile. Lei N. 9.800/1999. II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art 2º da lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo".

    Logo, o fim do prazo ocorre dia 19 e o início da contagem se dará no dia 20.
  • Verifica-se que a questão em análise exigia conhecimento da jurisprudência do STJ que, na época em que formulada a questão, havia sido recentemente consolidada em direção diversa daquela até então adotada. Sobre o assunto, bastante didático é o EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 832.809 – RN, da relatoria do Min. Humberto Martins do STJ, do qual se pode extrair o seguinte trecho:
    "No entanto, a Corte Especial, quando do julgamento do AgRg no EREsp 640.803/RS, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, resolveu a questão relativa à contagem do prazo de cinco dias para apresentação dos originais, quando interposto recurso via fac-símile.
     
    Para o relator, há a distinção de duas formas de contagem do prazo previstas no caput e no parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 9.800/99. Entendeu-se que, para os atos sujeitos a prazos predeterminados em lei, o prazo de cinco dias para a entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do termo final do prazo previsto em lei, ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo. Situação distinta é aquela prevista no parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 9.800/99, que se refere aos atos sem prazo predeterminado em lei. Nessa hipótese, o prazo para a entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fac-símile pelo Órgão judiciário competente. (...)

    Esse o novo entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que o prazo para apresentação do original inicia-se, após o término do prazo recursal, e não da apresentação do fax."