SóProvas


ID
2534116
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

A Constituição Federal estabeleceu atribuições à União Federal que são indelegáveis, bem como outras passíveis de delegação à iniciativa privada, estas que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: serviços próprios são aqueles serviços executados diretamente pelo Estado ou por meio de delegação ou outorga do Estado (A titularidade permanece para o Estado). Além disso, conceitua-se serviço público aquele for prestado observado os seguintes requisitos 1) Atividade material atribuída ao Estado por LEI 2) Regime Jurídico de Direito Público ou parcialmente Público 3) Orientados pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público e pelo Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público,e 4) Ele satisfaz as necessidades Essenciais ou Secundárias da coletividade

    B) Errado, na concessão e na permissão delega-se a execução dos serviços públicos, e não a sua titularidade

    C) Errado: Serviços propriamente ditos (Essenciais): Não podem ser delegados (Defesa nacional, Polícia), ao passo que Serviços de utilidade pública (Não essenciais): Podem ser delegados (Transporte público, Telefonia).


    D) CF Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos

    E) Errado, nem sempre as atividades de exploração econômica demandam fiscalização e regulação por parte de agências reguladoras, e a titularidade do serviço não é passada para a concessionária de serviço público, mas apenas a sua execução.

    bons estudos

  • C) Lei 8987/95, art. 16: A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.

  • Renato, vc detona! Muito obrigado!!!

  • De acordo com o art. 175 da CF, a lei deve dispor, entre outros elementos, sobre “a obrigação de manter serviço adequado”. Dessa forma, o art. 6º da Lei 8.987/1995 menciona que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
    Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    Fonte: Celso Antônio Bandeira de Mello.

  •  

    O legislador ordinário, pretendendo dar concretude e recheio semântico à noção constitucional de “serviço público adequado” (art. 175, parágrafo único, IV), descreveu no art. 6º, §1º da Lei nº 8.987/95 alguns dos parâmetros mínimos que hão de ser observados
    na prestação desses serviços
    . Segundo o dispositivo, “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Esses oito princípios representam condição necessária, mas não suficiente, para que o Estado preste um serviço realmente adequado. Trata-se de um rol meramente exemplificativo – indispensável, é verdade, mas não taxativo. Há ainda outros princípios jurídicos que recaem sobre o serviço público que não se encontram textualmente declarados nessa previsão e que são sustentados em sede doutrinária como normas incidentes sobre essa atividade, como é o caso do controle sob as condições de sua prestação.
     

  • C) podem ser exclusivas (serviço público propriamente dito) ou não (serviço público de utilidade pública), sendo admitindo regime de exploração econômica por meio de concessão ou permissão de serviços públicos somente às atribuições da União não exclusivas.

  • ....

    b) constituem serviços públicos impróprios, cuja titularidade pode ser outorgada à iniciativa privada por meio de concessão ou permissão, remanescendo ao poder concedente a obrigação pela fiscalização do contrato. 

     

     

    LETRA B - ERRADO – Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 114 E 115):

     

     

    “Para esses autores, serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários). E serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado. Na realidade, essa categoria de atividade denominada de serviço público impróprio não é serviço público em sentido jurídico, porque a lei não a atribui ao Estado como incumbência sua ou, pelo menos, não a atribui com exclusividade; deixou-a nas mãos do particular, apenas submetendo-a a especial regime jurídico, tendo em conta a sua relevância. São atividades privadas que dependem de autorização do Poder Público; são impropriamente chamadas, por alguns autores, de serviços públicos autorizados. Hely Lopes Meirelles (2003:385) dá o exemplo dos serviços de táxi, de despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de estabelecimentos e de residências. Ele diz que não constituem atividades públicas típicas, mas os denomina de serviços públicos autorizados. ” (Grifamos)

  • ....

    d) independem de licitação para outorga de concessão ou permissão de serviços públicos porque dependerão de regulação promovida por ente especificamente criada para tanto, garantindo-se a modicidade tarifária. 

     

     

    LETRA D – ERRADO – Dependerá de licitação para outorga de concessão ou permissão. Nesse sentido, segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.1236, tratando das peculiaridades da concessão, permissão e autorização:

     

                                                                                                         SERVIÇOS PÚBLICOS

     

    CONCESSÃO

     

    Natureza: Contrato Administrativo

     

    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*

     

    *OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.

     

    Vínculo: Permanência

     

    Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*

     

    *OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.

     

    PERMISSÃO

     

    Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)

     

    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)

     

    Vínculo: Precaridade e Revogabilidade

     

    Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*

     

    *OBS.:  As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas

     

    AUTORIZAÇÃO

     

    Natureza: Ato administrativo*

     

    *OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.

     

    Licitação (modalidade): Dispensada*

     

    *OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.

     

    Vínculo: Precariedade e Revogabilidade

     

    Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas

     

  • Lei 8987:

     

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

     

    Resposta: Letra A. 

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

     

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

     

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.


    =================================================================================

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

     

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

  • A presente questão trata de tema afeto aos contratos de concessão e permissão de serviços públicos, com previsão na Lei 8.987/1995.

     

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer alguns conceitos trazidos pela norma. Vejamos:


    “Art. 2º.

    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

    II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    III – concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco".


     

     

    Vejamos também as disposições do artigo 6º da referida norma:


    “Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    §2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço".

     

     

     

    A partir dos referidos conceitos, conseguimos responder a cada um dos itens:

     

    A – CERTA – nos termos do art. 175 da Constituição Federal, “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

     

    Tal dispositivo constitucional prevê a possibilidade de delegação da execução de determinados serviços públicos, de titularidade do poder público, através do regime de concessão ou permissão.

     

    Optando o Poder Concedente pela prestação indireta de certos serviços públicos, através das concessionárias e permissionárias, caberá a realização de prévio procedimento licitatório, garantindo-se aos usuários a prestação de um serviço adequado, contínuo e com tarifas módicas, tudo nos termos da Lei especifica n. 8.987/1995.

     

    Sendo assim, correta a afirmação constante da letra A.

     

    B – ERRADA – ao delegar à iniciativa privada a prestação de serviços públicos, através dos regimes de concessão ou permissão, não há que se falar em transferência da titularidade dos referidos serviços públicos, tratando-se apenas de delegação da execução dos mesmos.

     

    C – ERRADA – conforme disposto no art. 16 da Lei 8.987/1995, “A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5º desta Lei".

     

    D – ERRADA – tanto a concessão quanto a permissão de serviços públicos, demandam prévio procedimento licitatório.

     

    E – ERRADA – como já afirmado, ao delegar à iniciativa privada a prestação de serviços públicos, através dos regimes de concessão ou permissão, não há que se falar em transferência da titularidade dos referidos serviços, tratando-se apenas de delegação da execução dos mesmos.

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: letra A