Gente. Essa Portaria foi revogada.
Temos aqui uma aplicação literal da Portaria Interministerial 424/2016.
Vejamos:
Art. 21. Nos instrumentos, o projeto básico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou o termo de referência, deverão ser apresentados antes da celebração, sendo facultado ao concedente exigi-los depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos.
(...)
§ 2º O projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade do objeto.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses, incluída a prorrogação, se houver.
(...)
§ 7º Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no prazo estabelecido no § 2º ou receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção da proposta ou instrumento, caso este já tenha sido assinado.
Portanto, não sendo entregue o projeto básico, o instrumento de convênio deverá ser extinto.
A questão indicada está relacionada com o convênio.
Antes de analisar as alternativas, vamos recordar alguns pontos sobre os convênios.
• Convênio Administrativos:
Conforme indicado por Carvalho Filho (2020) os convênios administrativos se referem aos ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre tais pessoas e entidades particulares, com o intuito de alcançar determinado objetivo de interesse público.
Os convênios, normalmente, são acordos de caráter plurilateral, de um lado, o Poder Público e de outro, as entidades privadas, que associam-se para alcançar resultados de interesses comuns.
De acordo com a doutrina majoritária, o convênio sempre depende de prévia autorização legislativa. O STF considera inconstitucional a obrigatoriedade da referida autorização por violar a independência dos Poderes (MAZZA, 2020).
• Contratos administrativos x convênios (MAZZA, 2020):
• Contratos administrativos:
- Existência de interesses contrapostos. Exemplo: concessão de serviços públicos, do contrato de obra e do contrato de fornecimento;
- Exige a realização prévia de licitação.
• Convênios:
- Ajustes firmados pela Administração para mútua cooperação e com ausência de contraposição de interesses. Exemplo: termo de parceria, consórcio e convênio intergovernamental (artigo 241, da CF/88).
- O regime licitatório aplica-se no que couber aos convênios (artigo 116, da Lei nº 8.666 de 1993).
• Convênios x consórcios (MAZZA, 2020):
• Convênios:
- Os convênios podem ser celebrados entre QUAISQUER ENTIDADES PÚBLICAS, ou entre ESTAS e ORGANIZAÇÕES PARTICULARES.
- Convênios NÃO resultam da CRIAÇÃO de NOVAS pessoas jurídicas.
• Consórcios:
- Consórcios são firmados APENAS entre ENTIDADES FEDERATIVAS;
- Consórcios da Lei nº 11.107 de 2005 têm como característica a INSTITUIÇÃO de pessoa jurídica AUTÔNOMA.
• Projeto básico e termo de referência:
O projeto básico se refere ao documento por intermédio do qual o proponente deve caracterizar precisamente a obra, a instalação ou o serviço objeto do convênio, inclusive sua viabilidade técnica, custo, etapas e prazo de execução. O projeto básico deve ser elaborado com base em estudos técnicos preliminares, bem como, deve assegurar o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento (TCU, 2016).
De acordo com o TCU (2016) o projeto básico ou o termo de referência devem ser apresentados no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, incluída eventual prorrogação. Se não for entregue no prazo estabelecido ou receber parecer contrário à aprovação, o convênio deverá ser extinto.
Assim, a única alternativa possível é a letra D, que indica que o convênio deverá ser extinto.
Gabarito: D
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
"Artigo 241 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: 2020.
Convênios e outros repasses / Tribunal de Contas da União. 6 ed. Brasília: Secretaria-Geral de Controle Externo, 2016.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.