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Gabarito: Letra D
a) Intervalos de descanso serão computados na duração do trabalho.
Errado!
Intervalos de descanso NÃO serão computados na duração do trabalho.
b) Entre duas jornadas de trabalho deverá existir um repouso de, no mínimo, oito horas.
Errado!
Entre duas jornadas de trabalho deverá existir um repouso de, no mínimo, ONZE HORAS
c) O descanso semanal remunerado deverá ser concedido necessariamente aos domingos.
Errado!
O descanso semanal remunerado deverá ser concedido preferencialmente aos domingos.
d) Um trabalhador que tenha jornada de sete horas contínuas terá direito a um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora.
CERTO!!!
Uma ressalva deve ser feita nessa assertiva no que se refere à Lei 13.467, que trata da reforma trabalhista.
De acordo com o disposto no Art. 611-A, que propõe flexibilização de diversos dispositivos através da prevalência do negociado sobre o legislado, é possível que em ACT ou CCT esse intervalo possa ser estabelecido em mínimo de trinta minutos.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
...
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
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a) Art. 71 - § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
b) Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
c) CF- Art. 7º XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
d) Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
GABARITO: D
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Letra (d)
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
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Resposta: Letra D)
A) ERRADA. Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso NÃO serão computados na duração do trabalho.
B) ERRADA. Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
C) ERRADA. Art. 7, CRFB/88: XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
D) CERTA. Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Bons estudos!
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O Rodrigo Godim com sua resposta já mostrou que esta questão deveria ser anulada, pois existem situações em que poderá ser de 30 minutos: CLT, Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a
lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 MINUTOS para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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- O LIMITE MÍNIMO DE 1H PARA REPOUSO OU REFEIÇÃO (que é a REGRA)
PODERÁ SER REDUZIDO POR ATO DO MINISTRO DO TRABALHO, OUVIDO O SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA,
SE VERIFICAR QUE O ESTABELECIMENTO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS À ORGANIZAÇÃO DOS REFEITÓRIOS,
E OS EMPREGADOS NÃO ESTIVEREM SOB REGIME DE TRABALHO PRORROGADO A HORAS SUPLEMENTARES
- INTERVALO INTRAJORNADA PODE EXCDER 2H ou SER REDUZIDO PARA 30 MIN POR ACORDO ESCRITO
(TANTO PARA PARA DOMÉSTICO, CLT OU RURAL - pois tem mesmos direitos do urbano na CF)
LEI RURAL - PRVÊ INTERVALO MÍNIMO DE 1H E MÁXIMO DE ACORDO COM USOS E COSTUMES DA REGIÃO
DOMÉSTICO pode, POR ACORDO ESCRITO, REDUZIR INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MIN
SE RESIDIR NO TRABALHO, TERÁ 2 INTERVALOS CUJA SOMA NÃO PODE ULTRAPASSAR 4H – 1H + 3H ou 2H + 2H
- É OBRIGATÓRIA A ANOTAÇÃO NO REGISTRO DA MUDANÇA DE HORÁRIO, SENDO VEDADA A PRENOTAÇÃO
PODE FAZER 1HE POR DIA NO TEMPO PARCIAL, LIMITADA A JORNADA A 6 H / DIA NO TEMPO PARCIAL (25H/SEMANA)
DOMÉSTICO E PESSOAL DA SAÚDE PODEM PACTUAR JORNADA 12H/36H POR ACORDO ESCRITO – PERMITIDO QUE INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO SEJA INDENIZADO
- NESTA JORNADA, JÁ REMUNERA OS DSR E FERIADOS LABORADOS, CONSIDERANDO-SE COMPENSADOS FERIADOS E PRORROGAÇÕES DE TRABALHO NOTURNO
CLT - é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, estabelecer horário de trabalho de 12/36, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação
CLT
- HORA EXTRA PODE COMPENSAR ATÉ SEMANA POSTERIOR OU
DEVE SER QUITADA NO MÊS POSTERIOR, CASO NÃO COMPENSADA
30H/SEM – NÃO PODE FAZER HE
26H/SEM - PODE FAZER + 6 HE POR SEMANA
SE CONTRATADO PARA FAZER MENOS DE 26H/SEM PODE FAZER + 6 HE
BANCÁRIO – 6H/DIA 30H/SEMANA – DIVISOR 180
NÃO SE APLICA NAS FUNÇÕES DE GERÊNCIA / SUBGERENTE DE AGÊNCIA (EXCETO O GERENTE GERAL), FISCALIZAÇÃO, CHEFIA, AQUIVALENTE A CARGO DE CONFIANÇA, DESDE QUE A GRATIFICAÇÃO NÃO SEJA INFERIOR A 1/3 DO CARGO EFETIVO
- O REGIME PREVISTO ACIMA É APLICADO AOS OCUPANTES DO CARGO DE GESTÃO (GERENTE GERAL OU DIRETOR GERAL), QUANDO O SALÁRIO DO CARGO DE CONFIANÇA FOR INFERIOR AO SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE 40%
NÃO SE APLICA O HORÁRIO REDUZIDO AO GERENTE GERAL, DIRETOR GERAL QUE OCUPAM CARGOS DE GESTÃO, DESDE QUE O SALÁRIO DO CC COMPREENDENDO A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, FOR SUPERIOR AO SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE 40%
- SÁBADO É DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO
- É IMPOSSÍVEL A PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORA EXTRA, SENDO NULAS E DEVIDO O ADICIONAL
- SE PACTUADAS APÓS ADMISSÃO POR ACORDO ESCRITO NÃO CONFIGURAM PRÉ-CONTRATAÇÃO
MINAS E SUBSOLO – 6H/DIA 36H/SEMANA
Pode ser prorrogado para 8h/dia ou 44h/sem por acordo escrito, com autorização prévia M.T.E.
- CADA 3H DE TRABALHO TEM 15 MIN DE INTERVALO COMPUTADO NA JORNADA
TELEFONIA, TELEGRAFIA, RADIOTELEGRAFIA - 6H/DIA e 36H/SEM
- APLICÁVEL AO TELEFONISTA DE MESA
OU 7H DIÁRIAS COM 17H DE FOLGA
- TEM 20 min DESCANSO A CADA 3H CONTÍNUAS - COMPUTADOS
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) Intervalos de descanso serão computados na duração do trabalho.
A letra "A" está errada porque os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Art. 71 da CLT Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
B) Entre duas jornadas de trabalho deverá existir um repouso de, no mínimo, oito horas.
A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 66 da CLT que regulamenta o intervalo interjornada haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.
C) O descanso semanal remunerado deverá ser concedido necessariamente aos domingos.
A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo sétimo da CF|88 o repouso semanal remunerado deverá ser concedido preferencialmente aos domingos;
Art. 7º da CF\88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
D)
Um trabalhador que tenha jornada de sete horas contínuas terá direito a um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora.
A letra "D" está correta, observem o artigo abaixo:
Art. 71 da CLT Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
O gabarito da questão é a letra "D".
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Atenção para esse relevantíssimo julgado do TST em 2020:
O art. 71, caput, da CLT é claro ao estabelecer a necessidade de intervalo mínimo de uma hora “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas”. Registrado no acórdão que a jornada de trabalho do reclamante era das 5h30 até às 21h, com intervalo das 11 às 14h, tem-se que foi devidamente concedido o intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT. Mesmo no sistema de dupla pegada, para fins do intervalo intrajornada, há uma única jornada a ser considerada, de modo que atenta contra o referido dispositivo legal o entendimento que considera devido mais um período de descanso porque a segunda pegada teria ultrapassado o limite de seis horas contínuas de trabalho