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LEI 8429/92
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
GABARITO: LETRA A
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Complementando o comentário do Gustavo Freitas, Enriquecimento Ilícito Importa:
-> Perda da função Pública*
-> Indisponibilidade e perda dos bens adquiridos ilicitamente
-> Ressarcimento do Dano (se houver)
-> Multa de até 3x no que acresceu ilicitamente
-> Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos**
-> Indisponibilidade de poder contratar com o poder público e receber bencefícios fiscais em até 10 anos
* Conforme o entedimento da jurisprudência, o agente público perderrá o cargo em que estiver exercendo no momento da aplicação da pena e, não necessariamente, a função que se tenha valido para a pratica do ato.
** Se a sentenção for siliente em relação aos prazos de suspensão dos direitos políticos, aplica-se o menor prazo previsto em lei para aquela infração.
Matheus Carvalho
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Me confundo... dano ao erário implica obrigatoriamente enriquecimento ilícito e vice versa?
Ahhhhh
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GABARITO:A
Improbidade administrativa
A improbidade administrativa é a ocorrência de atos ilícitos praticados por agentes públicos que passam a agir sem a observância da lei, da moral e dos costumes. Corrupção é o termo que passou a ser adotado para especificar a conduta do administrador desonesto.
A lei n. 8.429, sancionada em 02 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública, como também por atos que causam prejuízo ao Erário e a transgressão dos princípios que fundamentam a administração pública.
O nepotismo – favorecimento de parentes e amigos para cargos públicos, é uma improbidade administrativa que fere a Constituição Federal e os envolvidos ficam sujeitos a ressarcir os cofres públicos.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em
razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; [GABARITO]
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
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Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
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ATENÇÃO!!!!
Nas questões com classificação "Não definido" que vocês saibam qual é o conteúdo, cliquem em "notificar erro", depois coloque "classificação errada" e diga na caixa de diálogo qual a classificação correta. Isso nos ajuda muito nos estudos específicos por matéria.
Essa por exemplo é sobre Dir. Adm - Improbidade Adm.
Obrigada!
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Pessoal, atenção, NOVIDADE NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992)
Além do Enriquecimento Ilícito, Prejuízo ao Erário e Princípios da Administração, foi incluído o artigo 10-A:
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito)
Como penaldiade, foi acrescentado o inciso IV no artigo 12:
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
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Destarte, atualizar a listinha:
> ENRIQUECIMENTO ILÍCITO -SUSPENSÃO 8 A 10 | 3X | PROIBIÇÃO CONTRATAR/RECEBER INCENTIVO 10 | DOLO
> PREJUÍZO AO ERÁRIO -SUSPENSÃO 5 A 8 | 2X | PROIBIÇÃO CONTRATAR/RECEBER INCENTIVO 5 | DOLO OU CULPA
> BEN. FINANCEIRO/TRIBUTÁRIO -SUSPENSÃO 5 A 8 | 3X | PROIBIÇÃO CONTRATAR/RECEBER INCENTIVO (Ñ DISPÕE) | DOLO
> PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO -SUSPENSÃO 3 A 5 | 100X | PROIBIÇÃO CONTRATAR/RECEBER INCENTIVO 3 | DOLO
Me corrigir se houver erro.
Espero ter ajudado.
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REPARE QUE HÁ A FRASE CHAVE: EM TROCA DE RECEBER VANTAGEM ECONÔMICA.
QUANDO FOR ASSIM, É MUITO PROVÁVEL QUE SERÁ UM ATO DE IMPROBIDADE DO ART. 9, DA LEI 8429/92
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No meu entendimento a conduta foi de obter a vantagem econômica, ( enriquecimento ilícito ), e a facilicitação de alienação, ( prejuizo ao erário ), foi mero exaurimento do primeiro ato.
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Aquele momento em que a primeira vírgula já mata a questão. Enriquecimento ilícito e pau no funcionário.
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ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
III - PERCEBER vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a ALIENAÇÃO, PERMUTA ou LOCAÇÃO de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço INFERIOR ao valor de mercado;
GABARITO -> [A]
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Determinado agente público, em troca de recebimento de vantagem econômica, facilitou a alienação de um bem público por preço inferior ao valor de mercado, praticando, assim, ato de improbidade administrativa.
Enriquecimento ilícito!!!
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RECEBEU ILÍCITO --> ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART9 DA LIA)
COMPLEMENTANDO:
SANÇÕES
Enriquecimento Ilícito Prejuízo ao erário Lesão aos princípios
Suspenção dos 8 - 10 anos 5 - 8 anos 3 - 5 anos
Direitos Políticos
Perda dos bens Deve Pode Pode
Ilícitos
Multa civil 3 X 2X 100X
(valor do enriquecimento) (valor da lesão causada) (remuneração percebida pelo agente)
Proibição de 10 anos 5 anos 3 anos
Contratar
GABARITO A
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Na hipótese do art. 9°( Atos de Improb. Adm. que Importam Enriquecimento Ilícito):
Neste caso, todas as formas de enriquecimento e economia ilícitas são proveniente de conduta dolosa do sujeito ativo (Agente Público e Particulares que induzirem, concorrem ou se beneficiarem concorrentemente). É que todas as espécies de atuação suscetíveis de gerar enriquecimento ilícito pressupõem a consciência da antijuridicidade do resultado pretendido. Nenhum agente desconhece a proibição de se enriquecer às expensas do exercício de atividade pública ou de permitir que, por ilegalidade de sua conduta, outro o faça. Não há, pois, enriquecimento ilícito imprudente ou negligente. De culpa é que não se trata. Obs.: A Economia ilícita também ocorre quando o sujeito ativo utiliza bens ou recursos públicos ilegalmente para usufruir e aproveitar o que deveria ter sido pago com recursos pessoais.
Portanto: atuação comissiva que ocorre apenas por meio de conduta dolosa (ato indevido com intenção), para configurar ato ímprobo.
Penas previstas:
--- > perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (Medida Cautelar, adotada durante o PAD que visa a Indisponibilidade dos Bens: Para que o sujeito ativo não venha dilapidar seus bens),
--- > ressarcimento integral do dano, quando houver,
--- > perda da função pública: demissão ou destituição, que só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20), independentemente da existência de processo judicial prévio. Penalidade de Demissão IMPEDIMENTO, ou seja: não poderá retornar ao serviço público federal (Lei nº 8.112 de 90. Art. 137, Parágrafo Único e Art. 132, incisos IV)
--- > suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos: Pena de caráter transitório que só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. (LIA, Art. 20).
--- > pagamento de MULTA CIVIL de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e
--- > proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;
--- > Sem prejuízo da Ação Penal cabível: não impede o sujeito ativo que estiver respondendo por ato de improbidade administrativa também possa responder na esfera penal, pois a responsabilidade é cumulativa.
--- > Obs.1: Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
--- > Obs.2: O SUCESSOR daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança
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O caso mencionado é o de ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º.
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[...]
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
GABARITO: A
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Como assim o Enriquecimento ilícito não atenta contra os princípios da administração pública!?
Chegou a ser anulada essa questão?
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A hipótese descrita no enunciado da questão configura o ato de improbidade administrativa descrito no artigo 9°, III, da Lei 8.429/92. Vejamos:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente: (...)
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por
preço inferior ao valor de mercado;
Gabarito do Professor: A