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ID
2538157
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal

A culpa é elemento constituidor do crime, ou seja, sua presença se faz essencial para avaliação da responsabilidade penal do agente por ato considerado ilícito. Nesse sentido, a culpa apresenta diversas nuances capazes de serem identificadas a partir do estudo minucioso dos termos contidos na legislação pátria. Sobre o tema, assinale a alternativa que não contém descrição de ato culposo relevante aos olhos do Direito Penal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

  • - Comparação:

     

    I) Dolo Direto:

    • Consciência: o agente prevê o resultado.

    • Vontade: o agente quer produzir o resultado.

     

    II) Dolo Eventual:

    • Consciência: o agente prevê o resultado.

    • Vontade: o agente aceita produzir o resultado. Por isso que é possível a tentativa em dolo eventual (existe vontade).

     

    III) Culpa Consciente:

    • Consciência: o agente prevê o resultado.

    • Vontade: o agente não quer, não aceita, mas acredita poder evitar o resultado.

     

    IV) Culpa inconsciente:

    • Consciência: o agente não prevê o resultado, que era previsível.

    • Vontade: --------------

     

    Fonte: Rogério Sanches

  • Espécies de culpa:

    • Culpa consciente (culpa com previsão ou ex lascívia): o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com suas habilidades ou com a sorte. Aqui o agente tem previsão, porém o resultado continua involuntário.

     

    • Culpa inconsciente (sem previsão ou ex ignorantia): o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era previsível. Qualquer pessoa (de inteligência mediana) naquela circunstância poderia prever o risco.

     

       A culpa consciente e a culpa inconsciente são espécies de culpa própria.

     

    • Culpa própria (ou propriamente dita): é aquela em que o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por imprudência, negligência ou imperícia. É gênero que tem a culpa consciente e inconsciente como espécies.

     

    • Culpa imprópria (ou culpa por extensão, por assimilação ou por equiparação): é aquela em que o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa). Em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. Apesar de a conduta ser dolosa, o agente responde por culpa (art. 20, § 1º, segunda parte, do CP). A estrutura do crime é dolosa, porém é punido como se culposo fosse por razões de política criminal.

     

       Exemplo: Rafael e o professor se odeiam declaradamente. O professor está andando na rua e o Rafael vem na direção dele com cara de mau e coloca a mão na cintura. O professor pensa que o Rafael vai matá-lo, e antes que o Rafael faça alguma coisa, o professor tira a arma dele e mata o Rafael. Depois ele vê que o Rafael estava indo tirar um bombom do bolso. Isso é uma descriminante putativa. Se o erro do professor fosse inevitável, ele seria isento de pena; mas se o erro for evitável, o agente responderá por crime culposo (art. 20, § 1º). A estrutura do crime é dolosa, mas as consequências dele serão tratadas como crime culposo.

     

    • Dica: único crime culposo que admite tentativa.

     

       Art. 20, § 1º, do CP - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

    Fonte: Rogério Sanches

  • Indiferença: DOLO EVENTUAL

  • Dolo eventual 

  •  a) Realização de ato sem a necessária aptidão técnica para o exercício da função ou ofício - IMPERÍCIA

     b) Prática de ato tido como perigoso, agindo com precipitação e sem cautela - IMPRUDÊNCIA

     c) Realização de ato cujo resultado danoso é sabido pelo agente e lhe causa indiferença - DOLO EVENTUAL (gabarito da questão)

     d) Exercício de ato sem precaução quanto a eventual resultado danoso - NEGLIGÊNCIA

     e) Prática de ato cujo resultado danoso é previsto, mas há certeza por parte do agente quanto a sua não ocorrência - CULPA CONSCIENTE

  • Para não se esquecer:

    Dolo eventual: FODA-SE!

    Culpa consciente: FUDEU!

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do crime culposo.

    O crime culposo está previsto no artigo 18 do Código Penal com a seguinte redação.

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    (...)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    A doutrina de Cleber Masson ensina que “crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado”.

    O crime culposo tem três modalidades: imprudência, negligência e imperícia.

    Imprudência: é a ação descuidada do agente. Segundo Cleber Masson  “é a forma positiva da culpa (in agendo).

    Negligência: É a omissão do agente. É a falta de cuidado, falta de precaução antes agir.

    Imperícia: É a falta de aptidão técnica  de quem exerce determinada profissão. Segundo Fernando Capez “É a demonstração de inaptidão técnica em profissão ou atividade. Consiste na incapacidade, na falta de conhecimento ou habilidade para o exercício de determinado mister. Por exemplo, médico vai curar uma ferida e amputa a perna, atirador de elite que mata a vítima, em vez de acertar o criminoso etc”.

    A única alternativa que não contém descrição de ato culposo relevante aos olhos do Direito Penal é a alternativa C, pois quem pratica  ato cujo resultado danoso é sabido pelo agente e lhe causa indiferença age com dolo eventual.   Segundo Fernando Capez “No dolo eventual, conforme já dissemos, o sujeito prevê o resultado e, embora não o queira propriamente atingi-lo, pouco se importa com a sua ocorrência (‘eu não quero, mas se acontecer, para mim tudo bem, não é por causa deste risco que vou parar de praticar minha conduta – não quero, mas também não me importo com a sua ocorrência’)”. Neste caso não há culpa e sim dolo.

    As demais alternativas possuem descrição de ato culposo. Quem realiza ato sem a necessária aptidão técnica para o exercício da função ou ofício age com imperícia. Uma das modalidades de culpa. (alternativa A).

    Quem pratica ato tido como perigoso, agindo com precipitação e sem cautela age com imprudência e negligência que são modalidades de culpa. (alternativa B).

    Quem pratica ato  sem precaução quanto a eventual resultado danoso age com negligência, uma das modalidades de culpa. (alternativa D).

    Quem pratica ato cujo resultado danoso é previsto, mas há certeza por parte do agente quanto a sua não ocorrência age com  culpa consciente que segundo Capez consiste na culpa “em que o agente prevê o resultado, embora não o aceite. Há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta, de pronto, por entender que a evitará e que sua habilidade impedirá o evento lesivo previsto”. (Alternativa E).

    Gabarito, letra C.

    Referência bibliográfica:

    Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : / Fernando Capez. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

    MASSON, Cleber. Direito Penal: volume 1 : parte geral : arts. 1º a 120. 11. ed. rev., atual. e ampliada Rio de Janeiro; São Paulo: Forense: Método, 2018; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018

  • DOLO EVENTUAL