SóProvas


ID
2539297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho

Segundo o TST, o regime de compensação de jornada de trabalho terá validade garantida apenas se for ajustado mediante

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E

     

    Súmula do TST de nº 85COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

  • ATENÇÃO!!!!

     

    A reforma trabalhista trouxe uma mudança no assunto:

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

    § 6° É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (§ 6º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Reforma -> acordo individual: tácito/escrito

  • QUESTÃO DESATUALIZADAAAAAA

  • Compensação de Jornada de acordo com a REFORMA TRABALHISTA: 

    Art. 59, caput: acordo de prorrogação: acordo individual, não necessariamente por escrito, ou por negociação coletiva. 

    §2º: Banco de horas anual: somente por negociação coletiva. 

    §5º: Banco de horas semestral: acordo individual ou escrito. 

    §6º: Banco de horas mensal: acordo individual, tácito ou escrito. 

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

     

    § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2oe 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

  • Atualmente (com a reforma), acredito que a resposta correta seria Letra A

  • Banco de Horas com a Reforma:

    Mensal: acordo individual tácito ou escrito

    Semestral: acordo individual escrito 

    Anual: ACT/CCT

  • NÃO ESTÁ DESATUALIZADA - ESTÁ DE ACORDO COM O “Art. 59 - CLT ATUALIZADO. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, POR ACORDO INDIVIDUAL, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  • Daniel, o art 59 fala "acordo individual", não restringindo, como fez a questão, em apenas acordo individual escrito. No parágrafo 6, do mesmo artigo, tem-se a possibilidade de acordo individual tácito quando se referir à compensação no mesmo mês.