SóProvas


ID
2535502
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário

A Constituição Federal impõe aos entes tributantes a vedação de cobrar tributos no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. A exigência da observância do prazo de noventa dias não se aplica à fixação da base de cálculo do

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

     

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição Social

    5- investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional: Empréstimo Compulsório.

     

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

    bons estudos

  • Renato equivocou-se nessa, emprestimos compulsórios seguem a anterioridade, segundo texto expresso da CF

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    e também a noventena, que só fora instituída em 2003:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

  • O Renato não se equivocou. Como o próprio João Neto, pontuou, a exigência de atendimento à anterioridade anual refere-se somente aos empréstimos compulsórios feitos em casos de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional, nos termos do inciso II do art. 148.

     

    O inciso I, do art. 148, por outro lado, refere-se aos casos em que o empréstimo compulsório se dá para atender calamidade pública e guerra, casos estes que não precisam observar a anterioridade. Foram essas as hipóteses destacadas pelo Renato para afastamento das anterioridades!!

  • Deus, agora há treta até nos comentários do QC kkkkk.

     

    #Paz e bons estudos a todos.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Que estorvo esse josé/joão neto

  • Ao investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional se aplicam os princípios da noventena e também o da anterioridade.

    Resolvida discussão!! Renato, na humildade, conserta essa parada para não gerar a discórdia da galera, vlw!

     

  • Essa questão não errarei nunca mais . A discórdia tem seu lado bom! Hahaha

  • CF. Art. 150. § 1º A vedação do inciso III, b [anterioridade], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c [noventena], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;

  • O comentário do Renato está perfeito como sempre! Sem nenhum equívoco, pois antes de citar o empréstimo compulsório ele mencionou o FG "guerra e calamidade". 

    Bons estudos!!!

     

  • Esse esquema é excelente para decorar esse assunto, que cai muito!

    https://www.passeidireto.com/arquivo/58913637/excecoes-a-anterioridade-e-a-noventena-cici-casa-carro-dinheiro-3