Art. 3o Os resíduos da construção civil deverão ser classifi cados, para efeito desta Resolução,
da seguinte forma:
I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras
de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edifi cações: componentes cerâmicos
(tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto
(blocos, tubos, meio-fi os etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos,
papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou
aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais
como os produtos oriundos do gesso;
IV - Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais
como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições,
reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.
IV - Classe D: são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como
tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos
de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e
outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros
produtos nocivos à saúde. (nova redação dada pela Resolução n° 348/04).