LEI 6404/76
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I – No ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social
subsequente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
II – No ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte,
assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou
controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não
constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
III - Em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de
qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da
atividade da companhia ou da empresa;
IV – No ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à
manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade,
inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle
desses bens;
V – (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
VI – No intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção
da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o
exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.