SóProvas


ID
2539306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho

Segundo o TST, a concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, obriga o empregador ao pagamento

Alternativas
Comentários
  • REFORMA TRABALHISTA!!!!!

     

    Art. 71: § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (§ 4º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • IMPORTANTE

     

    Convém destacar que o período suprimido do intervalo intrajornada, com a reformada trabalhista, passa a ter natureza indenizatória, anteriomente tais valores tinham natureza salarial.  

     

     

    Art. 71: § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatóriaapenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

     

     

    Súmula nº 437 do TST

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

  • A) Reforma -> Só período suprimido +50% hora normal

  • A Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, mudou o entendimento dessa questão.

    De forma que, quanto ao período suprimido, temos:

     

    Natureza:   indenizatória

    Período:     apenas o suprimido

    Acréscimo: 50% do valor da hora normal

     

     

    Exemplo: Houve supressão de 30 minutos do intervalo intrajornada de João. Considere que a hora normal do empregado seja de R$10,00.

     

    Antes da Reforma:

    Pagamento = R$10,00 x 1 (hora) x 1,5 (50%) = R$15,00

    É parcela que compõe o FGTS, por exemplo, por ser de natureza salarial

     

    Depois da Reforma:

    Pagamento = R$10,00 x 0,5 (30 minutos) x 1,5 (50%) = R$ 7,50

    É parcela que NÃO compõe o FGTS, por ser de natureza indenizatória

     

     

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  • A resposta não é a a) pela reforma, pq a d) fala sobre o total e não sobre o suprimido. Alguém para me ajudar?

  • WILLE COSTA,

    A questão ficou desatualizada em virtude da Reforma trabalhista (Lei nº13.467/2017).

    Antes da reforma o TST adotou pocisionamento (firmado pela Súmula - 437) de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implicaria o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e de que e de que essa parcela teria natureza salarial.

    A Reforma, a princípio, tornou sem efeito essas questões firmadas na súmula, desta forma o que temos hoje é:

    Lei nº13.467/2017, Art. 71
    § 4º – A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Espero ter ajudado!

     

     

  • DESATUALIZADA.

  • ALTERNATIVA A 

    ...

    Hoje a alternativa correta seria a letra A

    ...

    Lei nº13.467/2017

    Art. 71 - § 4º – A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • Paz nas provas a todos os colegas!

    Gostaria de tirar uma dúvida!

    A CLT (antiga) foi suprimida pela reforma, quanto ao art. 71, §4º, fazendo perder a eficacia da sum TST 437, I... isso ficou claro!

    Mas com relação aos demais itens da sum?

    Se alguém souber informar agradeço, vou pesquisar, nesse meio tempo aguardo comentários!

    QUESTÃO DESATUALIZADA - REFORMA DA CLT

  • Atualmente (reforma) a resposta correta seria Letra A.

     

    - Com a reforma o empregador apenas paga o período suprimido.

    - Base de cálculo: remuneração (e não salário)

  • QuestAo passível de nulidade.

    Texto da Súmula do TST perdeu a eficácia em face da reforma da CLT.

    Lei nº13.467/2017

    Art. 71 - § 4º – A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • O intervalo concedido parcialmente da ao empregado o direito de receber apenas o período não gozado, e não a totalidade do período previsto para gozo. Esse entendimento contraria o contido no inciso I da Sumula 437 do TST. Além disso, o artigo apontou à natureza indenizatória do pagamento do intervalo suprimido, em posição oposta a adotada pelo inciso III da mesma Sumula 437 do TST. Assim, os dois incisos devem ser cancelados.

     

  • Comparativo pra ajudar a fixar melhor..

     

     

     

     

    ANTES DA REFORMA:

     

    -- Período total (cheio), com acréscimo de 50% da hora normal

    -- Natureza salarial

     

     

    GABARITO LETRA D

     

     

     

     

     

     

    DEPOIS DA REFORMA:

     

    -- Apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% da hora normal

    -- Natureza indenizatória

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Atenção- reforma trabalhista alterou o dispositivo 71, § 4º que dava sustentáculo à interpretação do TSt na súmula 337. 

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

  • Reforma Trabalhista. Art. 71.  § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

    Portanto, a concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo não acarreta o pagamento total do período correspondente. Por meio deste dispositivo, a Súmula 437 do TST, inciso I, perde sua eficácia.

     

    Importa citar o inciso IV da Súmula nº 437 do TST: IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

     

    O intervalo intrajornada – previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho. Tal como o descrito abaixo:

     

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

     

    Súmula n. 675/STF: “ Intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de fundos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição. Que diz: XIV – jornada de 6 (seis) horas para o trabalho (36 horas semanais) realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (Além dessa duração, hora extra em 50%, no mínimo)

  • Errei e levei um susto! A questão está DESATUALIZADA! Sinalizem isso para o QC, gente!

    Antes da Reforma Trabalhista o gabarito seria D mesmo.

    Com a Reforma: Gabarito letra A.

    É devido apenas o período suprimido, com acrescimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

     

     

  • § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza INDENIZATÓRIA, APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (DESSA MANEIRA, A SÚMULA 437 SERÁ CANCELADA, adotando agora um entendimento protetivo a empresa.)

  • DESATUALIZADA