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ITEM B
Lei nº 8.112/90:
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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Letra (b)
L8112
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
A responsabilidade administrativa será afastada se o servidor for gente FINA
Fato Inexistente Negativa de Autoria
Ressalta-se ainda que, mesmo que o servidor público faleça após cometer uma infração, as sanções patrimoniais a ele aplicadas se transmitem aos herdeiros e sucessores deste servidor falecido, nos limites da herança transmitida.
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Correta, B
Esfera Penal repercute na Esfera Administrativa;
Esfera Administrativa NÃO repercute na Esfera Penal.
L8112/90
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato - o fato não existiu, o fato não é crime - ou sua autoria - não foi o servidor que praticou o crime.
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Art. 126, 8112/90: A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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VINCULAÇÃO DAS ESFERAS ( PENAL / ADM )
- NEGATIVA DE AUTORIA
- INEXISTÊNCIA DE FATO
(INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NÃO VINCULA)
GAB B
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Insuficiência de provas não vincula os processos criminais aos administrativos:
FUNCIONALISMO DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18. - a súmula n. 18 do STF refl ete o princípio da autonomia da jurisdição cível e criminal, consubstanciado nos arts. 1.525 do CC e art. 200 da Lei n. 1.711/52, segundo o qual a absolvição no juízo criminal não invalida a demissão, em processo administrativo, senão quando naquele se estabelece a inexistência do fato ou da autoria. A absolvição por falta de provas não repercute na instância administrativa, sendo sempre possível a sanção administrativa pela falta residual. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF- re 99958, relator (a): Min. Rafael Mayer, primeira turma, julgado em 07/06/1983, dj 01-07-1983 pp-10002 ement vol-01301-05 pp-00991 rtj vol-00106-02 pp-00893).
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMISSÃO DE SERVIDOR - PÚBLICO - FATO DEFINIDO COMO ILÍCITO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA NO JUÍZO CRIMINAL. I - A absolvição criminal por insuficiência ou falta de provas não implica em desconstituir-se automaticamente a sanção administrativa aplicada ao servidor, pelo mesmo fato. A desconstituição automática somente ocorre, quando a Justiça Criminal declara inexistente o fato ou que dele não participou o funcionário. II - Ação de indenização. Improcedência.” (STJ -1ª Turma – RESP 13880-1/ES – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – unânime).
Elimina-se, portanto, as letras A e C
Por outro lado , a letra D é eliminada pelo seguinte entendimento consolidado pelos Tribunais:
Administrativo. Servidor Público Federal. Infração administrativa. Demissão. Irregularidade do processo administrativo. Inocorrência. Contrariedade da demissão com as provas. Súmula 7 do STJ. Absolvição criminal. [...]. Quando a absolvição penal se deve ao fato de não estar tipificada a conduta, não há comunicação com a esfera administrativa a impedir a sanção disciplinar, por se tratar de ilícito residual ” (STJ, Resp.512.595, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5a T., j.).
Resta, portanto, apenas a letra B:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR NEGATIVA DE AUTORIA. PREVALÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida encontra-se no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. É entendimento desta Corte Superior que a exceção à regra da incomunicabilidade das esferas administrativa e penal ocorreria no caso de absolvição, na instância penal, por negativa de fato ou negativa de autoria. Agravoregimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 670.899/PE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 06/02/2006 p. 381)
REFERÊNCIA: <http://www.faa.edu.br/revistas/docs/RID/2014/RID_2014_13.pdf>
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Inicialmente, vamos ler o entendimento dos professores Ricardo
Alexandre e João de Deus sobre esse tema:
“A princípio, as sanções civis, penais e administrativas são
aplicadas de maneira independente, o que significa que, em regra, a imposição
de uma dessas sanções não repercute sobre a outra, de natureza diversa. Como
exceção à regra anterior, a responsabilidade administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua
autoria (art. 126). Em sentido contrário, se a absolvição criminal se der por
outros motivos que não os anteriores, a exemplo da falta de provas ou da
ausência de tipicidade penal da conduta, a decisão na esfera criminal não trará
reflexos na órbita administrativa".
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas:
A) ERRADO. O procedimento criminal NÃO vincula o procedimento
administrativo quando conclui que há insuficiência de provas quanto
à existência do fato imputado ao servidor.
B) CORRETO. O procedimento criminal vincula o procedimento administrativo quando
conclui que o servidor não foi o autor da conduta a ele imputada.
C) ERRADO. O procedimento criminal NÃO vincula o procedimento administrativo
quando conclui que há insuficiência de provas quanto à autoria do
fato.
D) ERRADO. O procedimento criminal NÃO vincula o procedimento administrativo
quando conclui que o fato não constitui infração penal.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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macete:
FI NA:
Fato inexistente
Negativa de autoria.