Por este princípio, que inspirou a parte final do art. 225 da CF/88, as presentes gerações devem preservar o meio ambiente e adotar as políticas ambientais para a presente e as futuras gerações, não podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional de modo que prive seus descendentes do seu desfrute. Não é justo utilizar recursos naturais que devem ser reservados aos que ainda não existem. Reconhecido também na Declaração do Rio (Princípio 03) e expressamente pelo STJ no Resp. 647.493.
Fonte: Frederico Amado, Direito Ambiental, p. 94/95, Ano 2017.
a) todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à Coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. CORRETO.
b) gera a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Trata do princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador, respectivamente;
c) quando o dano é incerto, faz-se presente a precaução, pois, em caso de dúvida, é imperativo que se evite não o dano, eis que incerto, mas o risco de dano, prevalecendo a máxima in dubio pro natura. Trata do princípio da precaução.
d) garante a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme ditames da justiça social, observados, dentre outros, a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente. Princípio da função socioambiental
e) os responsáveis pela degradação ao meio ambiente sejam obrigados a arcar com a responsabilidade e com os custos da reparação ou da compensação pelo dano causado. Trata do princípio do poluidor-pagador