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Gabarito C
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- Comparação:
I) Dolo Direto:
• Consciência: o agente prevê o resultado.
• Vontade: o agente quer produzir o resultado.
II) Dolo Eventual:
• Consciência: o agente prevê o resultado.
• Vontade: o agente aceita produzir o resultado. Por isso que é possível a tentativa em dolo eventual (existe vontade).
III) Culpa Consciente:
• Consciência: o agente prevê o resultado.
• Vontade: o agente não quer, não aceita, mas acredita poder evitar o resultado.
IV) Culpa inconsciente:
• Consciência: o agente não prevê o resultado, que era previsível.
• Vontade: --------------
Fonte: Rogério Sanches
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Espécies de culpa:
• Culpa consciente (culpa com previsão ou ex lascívia): o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com suas habilidades ou com a sorte. Aqui o agente tem previsão, porém o resultado continua involuntário.
• Culpa inconsciente (sem previsão ou ex ignorantia): o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era previsível. Qualquer pessoa (de inteligência mediana) naquela circunstância poderia prever o risco.
A culpa consciente e a culpa inconsciente são espécies de culpa própria.
• Culpa própria (ou propriamente dita): é aquela em que o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por imprudência, negligência ou imperícia. É gênero que tem a culpa consciente e inconsciente como espécies.
• Culpa imprópria (ou culpa por extensão, por assimilação ou por equiparação): é aquela em que o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa). Em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. Apesar de a conduta ser dolosa, o agente responde por culpa (art. 20, § 1º, segunda parte, do CP). A estrutura do crime é dolosa, porém é punido como se culposo fosse por razões de política criminal.
Exemplo: Rafael e o professor se odeiam declaradamente. O professor está andando na rua e o Rafael vem na direção dele com cara de mau e coloca a mão na cintura. O professor pensa que o Rafael vai matá-lo, e antes que o Rafael faça alguma coisa, o professor tira a arma dele e mata o Rafael. Depois ele vê que o Rafael estava indo tirar um bombom do bolso. Isso é uma descriminante putativa. Se o erro do professor fosse inevitável, ele seria isento de pena; mas se o erro for evitável, o agente responderá por crime culposo (art. 20, § 1º). A estrutura do crime é dolosa, mas as consequências dele serão tratadas como crime culposo.
• Dica: único crime culposo que admite tentativa.
Art. 20, § 1º, do CP - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Fonte: Rogério Sanches
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Indiferença: DOLO EVENTUAL
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Dolo eventual
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a) Realização de ato sem a necessária aptidão técnica para o exercício da função ou ofício - IMPERÍCIA
b) Prática de ato tido como perigoso, agindo com precipitação e sem cautela - IMPRUDÊNCIA
c) Realização de ato cujo resultado danoso é sabido pelo agente e lhe causa indiferença - DOLO EVENTUAL (gabarito da questão)
d) Exercício de ato sem precaução quanto a eventual resultado danoso - NEGLIGÊNCIA
e) Prática de ato cujo resultado danoso é previsto, mas há certeza por parte do agente quanto a sua não ocorrência - CULPA CONSCIENTE
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Para não se esquecer:
Dolo eventual: FODA-SE!
Culpa consciente: FUDEU!
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A
questão exigiu conhecimentos acerca do crime culposo.
O
crime culposo está previsto no artigo 18 do Código Penal com a seguinte
redação.
Art.
18 - Diz-se o crime:
(...)
II
- culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência
ou imperícia.
A
doutrina de Cleber Masson ensina que “crime culposo é o que se verifica quando
o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência,
negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz
resultado naturalístico, não previsto nem querido, mas objetivamente
previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida
atenção, ter evitado”.
O
crime culposo tem três modalidades: imprudência, negligência e imperícia.
Imprudência: é a
ação descuidada do agente. Segundo Cleber Masson “é a forma positiva da culpa (in agendo).
Negligência: É a
omissão do agente. É a falta de cuidado, falta de precaução antes agir.
Imperícia: É a
falta de aptidão técnica de quem exerce
determinada profissão. Segundo Fernando Capez “É a demonstração de inaptidão
técnica em profissão ou atividade. Consiste na incapacidade, na falta de
conhecimento ou habilidade para o exercício de determinado mister. Por exemplo,
médico vai curar uma ferida e amputa a perna, atirador de elite que mata a
vítima, em vez de acertar o criminoso etc”.
A única alternativa que não contém descrição
de ato culposo relevante aos olhos do Direito Penal é a alternativa C,
pois quem
pratica ato cujo resultado danoso é
sabido pelo agente e lhe causa indiferença age com dolo eventual. Segundo Fernando Capez “No dolo eventual,
conforme já dissemos, o sujeito prevê o resultado e, embora não o queira
propriamente atingi-lo, pouco se importa com a sua ocorrência (‘eu não quero,
mas se acontecer, para mim tudo bem, não é por causa deste risco que vou parar
de praticar minha conduta – não quero, mas também não me importo com a sua
ocorrência’)”. Neste caso não há culpa e sim dolo.
As
demais alternativas possuem descrição de ato culposo. Quem realiza ato sem a
necessária aptidão técnica para o exercício da função ou ofício age com imperícia. Uma das modalidades
de culpa. (alternativa A).
Quem
pratica ato tido como perigoso, agindo com precipitação e sem cautela age com imprudência e negligência que
são modalidades de culpa. (alternativa B).
Quem
pratica ato sem precaução quanto a
eventual resultado danoso age com negligência,
uma das modalidades de culpa. (alternativa D).
Quem
pratica ato cujo resultado danoso é previsto, mas há certeza por parte do
agente quanto a sua não ocorrência age com culpa consciente que segundo Capez
consiste na culpa “em que o agente prevê o resultado, embora não o aceite. Há no
agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta, de
pronto, por entender que a evitará e que sua habilidade impedirá o evento
lesivo previsto”. (Alternativa E).
Gabarito, letra C.
Referência
bibliográfica:
Capez,
Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : / Fernando Capez. –
22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.
MASSON, Cleber.
Direito Penal: volume 1 : parte geral : arts. 1º a 120. 11. ed. rev., atual. e
ampliada Rio de Janeiro; São Paulo: Forense: Método, 2018; Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2018
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DOLO EVENTUAL