LEI Nº 14.810, DE 01 DE JULHO DE 2004.
Art. 7º Os processos de promoção e progressão exigem os seguintes critérios básicos para o servidor, além dos critérios específicos:
(...)
Parágrafo único. O servidor afastado para exercer cargo em entidade sindical concorrerá a promoção e progressão somente pelo critério de antigüidade.
Art. 39 É garantida a liberação de servidor do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa dos mesmos, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos do seu cargo.
§ 1º Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato:
I – até 2.000 (dois mil) filiados, 1 (um) representante;
II – 2.001 (dois mil e um) a 4.000 (quatro mil) filiados, 2 (dois) representantes;
III – de 4.001 (quatro mil e um) a 8.000 (oito mil) filiados, 3 (três) representantes.
§ 2º O Ministério Público procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores em favor dos sindicatos e associações de classe.
Resposta: E