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Art. 22. O lançamento de esgotos sanitários por meio de emissários submarinos deve atender aos padrões da classe do corpo receptor, após o limite da zona de mistura e ao padrão de balneabilidade, de acordo com as normas e legislação vigentes. Parágrafo único. Este lançamento deve ser precedido de tratamento que garanta o atendimento das seguintes condições e padrões específicos, sem prejuízo de outras exigências cabíveis:
I - pH entre 5 e 9;
II - temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC no limite da zona de mistura;
III - após desarenação;
IV - sólidos grosseiros e materiais flutuantes: virtualmente ausentes; e
V - sólidos em suspensão totais: eficiência mínima de remoção de 20%, após desarenação.
http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res11/res43011.pdf
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Ótimo comentário ,Daniela Vieira !!!
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GABARITO LETRA D
Art. 22. O lançamento de esgotos sanitários por meio de emissários submarinos deve atender aos padrões da classe do corpo receptor, após o limite da zona de mistura e ao padrão de balneabilidade, de acordo com as normas e legislação vigentes.
Parágrafo único. Este lançamento deve ser precedido de tratamento que garanta o atendimento das seguintes condições e padrões específicos, sem prejuízo de outras exigências cabíveis:
I - pH entre 5 e 9;
II - temperatura: inferior a 40oC, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3oC no limite da zona de mistura;
III - após desarenação;
IV - sólidos grosseiros e materiais flutuantes: virtualmente ausentes; e
V - sólidos em suspensão totais: eficiência mínima de remoção de 20%, após desarenação.