SóProvas


ID
2538499
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Uma sociedade empresária contraiu um empréstimo, em 01/03/2014, com vencimento em 01/03/2020. O empréstimo contraído estava sujeito a determinadas condições.


Em 01/12/2016, a sociedade empresária comunicou que não seria capaz de cumprir uma das condições acordadas. Em 02/01/2017 o banco determinou que não haveria sanções pelo descumprimento da condição.


Assinale a opção que indica a correta contabilização do empréstimo no balanço patrimonial da sociedade empresária, referente ao ano de 2016.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    CPC 26


    74. Quando a entidade quebrar um acordo contratual (covenant) de um empréstimo de longo prazo (índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do término do período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o passivo deve ser classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização para emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant. O passivo deve ser classificado como circulante porque, à data do balanço, a entidade não tem o direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses após essa data.

    Portanto, nesta hipótese, deverá haver reclassificação para o circulante, ainda que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização para emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do contrato que foi firmado.

    Ademais, o Pronunciamento estatui que:


    76. Com respeito a empréstimos classificados como passivo circulante, se os eventos que se seguem ocorrerem entre a data do balanço e a data em que as demonstrações contábeis forem autorizadas para serem emitidas, esses eventos serão qualificados para divulgação como eventos que não originam ajustes de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 24 – Evento Subsequente:

    (a) refinanciamento para uma base de longo prazo;
    (b) retificação de quebra de covenant de empréstimo de longo prazo; e
    (c) concessão por parte do credor de dilação de prazo para retificar a quebra de covenant contratual (reenquadramento nos índices de endividamento e cobertura de juros, por exemplo) de empréstimo de longo prazo, que termine pelo menos doze meses após a data do balanço.

    bons estudos

  • Muito bom Renato !!! Mas a banca pisou na bola em não informar: a data do balanço e o que o acordo estipulava em caso de não atendimento às condições. Ficou tudo na dedução !!! 

  • Esse Renato é fera demais!! Queremos ele como professor para comentar as questões!!! Cara bom!

  • Apesar de eu ter acertado a questão e de toda a explicação do Renato. .. fico em dúvida no seguinte.

     

    O valor total do empréstimo jamais poderia ser classificado totalmente em Passivo não circulante... pois no mínimo as parcelas a vencer no decorrer do exercício de 2017 obrigatoriamente estariam classificadas no Passivo Circulante.

     

    Correto?

     

    A banca afirmar que o vencimento seria apenas em 2020, mas isso não quer dizer que só haverá um único pagamento nessa data,... o que faria o montante do empréstimo ser reconhecido integralmente no Passivo não Circulante.

     

    A questão carece de detalhes importantes para definir um gabarito correto. 

     

    Fui na C por considerar a menos "errada"

  • Perdendo as esperanças de aprender contabilidade

  • Resumindo: No momento em que a empresa deixa de atender as condições acordadas, o banco tem o direito de cobrar o valor total IMEDIATAMENTE, tendo, o valor, de ser classificado como passivo circulante, mesmo que o banco tenha "entendido" e não cobre...

  • Pessoal, para resolvermos essa difícil questão, vamos traçar uma linha do tempo com os eventos apresentados:

    01/03/2014 -Contratação de Empréstimo

    01/12/2016 - Descumpriu o acordo

    31/12/2016 - Qual a classificação?

    02/01/2017 - Banco avisa que não vai exigir

    01/03/2020 - Vencimento

    Agora, vamos recorrer ao CPC 26:

    73. Se a entidade tiver a expectativa, e tiver poder discricionário, para refinanciar ou substituir (roll over) uma obrigação por pelo menos doze meses após a data do balanço segundo dispositivo contratual do empréstimo existente, deve classificar a obrigação como não circulante, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de período mais curto. Contudo, quando o refinanciamento ou a substituição (roll over) da obrigação não depender somente da entidade (por exemplo, se não houver um acordo de refinanciamento), o simples potencial de refinanciamento não é considerado suficiente para a classificação como não circulante e, portanto, a obrigação é classificada como circulante.

    Traduzindo, se eu tenho uma dívida de curto prazo, mas fica a meu critério renegociá-la para um período de pelo menos 12 meses após a data do balanço, esse passivo deve ser classificado como Passivo Não Circulante, mesmo que a dívida seja de curto prazo.

    74. Quando a entidade quebrar um acordo contratual (covenant) de um empréstimo de longo prazo (índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do término do período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o passivo deve ser classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização para emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant. O passivo deve ser classificado como circulante porque, à data do balanço, a entidade não tem o direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses após essa data.

    Traduzindo, quebrei o acordo de um empréstimo de longo prazo e o credor pode me cobrar a dívida a qualquer momento, portanto, devemos fazer a reclassificação para passivo circulante. Mas o credor é bonzinho, disse que não vai exigir a dívida agora. Mesmo assim, classificamos no Passivo Circulante, porque a entidade não tem o direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses após essa data.

    O gabarito é letra c.

    prof. Júlio Cardoso.

  • Segundo o item 74 do Pronunciamento Técnico CPC 26 quando a entidade quebrar um acordo contratual (covenant) de um empréstimo de longo prazo (índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do término do período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o passivo deve ser classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização para emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant. O passivo deve ser classificado como circulante porque, à data do balanço, a entidade não tem o direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses após essa data.

    Entretanto, o passivo deve ser classificado como não circulante se o credor tiver concordado, até a data do balanço, em proporcionar uma dilação de prazo, a terminar pelo menos doze meses após a data do balanço, dentro do qual a entidade poderá retificar a quebra de covenant contratual (reenquadramento nos índices de endividamento e cobertura de juros, por exemplo) e durante o qual o credor não poderá exigir a liquidação imediata do passivo em questão.

    Com isso, correta a alternativa C.