GABARITO E
a) Art. 54 §1o A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, com base nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida pública, na variação da taxa cambial ou em outros referenciais não expressamente vedados em lei.
b) Art. 55. A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.
c) Art. 56. A debênture poderá assegurar ao seu titulos juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.
d) Art. 57. A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão, que especificará [...]
e) Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.
Fonte: Lei 6.404/76