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Resposta: letra A
PROVA ILÍCITA - E-MAIL- CORPORATIVO - JUSTA CAUSA - DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO . 1. Os sacrossantos direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, concernem à comunicação estritamente pessoal, ainda que virtual (e-mail- particular). Assim, apenas o e-mail pessoal ou particular do empregado, socorrendo-se de provedor próprio, desfruta da proteção constitucional e legal de inviolabilidade. 2. Solução diversa impõe-se em se tratando do chamado e-mail- corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço. (...) 5. Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em e-mail- corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, daConstituição Federal. (TST-RR-613/2000-013-10-00, Rel. Min. João Oreste Dalazen , 1ª Turma, DJ de 10/06/05)
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GABARITO LETRA A
TRATA-SE DE HIPÓTESE TIPIFICADA NO ART. 482 DA CLT.
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da ba fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
A incontinência de conduta refere-se a um ato imoral praticado pelo empregado, mas ligado à moralidade sexual.
O e-mail corporativo é o fornecido pela empresa aos empregados como ferramenta de trabalho para desempenhar o seu labor. Quando o e-mail for corporativo, por se tratar de uma ferramenta de trabalho, porque destinado à realização do serviço, será possível ao empregador acessar o conteúdo material do mesmo por meio de rastreamento, desde que haja prévia comunicação ao empregado da fiscalização no regulamento da empresa e desde que não o faça de forma abusiva. Como a sua conta é fornecida pelo empregador, a sua utilização deve ser estritamente relacionada ao trabalho.
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Lembrando que incontinência de conduta está relacionado à sexualidade (pornografia etc.). Lembrar: incontinência urinária está relacionada ao órgão sexual; incontinência de conduta...
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No caso de servidor público tem uma restrição:
As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando atinentes a aspectos não pessoais e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, sobretudo quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. No que diz respeito à quebra do sigilo das comunicações telemáticas, saliente-se que os dados são objeto de proteção jurídica. A quebra do sigilo de dados telemáticos é vista como medida extrema, pois restritiva de direitos consagrados no art. 5º, X e XII, da CF e nos arts. 11 e 21 do CC. Não obstante, a intimidade e a privacidade das pessoas, protegidas no que diz respeito aos dados já transmitidos, não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, assim como quaisquer outros direitos fundamentais, os quais, embora formalmente ilimitados – isto é, desprovidos de reserva -, podem ser restringidos caso isso se revele imprescindível à garantia de outros direitos constitucionais. No caso, não há de se falar em indevida violação de dados telemáticos, tendo em vista o uso de e-mail corporativo para cometimento de ilícitos. A reserva da intimidade, no âmbito laboral, público ou privado, limita-se às informações familiares, da vida privada, política, religiosa e sindical, não servindo para acobertar ilícitos. Ressalte-se que, no âmbito do TST, a temática já foi inúmeras vezes enfrentada (TST, RR 613/2000-013-10-0, DJe 10/6/2005). RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015, DJe 5/2/2016.
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GABARITO A)
Se o e-mail fosse pessoal a história era outra, mas a jurisprudencia entede o email corporativo como extensão/ferramenta de trabalho.
E sobre o conteúdo do e-mail se enquadra como Incontinência de contuda. Art. 482 b.
a)correta, pois o empregador pode exercer o controle do e-mail corporativo de seus empregados e a atitude se enquadra como fato ensejador de justa causa.
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Situação real:
João, ex-gerente do banco Itaú, prestara serviços quando foi demitido por compartilhar conteúdos pessoais e fotos íntimas em e-mail corporativo. Ele alegou, na Justiça Trabalhista, que a empresa só poderia verificar o conteúdo dos seus e-mails se tivesse uma autorização judicial. Logo a prova colhida seria ilícita. Por outro lado, o Itaú afirmou que investigou o e-mail porque suspeitava que o empregado enviava mensagens pornográficas e de piadas - o que não era compatível com o código de ética da empresa e o uso correto do correio eletrônico fornecido como instrumento de trabalho.
O trabalhador perdeu a causa na 15ª Vara do Trabalho de Curitiba e, depois, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). De acordo com entendimento do TRT/PR, apenas o e-mail pessoal do empregado tem a proteção constitucional da inviolabilidade da correspondência. A empresa, portanto, podia ter acesso ao correio eletrônico corporativo.
No recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, o empregado insistiu na quebra de sigilo da sua correspondência e na ilicitude da prova colhida.
A tese de João foi aceita pelo TST? A prova colhida foi ilícita?
Não.
5. Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em e-mail corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. (...)
(TST. 1ª Turma. RR 61300-23.2000.5.10.0013, Rel. Min. João Oreste Dalazen, julgado em 18/05/2005, DJ 10/06/2005)
Houve violação do sigilo das comunicações telemáticas?
Não.
Constituição Federal no art. 5º, incisos X e XII, protege o sigilo das comunicações telemáticas. Apesar disso, esse não é um direito absoluto, podendo sofrer restrições, assim como quaisquer outros direitos fundamentais, os quais, embora formalmente ilimitados (isto é, desprovidos de reserva), podem ser restringidos caso isso se revele imprescindível à garantia de outros direitos constitucionais.
Sendo o e-mail corporativo um instrumento de trabalho, que é utilizado para assuntos relacionados com a empresa (no setor privado) ou com o órgão público, a imagem e a honra a serem respeitadas são as do empregador, no caso, o banco Itaú, haja vista que tanto o computador quanto o e-mail corporativo não são de propriedade do empregado, mas para o uso exclusivo da empresa e em benefício do trabalho, nunca para fins pessoais, especialmente quando se trata de fins ilícitos.
Em síntese:
o TST tem aceitado o monitoramento do e-mail corporativo, como no presente caso (não tem aceitado o monitoramento do e-mail pessoal).
http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/a-administracao-publica-pode-monitorar.html (ADAPTADO)
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Esse vai pensar duas vezes mais, antes de ver pornografia no ambiente de trabalho...
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
correta, pois o empregador pode exercer o controle do e-mail corporativo de seus empregados e a atitude se enquadra como fato ensejador de justa causa.
A letra "A" está correta. O jurista Maurício Godinho Delgado afirma que a incontinência de conduta consiste na conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista sexual, prejudicando o ambiente laborativo ou suas obrigações contratuais.
Observem o artigo 482 da CLT:
Art. 482 da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
B)
errada, pois a fiscalização do e-mail corporativo do empregado, por ser uma espécie de carta eletrônica, fere o direito à privacidade, constitucionalmente garantido.
A letra "B" está errada porque é permitido ao empregador fiscalizar o email corporativo do empregado.
C)
correta, porém o empregado terá direito a indenização por danos morais face o abuso do poder de fiscalização do empregador.
A letra "C" está errada porque no caso em tela não há que se falar em abuso do poder de fiscalização do empregador porque é permitido ao empregador fiscalizar o email corporativo do empregado.
D)
errada, pois a fiscalização do e-mail corporativo do empregado fere sua intimidade e a atitude por ele tomada não guarda qualquer implicação com a relação de trabalho.
A letra "D" está errada porque no caso em tela é permitido ao empregador fiscalizar o email corporativo do empregado.
O gabarito da questão é a letra "A".
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GABARITO: A
Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em e-mail corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal, quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. TRT-9 16424-2011-1-9-0-4 PR, Relator: ARNOR LIMA NETO, 6A. TURMA, Data de Publicação: 27/04/2012.